TJPA - 0802242-81.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 02:42
Decorrido prazo de SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ML GOMES Advogados Associado em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802242-81.2023.8.14.0015 - [Acessão] Parte Requerente: Nome: SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR Endereço: Travessa São Jorge, 250, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-600 Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH MENEZES SILVA, SIMONE DA CONCEICAO LOPES MENDES, LUCELLY ROCHA HOLANDA Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ML GOMES Advogados Associado Endereço: ML Gomes Associados SC Ltda., 164, Rua Quinze de Novembro 164, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-910 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADO. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não obstante os fatos e argumentos trazidos na inicial, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora é carente de ação, faltando-lhe interesse de agir.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito.
Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730).
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso na demanda, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter.” (Manual de direito processual civil – volume único – 8ª ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
No caso em tela, a ação promovida não trará qualquer utilidade prática, pois o documento requerido já foi apresentado nos autos da ação principal nº 0802233-22.2023.8.14.0015, e a tutela de urgência já foi deferida para suspender o leilão extrajudicial.
Dessa forma, não há necessidade na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3 do CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, não existindo pendências, arquive-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz substituto da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:46
Decorrido prazo de SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/09/2023 10:06
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR registrado(a) civilmente como SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR - CPF: *31.***.*57-34 (AUTOR).
-
16/08/2023 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:01
Decorrido prazo de SIDNEY ROGER MONTEIRO SALAZAR em 18/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Declarada incompetência
-
22/05/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830490-38.2024.8.14.0301
Fabricio Vieira de Souza
Fenix Automoveis LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 11:29
Processo nº 0000006-22.2002.8.14.0050
Uniao Federal
Madeireira Araguaia Ind. Com. Importacao...
Advogado: Jose Vargas Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 11:21
Processo nº 0010244-02.1997.8.14.0301
Fernando Eutropio de Sousa
Andreza Empreendimentos Imobiliarios
Advogado: Nelson Ribeiro de Magalhaes e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2008 06:43
Processo nº 0026813-29.2007.8.14.0301
Izabel Pereira Gomes
Alessandro Seixas da Rocha Bastos
Advogado: Francisco de Assis Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2008 08:08
Processo nº 0810144-73.2024.8.14.0040
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcos Weiss
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 18:00