TJPA - 0811619-48.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 10:40
Juntada de Informações
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13/02/2025 10:24
Juntada de Informações
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13/02/2025 10:22
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:03
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada conduzida por EDMAR SILVA PEREIRA em/para 05/02/2025 08:00, 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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03/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:35
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 05/02/2025 08:00 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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10/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Juntada de Ofício
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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17/12/2024 12:52
Juntada de Ofício
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09/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 03:54
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0811619-48.2024.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Pedro Alcides Sá Pereira.
Vítima: Maria de Fátima Reis Machado.
Vistos, 1.
Dou por preparado o presente processo.
Não há nulidades a sanar nem diligências para serem realizadas.
Por consequência, determino que seja o acusado PEDRO ALCIDES SÁ PEREIRA, submetido a julgamento perante o 1º Tribunal do Júri de Belém, na Sessão do dia 05 DE FEVEREIRO DE 2025 ÀS 08:00 HORAS, a ser realizada no Plenário ORLANDO VIEIRA, no Fórum Criminal de Belém. 2.
Intimem-se as testemunhas/informantes arroladas pelo Ministério Público (ID. 128477980).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. (ID. 129463195). 3.
Providencie a senhora Diretora de Secretaria, as Certidões de Antecedentes Criminais do acusado e da vítima, assim como, as cópias dos laudos de perícia de lesão corporal (ID. 117891772, pág. 46), da decisão de pronúncia (ID. 123490036) e do relatório do processo para serem entregues aos jurados. 4.
Intime-se o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira. 5.
Intime-se o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira. 6.
Intime-se o acusado pessoalmente e por edital. 7.
Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Publico de ID. 128477980.
Pelo que, oficie-se ao CPC Renato Chaves para encaminhar ao Juízo o laudo cadavérico da vítima de protocolo nº 2024.01.045688. 8.
Oficie-se à SEAP para a apresentação do réu, com a devida certidão carcerária.. 9.
TRATANDO-SE DE RÉU PRESO, caso os mandados de intimação não sejam cumpridos em tempo hábil, havendo necessidade de renová-los, DETERMINO, desde já, a expedição dos mandados de intimação a serem cumpridos, porventura, no plantão criminal, como MEDIDA URGENTE, com base no artigo 9º, II, do Provimento Conjunto das Corregedorias de Justiça n. 09/2019- CJRMB/CJCI, com o escopo de se evitar o prejuízo do ato processual designado 10.
Expeça-se tudo o que for necessário para o fiel cumprimento deste despacho. 11.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
08/11/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:40
Juntada de Mandado
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08/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:30
Juntada de Mandado
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08/11/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:23
Juntada de Mandado
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08/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 13:03
Juntada de Mandado
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08/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém Processo n. 0811619-48.2024.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Pedro Alcides Sá Pereira.
Vítima: Maria de Fátima Reis Machado.
Vistos, 1.
Considerando a certidão de preclusão de ID. 127644936. 2.
Dê-se prosseguimento no feito com vista, primeiramente, para o promotor de justiça, Dr.
Gerson Daniel Silva da Silveira, e em seguida para o defensor público, Dr.
Domingos Lopes Pereira, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal. 3.
Cumpra-se. 4.
Após, conclusos.
Belém, 27 de setembro de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:29
Desentranhado o documento
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24/09/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 12:34
Juntada de Informações
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27/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: PEDRO ALCIDES SA PEREIRA 0811619-48.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado PEDRO ALCIDES SA PEREIRA, atualmente custodiado pela SEAP, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal.
Consta na exordial acusatória, que no dia 09/06/2024, no interior da residência do casal, o acusado, utilizando-se de uma faca, ceifou a vida da companheira MARIA DE FÁTIMA REIS MACHADO.
Segue aduzindo a inicial, que no dia dos fatos, PEDRO chegou em casa "amanhecido", bastante agressivo e implicando com todos da casa.
Posteriormente, passou a ter uma crise de ciúmes, acusando a vítima de uma suposta traição com o nacional identificado como “Cezar”, o qual, segundo informações, mora próximo à vítima.
