TJPA - 0803007-42.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0803007-42.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO CAMPOS CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] promovida por AUTOR: LAERCIO CAMPOS CRUZREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA.
Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e esclarecer fatos, informou sua desistência de presente petição inicial É o relatório, PASSO A DECISÃO.
De acordo com o Artigo 321 do CPC/15: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso presente, observa-se que o autor, não cumpriu com todos os esclarecimentos determinados pelo juízo e não conseguiu bem aparelhar sua petição a fim de comprovar as alegações da peça inaugural.
Por tais motivos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, I do CPC/15.
Custas, havendo, pela parte autora que deu causa à extinção.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter o réu constituído advogado e nem oferecido defesa.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:25
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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