TJPA - 0813684-16.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:19
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:01
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:01
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 21:13
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:03
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 13:53
Juntada de Ofício
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25/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REVOGAÇÃO PRISÃO.
Proc. nº 0813684-16.2024.8.14.0401 Autos: Artigos 129, §13 e. 147, todos do CPB.
Acusado: JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES.
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES, já qualificado nos autos, pelas práticas de ameaça e Lesão Corporal, que teriam sido praticados contra RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS no dia 03/07/2024.
Recebida a denúncia, o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio de seu patrono.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12/09/2024 foram ouvidos dois policias militares, no entanto, a vítima não foi encontrada no endereço declinado nos autos, pelo que intimou-se o Ministério Público para manifestação.
Em petitório de ID n° 126987856, o Parquet desistiu da oitiva da vítima e demais testemunhas, antecipando o oferecimento de alegações finais, aduzindo ser impossível pretender que o acusado seja condenado unicamente com base unicamente com base no depoimento prestado na fase inquisitorial, pelo que requereu a improcedência da exordial acusatória com o fito de absolver o acusado com base no art. 386, VI, do CPP.
Instada a se manifestar, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, nos moldes do entendimento do Parquet.
Nada requereram em caráter diligencial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal na qual imputa-se ao acusado as práticas dos delitos de Lesão Corporal e Ameaça (arts. 129, §13 e 147, todos do CPB-).
A acusação desistiu da oitiva da vítima e da testemunha arroladas na exordial, sendo ouvido apenas dois policiais militares que apenas antederam a ocorrência e conduziram às partes até a delegacia.
A defesa não se opôs à dispensa do interrogatório.
Em sede de alegações finais, as partes pugnaram pela absolvição do denunciado.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES, já qualificado da imputação dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Considerando a absolvição, revogo a prisão preventiva e determino que seja expedido alvará de soltura do acusado.
Intimadas a acusação e a defesa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-(Pa), 20 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:17
Juntada de Alvará de Soltura
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20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 04:36
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/11/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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18/09/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:59
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:57
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o despacho de ID 126448470 foi cadastrado incorretamente, chamo o feito a ordem nesta data e faço a retificação do mesmo que passa a ter a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério público e intimo-o para se manifestar informar o endereço atualizado da vítima, no prazo de 05 dias. 2.
Designo a data 13 de novembro de 2024 às 11H00, para realização de audiência. 3.
Com a manifestação ministerial, caso insista em sua(s) oitiva(s), intime(m)-se na forma requerida. 4.
Requisite-se novamente o policial militar, JEFFERSON GUILHERME ANDRADE GOMES arrolado na denúncia. 5.
Requisite-se o réu junto à SEAP. 6.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 13 de setembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
15/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:12
em cooperação judiciária
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13/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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08/09/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 01:55
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:50
Juntada de Informações
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28/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 01:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 08:15
Juntada de Informações
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26/08/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813684-16.2024.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, não arguiu preliminares aduzindo, em síntese, que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
Não arrolou testemunhas.
DECIDO.
Entendo que na defesa por escrito não houve arguição de preliminares e nem de hipóteses de absolvição sumária, pelo que designo o dia 12 de SETEMBRO de 2024, às 10h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Caso alguma testemunha não seja localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, para fins de intimação, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Por se tratar de réu preso, fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento de Mandado em regime de plantão/urgência.
Publique-se.
Intime-se.
INTIMO, via sistema, a acusação e a defesa.
Belém (PA), 23 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/08/2024 15:55
Juntada de Ofício
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23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
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23/08/2024 13:24
Juntada de Ofício
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23/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2024 19:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:52
Decorrido prazo de RAIANE CARLA SILVA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0813684-16.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES, pela prática dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça (arts. 129, § 13 e 147, caput, do Código Penal), ocorrido em 03/07/2024, por volta de 08h40.
O feito foi distribuído ao juízo plantonista, que homologou a prisão e a converteu em preventiva.
Encaminhados os autos a este Juízo, foi realizada audiência de custódia.
O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 119476319).
O indiciado, através da Defensoria Pública, requereu a sua Liberdade Provisória (Petição de ID 119591162).
O Ministério Público emitiu parecer pela manutenção da prisão preventiva (ID 119867284).
Os autos vieram conclusos.
I – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Verifico que o contexto fático indica a necessidade da manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do representado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento, sendo insuficiente a substituição da prisão por outra medida cautelar, monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar, inexistindo qualquer modificação da situação fática-probatória que ensejou a decretação da prisão preventiva.
Aliado a isso, a conduta do custodiado confirma a sua periculosidade concreta, uma vez que, além de haver fortes indícios da autoria e materialidade, ele é contumaz na prática de delitos contra a mulher no âmbito doméstico, pois consta que a ofendida já sofreu agressões físicas por parte do acusado em outras ocasiões e que teme por sua integridade, caso ele seja solto.
Como se vê, nem mesmo os decretos proibitórios das medidas protetivas tiveram o condão de salvaguardar o bem-estar físico e psicológico da vítima, não havendo razão para crer que, neste momento, as medidas diversas da prisão seriam suficientes para impedir nova prática criminosa.
Ante o exposto, mantenho a prisão pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, como forma de garantir a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Indiciado: JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES.
Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, nº 14 (Vila Conceição Duarte), bairro Cremação, Belém-PA, CEP: 66.063-560.
Telefone: (91) 98156-2229 (ATUALMENTE PRESO). 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES, como incurso nas sanções penais dos artigos 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal. 2.
CITE-SE o acusado, preferencialmente no ato de seu comparecimento para assinatura de termo de compromisso, a fim de que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimados o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém-(PA), 24 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:25
Recebida a denúncia contra JONATHAN PATRICK DA ROSA RODRIGUES - CPF: *16.***.*15-49 (AUTOR DO FATO)
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10/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 09:35
Juntada de Informações
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09/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 12:26
Juntada de Petição de denúncia
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05/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: Considerando que já houve a homologação do flagrante, com sua conversão em prisão preventiva, cumprida as formalidades de estilo e não havendo pedidos do Ministério Público e da Defesa, dou por encerrada a presente audiência.
Belém- Pará, 04 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, juiz de Direito da 3ª VVDFM. -
04/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:49
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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