TJPA - 0855045-22.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MOTTA MELO DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA MOTTA MELO DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA MOTA MELO DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA MOTA MELO DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 30/05/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:11
Expedição de Acórdão.
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29/05/2025 13:15
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2025 12:16
Juntada de Petição de carta
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27/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0855045-22.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por Margarida Maria Mota Melo da Rocha e Ana Maria Mota Melo da Rocha em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que adquiriu passagens para os trechos Belém (BEL) – Juiz de Fora/MG, com uma conexão em Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 19 de novembro de 2023, às 8h15, programando-se para um encontro familiar com parentes que residem na Austrália e não visitavam o Brasil há cinco anos.
O voo inicial transcorreu normalmente, mas não conseguiram embarcar no voo subsequente e, depois de horas de espera foram encaminhadas para um hotel.
Que, após dois dias e meio de transtornos, as reclamantes embarcaram em um ônibus cedido pela reclamada, saindo de Belo Horizonte às 21h do dia 21/12/2023 e chegando ao destino às 2h da manhã do dia 23/12/2023, o que lhes causou inúmeros transtornos.
Relatam ainda que a primeira autora, de 86 anos e com mobilidade reduzida em razão de condições de saúde, enfrentou dificuldades significativas durante a espera no aeroporto e no trajeto terrestre, incluindo situações de desconforto extremo, humilhação e prejuízo à sua saúde.
Pleiteiam, assim, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré, em contestação, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito.
Afirma ainda que prestou toda a assistência devida às autoras, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, e que os transtornos relatados não configuram danos indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da responsabilidade objetiva da companhia aérea Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, em que basta a comprovação do dano e do nexo causal para que se configure o dever de indenizar, salvo nas hipóteses de excludentes como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou força maior.
O cancelamento do voo, ainda que justificável pela necessidade de manutenção técnica, insere-se no risco inerente à atividade da companhia aérea, não sendo hipótese de força maior, mas sim de falha no cumprimento da obrigação contratual assumida.
A expectativa legítima das autoras ao contratar o serviço era de que seriam transportadas no tempo e modo previstos, sem que fossem submetidas a longos períodos de espera, mudanças inesperadas ou deslocamento em condições inadequadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que atrasos e cancelamentos de voos ensejam o dever de reparação por parte da companhia aérea, ainda que decorrentes de fatores técnicos, uma vez que esses eventos configuram riscos inerentes à atividade empresarial. 2.2.
Dos danos materiais As autoras afirmam que sofreram prejuízos materiais em virtude da substituição do transporte aéreo por terrestre e da redução do período de hospedagem em Juiz de Fora.
Contudo, a documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, as despesas extras suportadas ou as perdas econômicas efetivamente relacionadas à falha contratual da ré.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega.
Não havendo comprovação idônea dos danos materiais, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.3.
Dos danos morais Os transtornos enfrentados pelas autoras, em especial pela primeira autora, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando violação de direitos fundamentais à dignidade e à saúde.
A primeira autora, idosa de 86 anos com severas limitações físicas, foi submetida a situações de extremo desconforto, como a impossibilidade de utilizar banheiro durante o trajeto terrestre e a exposição prolongada a condições inadequadas no aeroporto e no ônibus.
Além disso, os relatos de ansiedade, cansaço e desconforto físico agravados pela condição de saúde indicam que os fatos extrapolam a esfera de simples incômodos, justificando a reparação.
Conforme o art. 6º, VI, do CDC, e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso (art. 3º, Estatuto do Idoso), a ré deve responder pelos danos morais causados.
O valor da indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado, observando critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa.
Assim, fixa-se a indenização em R$-8.000,00 (oito mil reais) para cada autora. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: A) Condenar a ré a pagar às autoras, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada uma das reclamantes, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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