TJPA - 0809557-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:28
Baixa Definitiva
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01/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, na ação revisional de contrato de financiamento (Processo nº 0818374-46.2023.814.0006), ajuizada em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual formulada pela autora, nos seguintes termos: “Feito em ordem.
I – Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS apresentando características comuns a judicialização predatória, chamando atenção o destaque absoluto pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, petição com tese genérica e padronizada, procuração assinada digitalmente ou cópia simples (não colorida, nem com reconhecimento de firma), pedido de gratuidade sem comprovação documental com base em simples declaração, além do endereço profissional no Rio de Janeiro.
Diante da ausência de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica foi oportunizada EMENDA (ID 100712542), entretanto, a Parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, alegando apenas nulidade dos atos processuais por defeito na publicação/intimação. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a Parte Interessada teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, apesar de intimada a emendar seu pedido, não atendeu a deliberação judicial, deixando de comprovar documentalmente sua miserabilidade jurídica.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Ora, até pouco tempo a Parte Autora assumiu compromisso de pagar aditivo de renegociação de nº 592444236 celebrada em 11 de abril de 2023, no valor de R$46.956,88 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$1.593,28 cada, e agora simplesmente alega não ter recursos para pagar as custas processuais.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem realmente necessita e não servir de manto a aventuras jurídicas lançadas à sorte, privilegiando escritórios de advocacia que distribuem centenas ou milhares de ações sem nenhum ônus por todo País. (...) Posto isto, considerando que a Parte Autora não atendeu a determinação de emenda, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais ou parcelamento na forma da lei, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (Art. 290, CPC).
III – A alegação de NULIDADE em relação a publicação da intimação não merece guarida, uma vez que basta uma simples consulta no sistema de expediente do PJe para constatar que a intimação ocorreu regularmente.
Outrossim, a Parte Autora teve tempo mais que suficiente para juntar os documentos comprobatórios, mas não o fez, mesmo tendo pleno conhecimento da ordem de emenda, inclusive se manifestando (ID 102013447), contudo, até a presente data não cumpriu a determinação judicial, ou seja, transcorrido mais de 7 meses, não há o que se falar em nulidade, incidindo o princípio pas de nullite sans grief.
IV – Tendo em vista a existência de nítido indício de DEMANDA PREDATÓRIA, advirto que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. (...) VI – Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho ou julgamento (conforme o caso), fixando etiqueta JG INDEFERIDA.
Em atenção ao Plano de Ação 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.” Resumidamente, aduz não haver dúvidas de que a agravante tem direito à assistência judiciária gratuita, visto que tem ocorrido muitos descontos em sua renda mensal e, com isso, torna-se totalmente impossível o custeio das custas processuais sem que haja prejuízo na manutenção da sua vida digna.
Ao final, postulou que o recurso fosse conhecido e provido para ser deferida a justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV do CPC, posto que a decisão se encontra em acordo com a jurisprudência sumulada deste Tribunal.
Passo a explicar.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em consonância com o entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica dos requerentes.
Na hipótese dos autos, a ora agravante formulou pedido de concessão de gratuidade processual tendo por base a declaração de hipossuficiência por ela firmada.
Não satisfeito, o juízo singular determinou a apresentação de documentos que justificassem o pleito, o que não foi atendido.
Aponto que o pacot firmado entre as partes tem por objeto financiamento de veículo avaliado em R$72.721,74, sendo que o Agravante pagou de entrada o montante de R$22.400,00, financiando R$ 47.990,00, a ser pago em 36 parcelas de R$1.593,28. (ID nº 19940551, pg. 03/04).
Ora, o próprio objeto da demanda, somado com a parcela que o Recorrente se comprometeu a pagar, já induz o entendimento de que pode arcar com as custas processuais.
Embora neste recurso tenha arguido não possuir renda combatível com a possibilidade de suportar as custas, a realidade é que não foram trazidas provas que confirmem tala alegação, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do NCPC, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do mesmo diploma legal, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter o indeferimento da justiça gratuita à agravante.
Belém, 09 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE - CPF: *14.***.*92-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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