TJPA - 0811176-39.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:21
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0811176-39.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTES: KEWIN WILLIAM SOARES DAMASCENO, OAB/PA Nº 38.416 E OUTRO PACIENTE: ALDECI SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada à míngua de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaindo a viabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere e pugnando, liminarmente e no mérito, pela expedição de alvará de soltura em favor do coacto, ainda que clausulado.
Indeferida a liminar (ID 20601206) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 20684122), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 21062910).
Não obstante, em consulta aos autos originários no Sistema PJE-1º Grau (Processo n. 0804611-72.2024.8.14.0028), verifiquei a superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com a consequente expedição de alvará de soltura (ID 121236175 e ID 121275125), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:26
Não conhecido o Habeas Corpus de ALDECI SILVA SANTOS - CPF: *19.***.*76-93 (PACIENTE)
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19/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0811176-39.2024.8.14.0000 PACIENTE: ALDECI SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:43
Juntada de Ofício
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09/07/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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