TJPA - 0855045-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 22:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0855045-22.2024.8.14.0301 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARGARIDA MARIA MOTTA MELO DA ROCHA e ANA MARIA MOTA MELO DA ROCHA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, sob o rito da Lei n.º 9.099.95.
Conforme sentença constante no id 133787785 a ré fora condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) PARA CADA AUTORA com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m., ambos a contar do arbitramento (17/12/2024).
Insatisfeita com a sentença a parte ré interpôs recurso inominado o qual fora julgado improvido, sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e tendo os autos retornado a este juízo, a exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento de sentença.
A executada, intimada para cumprir voluntariamente a condenação, apresentou manifestação informando que realizou o depósito do valor de R$17.724,79 em 07/07/2025, apresentando planilha de cálculo e requerendo a extinção do cumprimento da sentença.
A parte exequente apresentou manifestação requerendo a liberação do valor incontroverso depositado e o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Inicialmente, não homologo os cálculos apresentados pela executada, posto que não incluiu em seu cálculo o valor correspondente a condenação em honorários sucumbenciais.
Considerando que o exequente não concorda com a extinção do cumprimento de sentença em razão de existir um saldo devedor a ser adimplido, passo a proceder o cálculo da condenação para constatar se o depósito realizado fora suficiente ou não para a quitação da condenação. - Condenação em dano moral no valor de R$8.000,00 PARA CADA REQUERENTE, perfazendo o montante total de R$16.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de 1%, ambos a contar do arbitramento (17/12/2024); - Condenação em honorários sucumbenciais de 20%; - O cálculo será realizado até o dia 07/07/2025, data esta na qual fora realizado o depósito. - O saldo remanescente será atualizado da data do depósito até a presente data e sobre ele incidirá a multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$16.000,00 de 17-Dezembro-2024 e 07-Julho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$16.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$16.572,35 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$17.678,95 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 17-Dezembro-2024 e 07-Julho-2025 Em percentual: 3,5772% Em fator de multiplicação: 1,035772 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%; Junho-2025 = 0,23%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$16.000,00 * 1,0358 Valor atualizado (VA) = R$16.572,35 Juros Juros percentuais (JP) = 6,67740 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.106,6021 Valor total com juros = VA + VJ = R$17.678,95 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 15/31 (prop.
Dezembro-2024) + 6 (de Janeiro-2025 a Junho-2025) + 6/31 (prop.
Julho-2025) = 6.6774 Juros = (1,00000 / 100) * 6.6774 = 6,67740% Valor do dano moral devido até a data do depósito: R$17.678,95 Valor dos honorários sucumbenciais: R$3.535,79 Valor total da condenação até a data do depósito: R$21.214,74 Valor depositado: R$17.724,79 Valor do saldo remanescente devido: R$3.489,95 Conforme o cálculo ao norte, a executada, quando realizou o depósito da condenação, não efetuou o pagamento em sua integralidade, restando um saldo inadimplido de R$3.489,95.
Considerando que a executada não realizou o pagamento total do débito, o saldo devedor deve ser atualizado até a presente data e sobre ele deve incidir o valor da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
Passo a proceder a atualização do saldo devedor e realizo a tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de titularidade da executada, conforme cálculo e dados abaixo: - Valor do saldo remanescente devido em 17/12/2024: R$3.489,95; SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$3.489,95 de 07-Julho-2025 e 18-Julho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$3.489,95 Valor atualizado pelo índice: R$3.489,95 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$3.502,33 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 07-Julho-2025 e 18-Julho-2025 Em percentual: 0,0000% Em fator de multiplicação: 1,000000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$3.489,95 * 1,0000 Valor atualizado (VA) = R$3.489,95 Juros Juros percentuais (JP) = 0,35480 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 12,3823 Valor total com juros = VA + VJ = R$3.502,33 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 25/31 (prop.
Julho-2025) + -1 (de Agosto-2025 a Junho-2025) + 17/31 (prop.
Julho-2025) = 0.3548 Juros = (1,00000 / 100) * 0.3548 = 0,35480% Valor do saldo devedor: R$3.502,33 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre o saldo devedor: R$350,23 Valor total a ser bloqueado: R$3.852,56 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A – CNPJ: 09.***.***/0001-60.
A tentativa restou frutífera, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Outrossim, considerando que a executada realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
24/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença (ID 147694963).
CERTIFICO que no SDJ não constam valores depositados.
Desse modo procedo à intimação da parte executada, para o cumprimento das obrigações determinadas na referida decisão, no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Belém, 07 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:07
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
30/06/2025 08:23
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:36
Audiência Una realizada para 28/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:01
Audiência Una designada para 28/11/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2024 08:34
Audiência Una realizada para 25/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:58
Audiência Una redesignada para 25/09/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:50
Audiência Una designada para 24/02/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811050-86.2024.8.14.0000
Fortunato Paixao Monteiro
Judiciario Magalhes Barata
Advogado: Carlos Felipe Alves Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 09:40
Processo nº 0800265-32.2019.8.14.0003
Ivanete da Silva Ribeiro
Jamerson Monteiro Dantas
Advogado: Wilson Francisco Marques de Oliveira Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 13:57
Processo nº 0806916-57.2024.8.14.0051
Leonildo Cristovam dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 15:16
Processo nº 0839301-89.2021.8.14.0301
Roberto Veloso da Silva
Estado do para
Advogado: Valber Carlos Motta Conceicao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0855045-22.2024.8.14.0301
Ana Maria Mota Melo da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 13:39