TJPA - 0837364-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Verifica-se que o feito foi originalmente distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo sido posteriormente redistribuído para este Juizado da Fazenda Pública por força de decisão fundamentada no entendimento de que, em razão da sujeição da COSANPA ao regime de precatórios, o feito deveria tramitar sob a competência da Fazenda Pública.
Todavia, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista, embora componham a Administração Pública Indireta, possuem natureza jurídica de direito privado e submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, não se enquadrando, portanto, entre os entes expressamente referidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, não há fundamento legal para que o feito tramite perante o Juizado da Fazenda Pública, cuja competência restringe-se às demandas ajuizadas contra o Estado, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Ainda que a decisão proferida pelo STF na ADPF 1086 tenha reconhecido que a COSANPA está sujeita ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor para pagamento de débitos judiciais, tal fato não altera sua natureza jurídica, tampouco atrai, por si só, a competência da Fazenda Pública.
O critério de definição de competência, no caso, é a natureza jurídica da pessoa demandada, e não o regime de cumprimento da sentença.
Dessa forma, considerando que este Juízo não detém competência para processar e julgar o feito e que o processo foi redistribuído por outro Juízo que se considerou igualmente incompetente, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Belém/PA.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Belém/PA, com as devidas informações e registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:28
Suscitado Conflito de Competência
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13/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0837364-39.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO 1 – Verifica-se que as partes reclamantes ajuizaram RECLAMAÇÃO em face da Companhia de Saneamento do Estado do Pará – COSANPA.
Considerando que a Companhia de Saneamento do Estado do Pará – COSANPA é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, impõe-se a observância das disposições do art. 100 da Constituição Federal, bem como da sistemática de pagamentos mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatórios.
No presente caso, considerando a natureza da executada e a necessidade de observância do regime constitucional para o pagamento de condenações judiciais, impõe-se a redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda. 2 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, determino a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com as anotações e providências cabíveis. 3 - Cumpra-se. 4 - Intimem-se as partes. 5 - Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 26 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
30/03/2025 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:39
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:18
Decorrido prazo de JORGE ALEX SILVA TULOSA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:14
Decorrido prazo de PEDRO NUNES LOPES em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0837364-39.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA CAMPOS, PEDRO NUNES LOPES Endereço: Passagem Cruzeiro, Vila Neide, Casa 5, Fátima, CEP 66060-055, Belém/PA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO/MANDADO DA TUTELA DE URGÊNCIA - verifica-se que a prestação do fornecimento de água foi cortada (Fatura de 114386361), constando a cobrança do valor de R$ 78,73 em razão do serviço de corte do fornecimento da água referente à fatura 04/2024.
O corte se deu em razão da fatura no valor de R$ 2.697,94, levando os autores a protocolarem pedido de revisão de fatura e troca de hidrômetro, e apesar de ter sido informado que a fatura seria bloqueada, o serviço foi cortado em 26/04/2024.
A requerida se manifestou com a ID 115730918, informando que a fatura em questão foi retificada e encontrava-se disponível para pagamento em seu site.
Consoante o documento de ID 115734174, o único débito em aberto é o do mês 04/2024 no valor de R$ 112,13, valor compatível com o histórico de consumo apontado pelos requerentes.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência, haja vista que o débito questionado se encontra revisto ID 115734174 e o fornecimento do serviço, ligado (ID 115734176).
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência virtual de conciliação designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 27 de junho de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC -
10/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:10
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 11:43
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:10
Decorrido prazo de PEDRO NUNES LOPES em 10/06/2024 23:59.
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15/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 18:07
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 13:50
Juntada de Ofício
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29/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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