TJPA - 0830490-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 19:35
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:12
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:54
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830490-38.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FABRICIO VIEIRA DE SOUZA Endereço: MAURITI, 3443, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1336, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-004 Nome: FENIX AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV- PEDRO ALVARES CABRAL N-1451, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte reclamada juntou minuta de acordo no ID 119206198, informando ao Juízo que entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, o promovente exercendo o jus postulandi e a parte reclamada representada por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como que o valor acordado será depositado diretamente para a conta bancária do autor e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Caso o depósito do valor acordado seja feito em conta judicial, fica desde logo autorizado a expedição de alvará de levantamento para saque ou transferência em conta bancária da parte autora.
Serve a presente sentença como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E - 
                                            
04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 17:46
Audiência Una cancelada para 30/07/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 13:44
Homologada a Transação
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02/07/2024 18:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:41
Audiência Una designada para 30/07/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/05/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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