TJPA - 0841672-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:47
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:15
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:14
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:14
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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11/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841672-21.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: ANDREA COSTA DANTAS, J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA Nome: ANDREA COSTA DANTAS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 396, apt 2401 Ed Montvert, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 2401, apt 2401 Ed Montvert, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por JOSÉ BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA em face de J.A.
CONSTRUCONS CIVIL LTDA e ANDREA COSTA DANTAS, com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0886192-37.2022.8.14.0301, que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico perseguido pelas rés (ID 115618150, pág. 1-2), partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o exequente indicou o valor de R$ 119.647,15 como sendo o montante atualizado da condenação, apresentando planilha de cálculo (ID 115618157), além de requerer a dispensa de caução, penhora online via SISBAJUD, e, subsidiariamente, a constrição de aeronave de propriedade dos executados (ID 115618150, pág. 8).
Foram juntados documentos comprobatórios, entre os quais: sentença proferida na ação de conhecimento (ID 115618152), decisão que indeferiu efeito suspensivo à apelação (ID 115618153), planilha de atualização da execução principal (ID 115618154), e documentos relativos à empresa e às partes executadas (ID 115618155 e 115618156).
As rés foram devidamente intimadas para pagamento voluntário conforme decisão que determinou o início da fase executiva (ID 120421927), com a respectiva certidão de intimação nos autos (ID 120508457).
Findo o prazo legal, foi certificada a ausência de manifestação das rés (ID 122921230).
Diante da inércia, o exequente requereu o prosseguimento da execução e reiterou o pedido de bloqueio eletrônico de ativos, apresentando nova planilha de cálculo com o valor atualizado para R$ 217.697,89 (IDs 122964622 e 122964623).
As rés impugnaram a execução (ID 124391249), alegando excesso, sustentando que o valor de R$ 1.125.370,61, utilizado como base de cálculo, não corresponde ao proveito econômico perseguido, o qual seria de R$ 83.281,91, conforme atribuído à causa originária.
Sustentam que a base correta deve observar os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Pressupostos da Impugnação à Execução A impugnação à execução, disciplinada pelo art. 525 do CPC, constitui meio de defesa adequado para questionar vícios no título executivo, defeitos na execução ou excesso de execução, desde que apresentada no prazo de 15 dias contados da intimação do devedor.
No caso em análise, verifica-se que a impugnação foi tempestivamente apresentada (ID 124391249) e fundamenta-se em alegação de excesso de execução decorrente de utilização de base de cálculo incorreta para os honorários advocatícios. 2.2.
Análise do Mérito da Controvérsia 2.2.1.
Tese das Executadas As executadas alegam que o valor correto para base de cálculo dos honorários seria R$ 83.281,91, correspondente ao valor da causa originária, sustentando que este montante representa o efetivo "proveito econômico perseguido" mencionado na sentença condenatória.
Invocam o disposto no art. 85, §2º, do CPC, argumentando que a interpretação do exequente resulta em desproporcionalidade manifesta entre o trabalho desenvolvido e a remuneração pretendida. 2.2.2.
Interpretação do Art. 85, §2º, do CPC O dispositivo legal estabelece critérios objetivos para fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
A expressão "proveito econômico" deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se especificamente à vantagem patrimonial efetivamente discutida na demanda originária, não a valores apurados em processos conexos ou execuções paralelas. 2.3.
Análise do Caso Concreto 2.3.1.
Quanto à Base de Cálculo Utilizada pelo Exequente O exequente fundamentou seus cálculos no valor de R$ 1.125.370,61, extraído de planilha de atualização de processo conexo (ID 115618154).
Todavia, tal valor não guarda relação direta com o objeto da demanda originária, constituindo atualização de débitos em execução paralela.
A utilização desta base resulta em honorários superiores a R$ 112.000,00, montante manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa. 2.3.2.
Quanto ao Valor Proposto pelas Executadas O valor de R$ 83.281,91, correspondente ao valor da causa originária, representa efetivamente o proveito econômico perseguido na demanda, constituindo base adequada e proporcional para o cálculo dos 10% de honorários fixados na sentença. 2.4.
Configuração do Excesso de Execução Resta configurado o excesso de execução pela utilização de base de cálculo incorreta, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC e com a jurisprudência consolidada do STJ.
O erro na determinação da base de cálculo acarreta cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, justificando a correção do montante executado. 2.5.
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade A correção da base de cálculo observa os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo remuneração justa ao advogado sem oneração excessiva da parte sucumbente.
