TJPA - 0852879-85.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Lopes do Nascimento da Trpje da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS NEVES BARATA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS NEVES BARATA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:09
Juntada de Petição de carta
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25/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0852879-85.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 22 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:37
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS NEVES BARATA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS NEVES BARATA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS NEVES BARATA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:31
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:02
Expedição de Carta.
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23/07/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de carta
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11/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800762-58.2024.8.14.0007 Requerente Nome: I.
D.
O.
V.
Endereço: VILA DA BAIXINHA, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: L.
D.
O.
V.
Endereço: VILA DA BAIXINHA, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por I.
D.
O.
V., em face de e L.
D.
O.
V..
Narra, em síntese, a inicial que o requerido, irmão do requerente, possui retardo mental grave com comprometimento significativo do comportamento, requerendo total vigilância do ora Requerente (CID 10 F: 72.0).
Por tais razões, requereu o autor, no bojo de tutela antecipada, “ II) A concessão da Tutela de Urgência, com base no art. 300 do CPC, nomeando o Requerente como Curador Provisório do Interditando, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, convertendo-se em Curatela Definitiva ao julgamento final da presente Ação.”.
Documentos pessoais das partes.
Laudo médico em ID 119422925.
VISTOS.
DECIDO.
Defiro a gratuidade processual requerida nos autos.
Recebo a petição inicial.
Processe-se com prioridade de tramitação, com fundamento na lei 13.146/2015.
Presentes os requisitos da evidência da probabilidade do direito, à vista dos documentos que instruem o pedido, os quais demonstram, em sede de cognição sumária, ser o interditando portador de condição incapacitante.
Em virtude do perigo de dano ao resultado útil do processo em caso de desamparo ou falta de representação legal do interditando, inclusive no que diz respeito à autorização para procedimentos médicos e o exercício regular de seus direitos, visto que a burocracia para atendimentos médicos e junto ao INSS, demandam urgência do provimento jurisdicional, especialmente quando se faz necessário viabilizar a representação do interditando.
Quanto à legitimidade, verifico que o autor é irmão do interditando, tendo assim a legitimidade, na forma do art. 1.775 do CC, no que tange à legitimidade para exercício da curatela.
Verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, ante a necessidade de se administrar a vida civil do interditando.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA, nomeando o Sr.
I.
D.
O.
V., como curador provisório do interditando L.
D.
O.
V., consoante o pedido expresso na petição inicial, art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil, e deve seu patrono juntar a estes autos eletrônicos esta decisão assinada pelo curador, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo como compromisso, haja vista a urgência alegada.
Para prosseguimento do feito, designo audiência de entrevista, na forma do art. 751 do CPC, para a data de 01 de outubro de 2024, às 09:00 horas, a ser realizada de forma mista, apenas comparecendo a este fórum, quem não puder comparecer virtualmente ao ato, link disponível: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI4ODFhMDktOGU5My00OWVjLTg1NGYtNGEzMWU1NzY5YWJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d Intime-se o autor, através da patrono constituído.
Cite-se o interditando e conste do mandado a advertência do art. 245 do CPC - não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
No ato de citação, certifique-se o OJA sobre o estado físico e mental aparente que o interditando se encontra, bem como de sua habitação e imagens fotográficas do interditando e seu local de habitação.
Deverá ainda o oficial de justiça certificar acerca da possibilidade de comparecimento presencial do interditando ao fórum, considerando suas eventuais limitações de locomoção, estando desde já, autorizada a participação online no ato, conforme discriminado acima.
Caso o interditando encontre-se impossibilitado para os atos da vida civil, a ser constatado pelo Oficial de Justiça, desde já DETERMINO a nomeação de curador especial, múnus a ser realizado pela Defensoria Pública na Comarca de Baião/PA.
Dê-se ciência e intime-se o Ministério Público.
Intime-se o requerente.
Intime-se a Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e de citação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:24
Expedição de Carta.
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04/07/2024 20:40
Conhecido o recurso de CARLOS NEVES BARATA - CPF: *92.***.*40-06 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:47
Expedição de Carta.
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05/06/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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