TJPA - 0809663-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0809663-36.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809663-36.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: MANOEL FELIX DA CRUZ SILVA (ADVOGADA: CAMILA FILGUEIRAS OAB/PA 33.992) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID.
Nº 21946162) E BANCO DO BRASIL S.A (ADVOGADA: THAMMY CHRISPIM CONDURÚ F.
DE ALMEIDA OAB/PA 15.693 /OAB/AP 3.075-A) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO RELATÓRIO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGISTRO INCORRETO DE AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
RETIFICAÇÃO COM EFEITO INTEGRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos anteriormente interpostos no agravo de instrumento.
O embargante apontou omissão no relatório da decisão, que consignou, equivocadamente, a ausência de apresentação de contrarrazões, embora estas tenham sido devidamente protocoladas nos autos (ID nº 21306043).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao registro da apresentação de contrarrazões no relatório da decisão caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com atribuição de efeito integrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificada omissão relevante no relatório da decisão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de registrar contrarrazões regularmente apresentadas. 4.
A correção do vício visa assegurar a exatidão do relato processual, sem alteração do conteúdo decisório, justificando o acolhimento do recurso com efeito integrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido, exclusivamente para fins de retificação do relatório da decisão monocrática (ID nº 21946162), a fim de constar que houve apresentação de contrarrazões (ID nº 21306043). “Tese de julgamento: 1.
A omissão no relatório da decisão judicial quanto à existência de contrarrazões regularmente apresentadas configura vício sanável por embargos de declaração, com efeito integrativo.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1736541/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/06/2022, DJe 30/06/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra embargos de declaração anteriormente interpostos no agravo de instrumento, por MANOEL FELIX DA CRUZ SILVA, em face da decisão monocrática (ID nº 21946162), da lavra da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriores.
Inconformado, o embargante alega a existência de omissão na referida decisão, afirmando que, embora conste no relatório que o embargante não apresentou contrarrazões, estas foram efetivamente apresentadas, conforme documento registrado no ID nº 21306043.
Ante esses argumentos, requer que o recurso seja conhecido e acolhido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 22639827). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração.
A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
A controvérsia em apreço limita-se à suposta existência de omissão verificada no relatório da decisão monocrática proferida nos autos.
Em regra, esse recurso não conduz a novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos eventuais vícios apontados.
Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1.
Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1736541 RJ 2020/0189937-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão no relatório da decisão monocrática ora embargada (ID nº 21946162).
Consta do referido relatório a informação de que o embargante não teria apresentado contrarrazões ao recurso, o que não se coaduna com a realidade processual, uma vez que há nos autos petição de contrarrazões regularmente protocolada (ID nº 21306043).
Tal equívoco configura omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia.
A omissão em comento compromete a exatidão do relato processual, podendo gerar prejuízos à compreensão do contexto fático-jurídico necessário à adequada prestação jurisdicional, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para fins de retificação do relatório.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e lhes dou provimento para corrigir a omissão apontada na decisão embargada (ID nº 21946162), a qual, de forma equivocada, consignou que “não houve apresentação de contrarrazões”.
A referida informação deve ser retificada para constar que “houve apresentação de contrarrazões (ID nº 21306043)”, tudo conforme fundamentação acima exposta.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA - CPF: *17.***.*03-49 (AGRAVADO) e provido
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22/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 21:40
Declarada incompetência
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13/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809663-36.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809663-36.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, afastando as regras consumeristas, mas mantendo a inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme art. 373, § 1º, do CPC.
A parte embargante alega omissão quanto à especificação da prova a ser produzida e solicita esclarecimentos sobre a aplicação da inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada em relação à especificação da prova a ser produzida; e (ii) estabelecer se é cabível a rediscussão da aplicação da inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão na decisão embargada, pois ela fundamenta adequadamente a hipossuficiência da agravada e justifica a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, uma vez que não apresentaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão monocrática embargada enfrentou adequadamente as questões postas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica é cabível quando comprovada a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 2.
Os Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, § 1º, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 28.03.2022; STF, Rcl 44145/RO, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 23.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (id. 20664915) que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento tão somente para afastar as regras consumeristas, mantendo a decisão em seus demais termos, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Transcrevo a ementa da referida decisão (id. 20664915): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte embargante sustém a necessidade de correção da omissão, a fim de que o Juízo esclareça qual prova deve ser produzida e justifique a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 373, § 1º, do CPC.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Ao revés do sustentado pela parte embargante, a decisão em questão não traz qualquer omissão, tendo em vista que a decisão embargada deixou expressa a existência de hipossuficiência da agravada frente ao agravante, pelo que flagrante a vulnerabilidade técnica e econômica, consoante excerto que transcrevo (id. 20664915): “...
Entretanto, mostra-se POSSÍVEL a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC/15, visto que evidente a hipossuficiência da agravada frente ao agravante, restando como inconteste a sua vulnerabilidade técnica e econômica.
Colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA DE VALORES E ATUALIZAÇÕES – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – AFASTADA – TEMA 1150 DO STJ – LEGITIMIDADE CONFIRMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS – AFASTADAS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ) A inversão do ônus probatório é possível no caso dos autos visto que presentes as requisitos autorizadores. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405232-61.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238955-12.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO : IDELTONIO CAMPOS DOS SANTOSRELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA.
DEPÓSITOS DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, § 1º, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em decisão ultra petita quando há expresso pedido na exordial de inversão do ônus da prova. 2.
De acordo com a LC 8/70, o Banco do Brasil S/A, é mero depositário dos valores lançados pelo empregador aos participantes do PASEP, o que não configura relação de consumo. 3.
Nos casos de contas vinculadas ao PASEP, para que seja considerada relação de consumo entre a instituição financeira e o participante do programa, é necessário que haja efetiva utilização da citada conta, situação não demonstrada no caso concreto em análise. 4.