A fixação de R$ 83.281,91 como base resulta em honorários de R$ 8.328,19, valor compatível com a natureza e complexidade da demanda originária. 2.6.
Manutenção dos Demais Aspectos da Execução Os demais termos da execução, incluindo a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, permanecem inalterados, uma vez que decorrem de previsão legal expressa e visam incentivar o cumprimento voluntário da obrigação.
III.
CONCLUSÃO.
A análise das alegações apresentadas pelas partes, cotejada com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, conduz ao reconhecimento da procedência da impugnação à execução, impondo-se a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor de R$ 83.281,91.
IV.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelas executadas e, em consequência: 1.
RECONHEÇO o excesso de execução praticado pelo exequente ao utilizar como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor de R$ 1.125.370,61; 2.
DETERMINO que a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais seja R$ 83.281,91 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), sobre o qual incidirá o percentual de 10%, corrigido pelo INPC a partir da data da sentença; 3.
INTIMO o exequente para apresentar nova planilha considerando o teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
MANTENHO os demais termos da execução, inclusive a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; 5.
Após, INTIMEM-SE os executados, por ato ordinário, para se manifestar sobre o valor atualizado da execução, conforme determinado nos itens 2 e 4, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, MANTENHO os valores bloqueados com garantia da execução até a manifestação das partes, consequentemente, INDEFIRO o pedido de anulação das decisões de ID's 130194125 e 136178287, conforme requerido na petição de ID 136328896 e ID 136756412, eis que já apreciados nos autos.
P.I.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841672-21.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: ANDREA COSTA DANTAS, J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA [] DESPACHO 1 - Nesta data, foi realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente processo, em anexo, razão pela qual convolo a quantia em penhora. 2 - Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para o levantamento do valor em favor da parte exequente. 4 - Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:49
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 22:27
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:25
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:23
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0841672-21.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: ANDREA COSTA DANTAS, J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito sobre o resultado da pesquisa.
Intime-se a executada para se manifestar sobre a petição de id. 136448231, no prazo de 15 dias.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
08/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841672-21.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: ANDREA COSTA DANTAS, J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA Nome: ANDREA COSTA DANTAS Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 396, apt 2401 Ed Montvert, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 2401, apt 2401 Ed Montvert, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 [] DESPACHO Procedido o protocolo junto ao sistema SISBAJUD, retornem os autos em 5 dias para consulta.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 10:30
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:30
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 04/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 26/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:56
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0841672-21.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA em face de J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA e ANDREA COSTA DANTAS, por meio do qual o exequente busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos de Embargos de Terceiro.
O exequente juntou no ID n. 115618152 – Pág 2 e ss a sentença que busca dar cumprimento nos presentes autos, tendo requerido, inicialmente, a execução do valor de R$ 119.647,15 (ID 115618150 – Pág. 9).
Após decisão inicial determinando o recolhimento de custas (ID 119755507), o exequente providenciou o parcelamento das mesmas.
Decisão ID n. 120421927 determinou a intimação dos executados para pagamento voluntário.
Certidão ID n. 122921230 atestou o decurso in albis do prazo.
O exequente requereu o prosseguimento da execução (ID n. 122964622), tendo o juízo determinado o recolhimento das custas (ID n. 123166539) para consulta ao SISBAJUD, tendo, o exequente peticionado no ID n. 123203206 informando o recolhimento das mesmas.
Sobreveio peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 124391249) tendo o exequente se manifestado no ID n. 124508755.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando a certidão de ID 122921230, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença ID 124391249 é intempestiva, motivo pelo qual deixo de conhecê-la.
Observo, entretanto, que o feito deve ser chamado à ordem em respeito aos limites do quanto decidido pelo juízo na sentença ora exequenda.
Explico: No ID 95322014 consta a sentença objeto do presente cumprimento, proferida nos autos dos embargos de terceiro, Processo n. 0886192-37.2022.8.14.0301, por meio do qual os ora executados buscavam livrar de constrição judicial helicóptero que alegavam integrar seu patrimônio.
A sentença condenou os embargantes, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico perseguido.
Indubitavelmente, o proveito econômico dos embargos de terceiro corresponde ao valor supostamente constrito de maneira indevida que, no caso, à vista do valor atribuído àquela causa, corresponde a R$ 852.871,06 (ID 115618152 - Pág. 1 dos presentes autos e ID n. 80899879 - Pág. 9 dos autos principais dos embargos de execução, Processo n. 0886192-37.2022.8.14.0301).
