TJPA - 0800466-94.2024.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO FONSECA MUNIZ em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0800466-94.2024.8.14.0020 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE Nome: CRISTOVAO FONSECA MUNIZ Endereço: Comunidade Nossa Senhora de Nazaré, s/n, Quilombo Jocojó, Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Advogado: MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS BORDALLO OAB: PA29138 Endereço: desconhecido Advogado: BEATRIZ PINHEIRO MELO OAB: PA29882 Endereço: Alameda Um, 30, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 REQUERIDO Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE GURUPA Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, S/N, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO No dia 12 de julho de 2024, às 10h, na cidade de Gurupá/PA, durante a Ação de Cidadania na Comunidade Quilombola Flexinha, presidida pela Juíza de Direito, Dra.
Mírian Zampier de Rezende compareceu a esta audiência o requerente CRISTOVÃO DA FONSECA MUNIZ, acompanhado de seus advogados Matheus Henrique Santos Bordallo e Beatriz Pinheiro Melo.
Presente a Promotora Juliana Cabral Coutinho Andrade, respondendo pela Promotoria de Justiça de Gurupá.
Foi declarada aberta a audiência.
Iniciado os trabalhos.
A MM.
Juíza passou a oitiva das partes, conforme sucinto relato.
Afirma o autor que consta de sua certidão de nascimento nº 067017 01 55 1995 1 00030 298 0013824 76 um erro referente ao seu nome, grafado como CRISTOVÃO DA FONSECA MUNIZ, quando deveria ser CRISTOVÃO FONSECA MUNIZ.
Presente a testemunha, Sr.
Francisco Ramos Muniz, o qual atestou residir a parte na Comunidade Quilombola Flexinha.
O Ministério Público apresentou manifestação oral favorável ao pedido da autora.
A Exma.
Juíza passou a proferir a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide.
O nome é em princípio imutável, contudo, o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, admite a sua alteração, por meio de exceção e motivação, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.
No caso em questão, é imperioso destacar, que a parte autora pretende a retificação do erro de grafia no seu nome, para que conste como CRISTOVÃO FONSECA MUNIZ, preservando-se a possibilidade a identificação do tronco familiar, o que vai ao encontro da Lei de Registros Públicos e os princípios da individualização e identificação da pessoa perante a família e a sociedade, decorrência do direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Deste modo, vislumbro atendido o justo motivo e não há razoabilidade em negar-se a pretensão autoral.
Assim, com fundamento da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Oficie-se ao Cartório Competente para que realize a retificação do registro de nascimento para que conste corretamente o seu nome: CRISTOVÃO FONSECA MUNIZ.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão.
Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos.
Por se tratar de Ação de Cidadania realizada in loco, dispensa-se a assinatura da parte autora e do Ministério Público, dando esta Magistrada fé pública da presença destes.
Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientes os presentes.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 188/2024-SEJUD.
Belém, 18 de janeiro de 2024) Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PORTARIA Nº 617/2024-GP.
Belém, 8 de fevereiro de 2024) -
15/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
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15/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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