TJPA - 0854215-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:01
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:03
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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09/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:59
Juntada de petição inicial
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30/05/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809199-75.2025.8.14.0000
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13/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca da Capital 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854215-56.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por André Ricardo Queiroz Silva e outros nove autores, em face do Estado do Pará.
Os autores requerem, em suma a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a redistribuição de seus cargos da Polícia Civil para o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves.
A ação foi distribuída inicialmente para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital e, em razão do valor da causa o Juízo de origem determinou a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Contudo, decisão que consta no ID 137678993 determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, por entender tratar-se de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. É o relato necessário.
Decido.
Convém destacar, de início, as referências normativas que orientam a competência deste juízo, a fim de buscar o sentido e a interpretação que sejam os mais acurados, no que diz respeito à definição das ações coletivas submetidas ao crivo deste juízo.
A Resolução nº 19/2016/TJEPA, ao dispor sobre a criação desta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, em seus aspectos preambulares, assinalou que uma das razões para instalação de uma vara especializada em demandas coletivas, seria “o sistemático aumento de postulações que visam à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e que a postulação coletiva oferece meios processuais diferenciados que proporcionam diversas vantagens para o grupo titular do interesse/direito como também para administração da justiça”.
Consta da mesma norma, ainda, “... que a postulação coletiva em nosso ordenamento jurídico tem como objetivos: a ampliação do acesso à justiça, permitindo que inúmeras pessoas lesadas possam vindicar seus direitos de forma mais eficaz; o princípio da economia processual, substituindo um grande número de demandas, com idêntico objeto, por ações coletivas, visando atender, num único processo, a um maior número de interessados; o princípio da segurança jurídica, evitando-se decisões judiciais contraditórias, proferidas em processos individuais, privilegiando a possibilidade de uma única decisão judicial – mais facilmente executável – atingir maior número de jurisdicionados”.
Ao cotejar o caso presente com o referencial normativo referido, é razoável concluir em sentido diverso da interpretação preconizada pelo juízo de origem.
Ao analisar o caso com a devida acuidade, verifica-se que o interesse que os demandantes pretendem resguardar possui natureza estritamente individual/pessoal, vez que os efeitos da eventual procedência ou improcedência da ação se limitariam exclusivamente aos autores, sem impacto generalizado em todos os servidores da carreira policial.
Conforme se extrai da inicial, os pedidos são específicos aos autores e não possuem caráter coletivo ou difuso, não havendo qualquer indicativo de que a decisão a ser proferida afetaria outros integrantes da corporação de forma ampla.
Tanto a afirmação é verdadeira que nem no polo ativo tampouco no polo passivo figura uma entidade classista em defesa dos interesses da categoria dos militares.
Ao revés, afora o ente estatal, figuram apenas as pessoas físicas que seriam afetadas individualmente por uma decisão judicial.
Não há, pois, um interesse jurídico de feitio coletivo propriamente dito, mas apenas o interesse de um número limitado de servidores públicos, mas que não afetará a categoria como um todo.
Denota-se que, no presente feito, o interesse disponível que os demandantes pretendem resguardar possui natureza estritamente individual. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso.
Ao trilhar por esse viés interpretativo, salvo melhor juízo, verifica-se que não há razões para reconhecer hipótese de atração de competência para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, devendo o feito permanecer no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Como consectário, suscito o conflito de competência e determino a remessa à Superior Instância para a apreciação das teses em debate (Parágrafo único do art. 66, do CPC).
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Belém, 03 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/05/2025 20:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:11
Juntada de Ofício
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08/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:10
Suscitado Conflito de Competência
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:14
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:58
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:56
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:56
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:24
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:22
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854215-56.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA, DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE, JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO, LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ, NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA, ROBSON JOSE FERNANDES NUNES, ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO, ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA, SAMIRA MARIA CARMO BRICIO, ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por André Ricardo Queiroz Silva, Denise Maria Loureiro Contente, Judysson Allan Oliveira De Brito, Luiz Fernando Vasconcellos Luz, Nelyane Maria Ferreira Batista, Robson Jose Fernandes Nunes, Rosana Cristiane Da Silva Monteiro, Rosemar Cordeiro Da Silva Borges, Samira Maria Carmo Bricio e Abdon Alberto Assis Dos Santos em face do Estado do Pará, na qual os autores questionam a legalidade da redistribuição de seus cargos da Polícia Civil para o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, pleiteando a nulidade do ato administrativo e o reconhecimento de seu vínculo com a Polícia Civil do Estado do Pará.