Assim, movido por ciúmes, o denunciado se armou com uma faca e desferiu golpes contra a vítima, enquanto ambos estavam no interior do imóvel.
Tal fato foi presenciado pelo filho da vítima, JOÃO LUAN, portador de TEA (transtorno do espectro autista), o qual então, passou a gritar por seu irmão, LUCAS, que chegou ao local e ainda visualizou seu pai desferindo o último golpe na vítima.
Ademais, viu quando PEDRO pegou uma cadeira e tentou desferir um golpe contra a cabeça da vítima, que estava ao chão, sendo então interpelado por LUCAS, que passou a travar luta corporal com o pai.
O denunciado passou a ameaçar LUCAS de morte, afirmando que “quando saísse da cadeia, se vingaria dos filhos, que os matariam” (textuais).
Populares presenciaram a confusão, contudo, inicialmente ficaram impedidos de adentrar no imóvel, pois o denunciado não permitia que a vítima fosse socorrida.
Até que vizinhos conseguiram, utilizando de força, retirar a mesma do local, levando-a até o hospital metropolitano.
A vítima lutou pela vida, não resistindo aos ferimentos, indo a óbito na madrugada do dia seguinte, 10/06/24.
Continua relatando a denúncia, que com a chegada dos policiais, o denunciado foi preso, momento em que confessou a prática criminosa.
Ademais, os referidos agentes tiveram acesso a uma carta, de autoria do réu, onde ele profere várias ofensas contra a vítima, chamando-a, dentre outros impropérios, de “traidora”.
Recebida a denúncia (id 118035336), o réu devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação (id 120241946).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05 de agosto de 2024, verificou-se a presença do promotor de Justiça Dr.
Sandro Garcia de Castro (via Teams); do Defensor Público do acusado Dr.
Valderci Dias (via Teams), do acusado Pedro Alcides Pereira e as testemunhas João Luan Machado Pereira, Leandro Reis Machado Pereira, Lucas Machado Pereira e Ioleide Pimentel Monteiro.
Aberta audiência, foram ouvidas as testemunhas: Lucas Machado Pereira, que deixou de prestar compromisso por ser filho da vítima e do réu; João Luan Machado Pereira, acompanhado de seu irmão na qualidade de representante legal, que deixou de prestar compromisso por ser filho da vítima e do réu; Leandro Reis Machado Pereira, que deixou de prestar compromisso por ser filho da vítima; Ioleide Pimentel Monteiro, que deixou de prestar compromisso por ser amiga da vítima.
Na sequência, nos termos dos artigos 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório do denunciado Pedro Alcides Pereira, sendo garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Encerrada a instrução processual, em memoriais escritos, (id 122392898 ), o Ministério Público requereu a PRONÚNCIA do réu como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do CPB.
A Defesa, em seus memoriais (id 123366631) requereu que o réu seja: a) Impronunciado a teor do que dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal; b) Desclassificado o crime que lhe foi imputado para o crime de homicídio culposo, nos termos do art. 121, §3º do Código Penal; ou c) Desclassificado o crime para o de lesão corporal seguida de morte, nos termos do art. 129, §3º do Código Penal; ou d) Caso não acolhidos os itens acima, que seja reconhecida a inexistência das qualificadoras previstas nos incisos II, III, IV e VI do §2º do art. 121, do CPB. É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Materialidade Delitiva No caso em tela verifico que a materialidade delitiva se encontra comprovada pelo prontuário médico da vítima (fls. 40, 45 e 46 do Inquérito Policial de id 117891765) que atestam o óbito, bem como pelo depoimento das testemunhas e do próprio réu.
Indícios de Autoria Para que o juízo se convença dos indícios de autoria não há necessidade de que haja no bojo processual prova contundente de ter sido o réu o autor ou coautor do fato delituoso, bastando que na fase do judicium accusationis se perceba a probabilidade de ter sido o acusado quem praticou o crime.
Tal probabilidade não tem caráter estatístico, mas, sim, caráter lógico que permita, em breve silogismo, chegar ao denunciado como provável autor.
