TJPA - 0800824-10.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800824-10.2024.8.14.0004 REQUERENTE: RODRIGO MARTINS AMORAS Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: RODRIGO MARTINS AMORAS Endereço: Castanheira, 260, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de nascimento ajuizada em nome de Rodrigo Martins Amoras, qualificado nos autos.
O autor ingressou com Ação de Restauração de Registro Civil, alegando que a cópia de sua certidão de nascimento está em péssimo estado de conservação, impossibilitando-o de obter novos documentos essenciais à sua vida civil e ao exercício de seus direitos.
Ressalta-se que o direito à certidão de nascimento está vinculado à dignidade da pessoa humana e à cidadania, sendo o primeiro documento essencial de qualquer cidadão brasileiro.
O Ministério Público foi devidamente intimado para ingressar no feito e manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual, na forma do 485, VI, do CPC (ID Num. 122946079).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a possibilidade de retificações, restaurações e suprimentos de assentamento no Registro Civil, o art. 109 da Lei 6.015/1973 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
No caso em tela, o requerente informa que a cópia da sua certidão de nascimento encontra-se em péssimo estado, motivo pelo qual não estaria conseguindo obter outros documentos, como a certeira de identidade.
Com o intuito de comprovar os fatos alegados, o autor junta Declaração de Hipossuficiência (ID Num. 120567873) e cópia da Certidão de Nascimento (ID Num.120567874).
Em que pese a manifestação ministerial no sentido de extinção sem julgamento do mérito pela ausência do interesse de agir, a jurisprudência não exige a apresentação de uma certidão negativa do cartório como condição para justificar o interesse de agir em uma ação de restauração de registro civil.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à negativa formal da via administrativa, especialmente em casos de natureza civil, como os de restauração de registro civil.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse princípio garante que qualquer lesão ou ameaça a um direito pode ser levada diretamente ao Judiciário, sem necessidade de esgotar outras instâncias.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.º 1000215-45.2020.8.26.0114, decidiu que, sendo evidente a necessidade de restauração do registro civil, o interesse de agir se presume, afastando-se a exigência de prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, ainda que o Ministério Público entenda pela ausência de interesse de agir, é inegável que o autor necessita da restauração de seu registro civil para o exercício pleno de seus direitos.
Portanto, em ações de restauração de registro civil, o interesse de agir pode ser presumido pela evidente necessidade de regularização do documento, sem a exigência de negativa expressa de emissão da segunda via pelo cartório.
O autor alegou extrema pobreza e, considerando o contexto da realidade socioeconômica de muitos cidadãos de Almeirim/PA que residem em áreas de difícil locomoção, com transporte por meio fluvial, a exigência de translado até o Cartório de Prainha/PA para obter a tentativa administrativa, implicaria em restrição indevida do direito de acesso à justiça.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo procedente com resolução do mérito o pedido formulado na inicial para determinar a RESTAURAÇÃO da certidão de nascimento do autor, assim o fazendo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários suspensos por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e § 3º do CPC.
Expeçam-se mandados de averbação ao cartório extrajudicial competente, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no art. 30, § 1º da lei 6015/73 e art. 98, IX do CPC, devendo ser enviada cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e cópia dos documentos acostados aos autos.
Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 21 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:53
Decorrido prazo de KAROL SARGES SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800824-10.2024.8.14.0004 AUTOR: RODRIGO MARTINS AMORAS Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: RODRIGO MARTINS AMORAS Endereço: Castanheira, 260, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §3º do CPC. 3 - Processa-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do CPC. 4 – Vistas ao Ministério Público. 5 – Após, retornem os autos conclusos.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 18 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/07/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 07:49
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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18/07/2024 07:49
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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