TJPA - 0807263-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VALENTINA DE OLIVEIRA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de agosto de 2024 -
09/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de VALENTINA DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0807263-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: V.
D.
O.
C. representada por sua genitora B.
D.
O.
R.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6878 – DB. 2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19351865), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de V.
D.
O.
C., portadora do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), representada por sua genitora B.
D.
O.
R, inconformada com a decisão interlocutória de Id.11749160, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Processo principal, nº 0878995-94.2023.8.14.0301, DEFERIU PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência postulado, nos seguintes termos: (destaques de origem): “[...] ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, preenchidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO e determino a realização do tratamento médico pelo método ABBA, que deverá ser INICIADO no prazo de 07 dias úteis (ante a necessidade de adoção de medidas administrativas cabíveis), em favor da autora, nos termos prescritos no laudo médico, a saber: a) mínimo de 30h/semana de psicologia comportamental, a ser dividida entre ambiente de reabilitação; escola e domicilio tendo como abordagem terapêutica em análise do comportamento aplicada (ABA); b) mínimo de 2h/semana, de fonoaudiologia especializada análise do comportamento aplicada (ABA); c) mínimo de 2h/semana de terapia ocupacional; d) 2h/semana de psicopedagoga.
Saliente-se, que deverá ser observada a quantidade de sessão E horas semanais de terapia, e, não, apenas, o número de sessões, em tempo menor que o prescrito por profissional médico, a fim de que a tutela seja considerada integralmente cumprida.
Em caso de descumprimento, fixo o pagamento de multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$-100.000,00 (cem mil reais). [...].” Em suas razões (Id.19351865), a recorrente sustenta o cabimento do recurso e a tempestividade com base no art. 1.015, I, do CPC, que preveem o agravo contra decisões sobre tutelas provisórias.
No mérito, afirma que a requerida é pessoa jurídica de direito privado, portanto está sujeita à lei contratual entre ela e a parte contratante. diferentemente do SUS, que é serviço público e não está sujeito às normas da ANS.
Argumenta que o contrato a que a agravada está submetida, prevê que a cobertura de procedimentos/serviços médicos se restringe aos elencados no contrato e nas determinações de cobertura da ANS, sem quaisquer adicionais, conforme dispõe a Cláusula IV do contrato.
Expôs que, as terapias pleiteadas pelo método ABA estão previstas no rol, logo, a UNIMED Belém, como operadora de saúde submetida à regulamentação da ANS, tem a obrigação de custear.
Que o que ocorreu, no caso em comento, não foi uma negativa de realização das terapias, mas sim a limitação para que as sessões fossem realizadas dentro da rede credenciada da UNIMED Belém ou em clínicas vinculadas a ela, levando em consideração que a operadora possui clínicas e profissionais parceiros aptos a realizarem as terapias requeridas.
Com isso, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, estando o plano de saúde no estrito cumprimento regular do seu direito, sob a égide do princípio da legalidade.
Ressaltou ainda, que eventual surgimento massivo de ações judiciais com o objetivo acima delineado, seguramente, poderá arruinar o setor de saúde suplementar e, por conseguinte, inchará ainda mais o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual já não é suficiente para a atual demanda.
Apontou que, seguindo os argumentos trazidos à discussão, é fato que a agravante dispõe, em seu quadro profissional, especialistas credenciados devidamente aptos a atender a parte autora e realizar o tratamento, tanto que assim o fez, não havendo necessidade, que a parte adversa buscasse clínicas e profissionais particulares.
Outrossim, declarou que a quantidade de sessões requeridas é injustificável do ponto de vista médico.
Que se trata de algo totalmente incompatível com a literatura médica, uma vez que a criança ocupará todo o tempo disponível em seu dia a dia com terapias e a carga horária para cumprimento de toda terapia é maior a que o máximo de horas possíveis a serem trabalhadas.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja revogada a medida liminar concedida à parte agravada para conceder tratamentos fora da rede credenciada da UNIMED.
Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Relatado o essencial, examino, e ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em apreciação perfunctória, entendo que resta configurado o perigo de dano inverso, entretanto, em favor do autor/agravado, à medida que se trata de risco à saúde do paciente.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, o laudo médico, verifica-se que o agravado comprova a necessidade de que seja garantido o tratamento necessário para proporcionar a melhora da sua saúde, devendo a operadora de saúde demandada assumir a sua responsabilidade de providenciar as terapias prescritas pelo médico assistente ao paciente.
Desse modo, encontra-se evidenciado pelo conjunto probatório constante nos autos a necessidade urgente do fornecimento do procedimento requerido pela parte autora enferma.
Pois bem! Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, e, ao mesmo tempo, solicitar informações ao juízo a quo. "Data venia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações inseridas na peça recursal pelo douto patrono da agravante, entendo que, neste momento, tais providências são necessárias, e imprescindíveis, visando obter maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum ora objurgado, de modo que por ora, o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido.
Ressalta-se, entretanto, que o indeferimento do pedido neste momento, em análise perfunctória, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor.” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol. 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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