Em síntese, relatam os autores que foram aprovados no Concurso Público C-69 de 1998 para o cargo de Perito Criminal vinculado à Polícia Civil do Estado do Pará, e, posteriormente, após curso de formação na ACADEPOL DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ, foram nomeados para exercer suas funções em um órgão distinto daquele para o qual prestaram concurso, este Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, atualmente Polícia Científica do Estado do Pará. É de se reconhecer que a ação tem por finalidade a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos.
O Ministro Teori Albino Zavascki, tratando sobre a estrutura dos direitos individuais homogêneos em sua obra Processo Coletivo, assim leciona: A expressão “direitos individuais homogêneos” foi cunhada, em nosso direito positivo, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), para designar um conjunto de direitos subjetivos “de origem comum” (art. 81, parágrafo único, III), que, em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por “ações coletivas”, na forma do Capítulo II, do Título III, do referido Código (art. 91 e ss.).
Não se trata, já se viu, de um novo direito material, mas simplesmente de uma nova expressão para classificar certos direitos subjetivos individuais, aqueles mesmos que ensejam situação que propicia a formação de litisconsórcio facultativo, indicada no inciso III do art. 113 do CPC, ou seja, quando “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.
A homogeneidade não é uma característica individual e intrínseca desses direitos subjetivos, mas sim uma qualidade que decorre da relação de cada um deles com os demais direitos oriundos da mesma causa fática ou jurídica.
Em outras palavras, a homogeneidade não altera nem compromete a essência do direito, sob o seu aspecto material, que, independentemente dela, continua sendo um direito subjetivo individual.
A homogeneidade decorre de uma visão do conjunto desses direitos materiais, identificando pontos de afinidades e de semelhanças entre eles e conferindo-lhes um agregado formal próprio, que permite e recomenda a defesa conjunta de todos eles.
Os direitos homogêneos, repita-se o que escreveu Benjamin, “são, por esta via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia processuais”. (grifei) (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/7991829/mod_resource/content/0/10.%20Teori%20Zavascki_Processo%20Coletivo%20%28Cap%207%20-%20Dir%20Indiv%20Homogeneos%29.pdf) Em sintonia com essa vertente doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que, “para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no art. 129, inciso III, da Constituição Federal” (REsp n. 1.142.630/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.) Com efeito, considerando que a tutela perseguida pelos autores se reveste de natureza essencialmente coletiva, a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito é medida que se impõe, por força do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (grifo nosso).
Essa situação nos remete ao disposto pela Resolução TJPA nº 19, de 22/06/2016, que, considerando a conveniência de se instalar uma vara especializada da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de matérias referentes a Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos na Comarca da Capital, resolveu denominar a vara criada pela Lei estadual nº 8.009/2015 de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, conferindo-lhe competência privativa nessa matéria.
Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Determino a redistribuição do processo para a vara competente, qual seja a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, conforme a organização judiciária local.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:39
Declarada incompetência
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:22
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854215-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Acolho o pedido de desistência dos embargos de declaração de ID. 130157017, formulado pelo autor, e determino o encaminhamento dos autos em cumprimento a decisão de ID. 125525213.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
06/02/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 17:08
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:08
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:08
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:08
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:08
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 09/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854215-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos (ID 126330157), nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
13/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:18
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:53
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:53
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:48
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 15:25
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:54
Declarada incompetência
-
05/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LUZ em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de NELYANE MARIA FERREIRA BATISTA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBSON JOSE FERNANDES NUNES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSANA CRISTIANE DA SILVA MONTEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ROSEMAR CORDEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMIRA MARIA CARMO BRICIO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ABDON ALBERTO ASSIS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0854215-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO QUEIROZ SILVA e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por ANDRÉ RICARDO QUEIROZ SILVA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sem comprovação do benefício econômico a ser alcançado.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Deste modo, INTIMEM-SE os demandantes a fim de que adequem ou justifiquem o valor da causa, conforme o disposto no Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Saliento que o montante a ser atribuído à demanda deve refletir a soma do proveito econômico individualizado de cada autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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