A inversão do ônus da prova deve ser mantida, por fundamento diverso, qual seja, o art. 373, § 1º, do CPC, porquanto o autor da demanda se mostra hipossuficiente para a produção de prova dos supostos saques realizados na conta vinculada ao PASEP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5238955-12.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, merece reforma o interlocutório guerreado apenas para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas manter a inversão do ônus da prova, ainda que sob fundamento diverso....” Diante disso, a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Ademais, órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide, consoante entendimento uníssono do E.
STF e C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Dessa forma, resta evidenciado que os argumentos trazidos pela parte embargante, em verdade, pretendem rediscutir o exame dos autos para fazer valer seu entendimento em detrimento ao que foi decidido na r. decisão monocrática embargada, finalidade para a qual, por certo, não se destinam os embargos de declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809663-36.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de julho de 2024 -
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809663-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória (id. 20080120 – pág. 45) prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará/PA que inverteu o ônus da prova conforme requerido pelo autor/agravado, nos autos da AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE QUOTAS DO PASEP nº 0801126-98.2024.8.14.0049 proposta por MANOEL FELIX CRUZ DA SILVA.
Breve Retrospecto: Na origem (id. 20080120 – pág. 2), a parte autora afirma possuir cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP sob o nº 1.702.393.731-3.
Sustenta que ao se dirigir à instituição financeira demandada para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se tão somente com um saldo de aproximadamente R$ 103,96 (cento e três reais e noventa e seis centavos), tendo o referido banco falhado em sua missão, por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados sem sua conta.
Assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais.
Decisão interlocutória ao id. 20080120 – pág. 45 reconhecendo a aplicabilidade do CDC ao caso em questão, determinando a inversão do ônus da prova.
Transcrevo excerto: “... 1.
Tramite-se com Prioridade nos termos do Estatuto do Idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.” AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A ao id. 20077209.
Em suas razões recursais sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pelo que pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas ao id. 20502260.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a parte agravante alega a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo nos moldes do CDC, sob o fundamento de que o PASEP não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista, pelo que não estaria presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração.
Ab initio, com relação a inversão do ônus da prova, fato é que não se aplicam as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970.
A referida lei dispõe, em seu artigo 5º, que competirá ao Banco do Brasil S.A., a administração do Programa e que “manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O BANCO DO BRASIL S.A., ora agravante, é mero depositário de valores lançados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação legal, não configurando, assim, relação de consumo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRAMA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. 1 - Não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica encetada nos autos, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS- PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 2 - Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, é inadmissível a ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 07239693320208070001 DF 0723969-33.2020.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0016137-09.2022.8.17.9000 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDES NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (RELATIVA) DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INCIDÊNCIA DO ART. 64, CAPUT, DO CPC E SÚMULA Nº 33/STJ.
PRECEDENTES DO TJPE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - Ação originária proposta pela parte autora contra o Banco do Brasil S/A, com a pretensão de indenizá-la por danos materiais e morais, por supostos desfalques em sua conta individual do fundo PASEP mantida no Banco-réu, na condição de depositário e administrador.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não integra a relação como fornecedora de bens ou serviços, mas como depositária por força de disposição legal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 - Incidência da regra geral de que o réu deve ser demandado em seu domicílio, conforme preceitua o art. 46 do CPC, sendo a competência em exame territorial, de natureza relativa.
Impossibilidade de exame da matéria de ofício, dependendo de provocação da parte, consoante o art. 64, caput, do CPC e a Súmula 33 do STJ - Sendo a competência fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC), a sua modificação somente pode ocorrer por meio de alegação de incompetência pelo interessado, em sede de preliminar de contestação.
Hipótese não configurada na espécie, diante da ausência de citação do réu - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 25ª Vara Cível – Seção B da Comarca da Capital para processar e julgar a ação originária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em CONHECER DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 25ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B DA COMARCA DA CAPITAL para julgamento da ação primitiva, de conformidade com o Termo do Julgamento e o voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - CC: 00161370920228179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Entretanto, mostra-se POSSÍVEL a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC/15, visto que evidente a hipossuficiência da agravada frente ao agravante, restando como inconteste a sua vulnerabilidade técnica e econômica.
Colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COBRANÇA DE VALORES E ATUALIZAÇÕES – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – AFASTADA – TEMA 1150 DO STJ – LEGITIMIDADE CONFIRMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS – AFASTADAS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ) A inversão do ônus probatório é possível no caso dos autos visto que presentes as requisitos autorizadores. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405232-61.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5238955-12.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO : IDELTONIO CAMPOS DOS SANTOSRELATOR : Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA.
DEPÓSITOS DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO DO BRASIL S.A.
MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, § 1º, do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em decisão ultra petita quando há expresso pedido na exordial de inversão do ônus da prova. 2.
De acordo com a LC 8/70, o Banco do Brasil S/A, é mero depositário dos valores lançados pelo empregador aos participantes do PASEP, o que não configura relação de consumo. 3.
Nos casos de contas vinculadas ao PASEP, para que seja considerada relação de consumo entre a instituição financeira e o participante do programa, é necessário que haja efetiva utilização da citada conta, situação não demonstrada no caso concreto em análise. 4.
A inversão do ônus da prova deve ser mantida, por fundamento diverso, qual seja, o art. 373, § 1º, do CPC, porquanto o autor da demanda se mostra hipossuficiente para a produção de prova dos supostos saques realizados na conta vinculada ao PASEP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5238955-12.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
Assim, merece reforma o interlocutório guerreado apenas para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mas manter a inversão do ônus da prova, ainda que sob fundamento diverso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento tão somente para afastar as regras consumeristas, mantendo a decisão em seus demais termos, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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