Ante o exposto, o valor apontado como devido pelo exequente na inicial do presente cumprimento de sentença (R$ 119.647,15) e posteriormente majorado para R$ 217.697,89 (ID 122964623), prima facie, não observou os limites estabelecidos na sentença exequenda.
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino que a parte autora, em cumprimento ao art. 524 do CPC, apresente memorial de cálculo atualizado observando os parâmetros da sentença exequenda, com o acréscimo fixado na decisão do juízo ad quem no ID 119197988 -Pág. 10 (majoração para 15%), observando a data de atualização aplicável a cada rubrica (10% e posteriormente 15%), devendo juntar o memorial nos exatos termos do art. 524, incisos I a VII do CPC.
Após, conclusos, oportunidade em que a UPJ deve certificar acerca do integral adimplemento das custas processuais, bem como acerca do andamento da apelação interposta em face da sentença ora provisoriamente executada.
Cumpra-se e intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051607215226600000108397488 02 - SENTENCA-1GRAU Documento de Comprovação 24051607215264700000108397489 03 - DECISAO-2GRAU-EFEITO-SUSPENSIVO Documento de Comprovação 24051607215299200000108397490 04 - ATUALIZACAO-EXECUCAO-PROCESSO-PRINCIPAL Documento de Comprovação 24051607215330400000108397491 05 - CNH Andrea Documento de Identificação 24051607215380700000108397492 06 - J A CONSTRUCONS - ALTERACAO 13.05.2022 (1) Documento de Comprovação 24051607215421600000108397493 08 - PLANILHA - CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA DE HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS Documento de Comprovação 24051607215458800000108397494 Despacho Despacho 24061011511624000000109808653 Petição Petição 24061014170275700000109885956 03 - 0032139-52.2016.8.14.0301-1718039302247-30946-processo Documento de Comprovação 24061014170358600000109885958 Intimação Intimação 24061011511624000000109808653 Certidão Certidão 24062108392871000000110790655 Petição Petição 24070216401159900000111657018 02 - 0886192-37.2022.8.14.0301-1719947557866-119697-sentenca Documento de Comprovação 24070216401191700000111657020 Decisão Decisão 24070913513978600000112174755 Decisão Decisão 24070913513978600000112174755 Petição Petição 24071011170868200000112297964 02-comprovante-de-pagamento Documento de Comprovação 24071011170899600000112297965 Certidão Certidão 24071011440604200000112305392 Decisão Decisão 24071613370999200000112797586 Certidão Certidão 24071708341544400000112879642 Intimação Intimação 24071613370999200000112797586 Intimação Intimação 24071613370999200000112797586 Decisão Decisão 24071613370999200000112797586 Certidão Certidão 24081209352089200000115130031 Petição Petição 24081212583352900000115168780 Planilha de debitos judiciais Documento de Comprovação 24081212583391400000115168781 Despacho Despacho 24081411141113700000115351810 Petição Petição 24081413083421000000115385655 02 - conta Documento de Comprovação 24081413083448200000115385657 03 - boleto Documento de Comprovação 24081413083484000000115385659 04 - comprovante-boleto-itau-14-03-2024-17-03-58 Documento de Comprovação 24081413083522100000115385660 Certidão Certidão 24081909271853100000115502466 Petição Petição 24082713353384800000116496775 Procuracão Andrea Dantas Documento de Comprovação 24082713353432600000116502484 9ª Alteração Contratual J A Documento de Comprovação 24082713353464600000116502485 Procuração J A Construcons Civil Documento de Comprovação 24082713353513800000116502486 Memorial de Cálculos Impug.
Cumprimento Provisório de Sentença Documento de Comprovação 24082713353549200000116502488 Contrarrazões Contrarrazões 24082815094985000000116608020 0801320-51.2024.8.14.0000-1724865001674-119697-acordao Documento de Comprovação 24082815095035100000116608021 Petição Petição 24082817225483300000116628127 Petição Petição 24090209564997100000116997173 02 - comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24090209565020700000116999989 Petição Petição 24100410205534400000120283169 02 - COMPROVANTE-DE-PAGAMENTO Documento de Comprovação 24100410205570400000120283171 -
30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:59
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:56
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DANTAS em 09/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:56
Decorrido prazo de J. A CONSTRUCONS CIVIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:28
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0841672-21.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA EXECUTADO: ANDREA COSTA DANTAS, J.
A CONSTRUCONS CIVIL LTDA DECISÃO Custas iniciais parceladas.
Intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), ou a própria parte, se não houver constituído um na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de julho de 2024.
MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito.
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
17/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA - CPF: *56.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 07:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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