Não se exige conclusão contundente, nem prova irrefutável. É apenas uma ilação aceitável.
Desta feita, vislumbro que no presente caso os depoimentos testemunhais, consubstanciado ao restante do conteúdo probatório coligido aos autos, demonstram indícios suficientes de autoria do acusado em relação ao delito.
Decisão De modo que é vedada ao magistrado a análise aprofundada do conteúdo probatório, restam preenchidos os requisitos para submeter o réu a julgamento pelo seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, repisa-se, porque evidenciados no álbum processual materialidade delitiva e fortes indícios de autoria.
Vige, nesta fase de juízo prelibatório, o princípio do in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impondo ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do mesmo, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Carta Magna.
Quanto às qualificadoras inseridas nos incisos II, e III, IV e VI, do § 2º, do artigo 121 do CPB, haja vista que, em que pese não haver certeza quanto às circunstâncias em que ocorreram os fatos, há indícios de que o crime tenha sido cometido por motivo fútil, entendido como aquele desproporcional em relação à conduta criminal praticada; meio cruel, causando extremo sofrimento à vítima ao desferir vários golpes de faca; o modo de execução do crime dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que o réu utilizou-se do elemento surpresa e ainda, o crime fora cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino que estava em situação de vulnerabilidade, cometida no âmbito doméstico, eis que vítima e réu possuíam relação íntima de afeto.
Havendo plausibilidade de sua ocorrência, aliada à pacífica corrente jurisprudencial, no sentido de só afastá-las, quando visivelmente incabíveis, mantenho as qualificadoras contidas na denúncia.
PENAL – RECURSO ESPECIAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCLUSÃO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IMPROVIMENTO – As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não é o caso dos autos.
Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ – RESP 317828 – ES – 5ª T. – Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.12.2010) Por fim, temos que "Em caso de incerteza sobre a situação de fato da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, conforme deixou assentado o eminente Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento, em 19/02/2020, do Resp 249605/PE, pela Egrégia 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto e com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado PEDRO ALCIDES SA PEREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal.
Custódia Preventiva Compulsando os autos verifico que o réu responde ao processo em custódia preventiva.
Sabe-se que a prisão possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se, portanto, de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada se necessário, ou seja, se ficar demonstrado o periculum in mora.
No caso em tela entendo que ainda se encontram presentes os motivos para a manutenção da custódia preventiva, não existindo fatos novos que autorizem a concessão de sua liberdade, bem como, deve permanecer custodiado por conveniência da instrução processual, tendo em vista que o acusado ainda será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e, em liberdade, certamente influenciaria testemunhas que irão depor em plenário.
Assim, por esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do réu PEDRO ALCIDES SA PEREIRA.
Nos termos do art. 420, I, do CPP, o réu deve ser pessoalmente intimado da presente decisão, sem prejuízo da intimação de seu defensor.
Certificada a preclusão da presente decisão, redistribua-se o feito, tendo em vista tratar-se de ação penal cujo procedimento segue o rito do Tribunal do Júri encerrando assim, a fase do juízo de formação da culpa e a competência desta Vara.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 20 de agosto de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:34
Proferida Sentença de Impronúncia
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20/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2024 11:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2024 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2024 11:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/08/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
04/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: PEDRO ALCIDES SA PEREIRA Processo nº: 0811619-48.2024.8.14.0401 Decisão.
Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu PEDRO ALCIDES SA PEREIRA, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 DE AGOSTO de 2024, às 9h30.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Requisite-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se e cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 15 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
15/07/2024 10:56
Audiência Custódia cancelada para 10/06/2024 12:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 13:47
Juntada de Informações
-
19/06/2024 13:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:47
Juntada de Mandado de prisão
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/06/2024 11:42
Audiência Custódia designada para 10/06/2024 12:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/06/2024 11:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/06/2024 11:19
Audiência Custódia realizada para 10/06/2024 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/06/2024 11:16
Audiência Custódia designada para 10/06/2024 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
10/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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