TJPA - 0885617-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:10
Determinação de arquivamento
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11/07/2025 11:52
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 05/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 06:57
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885617-29.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito, considerando que os autos retornaram da turma recursal, intimem-se as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Certifico ainda que, caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá os autos retornar em conclusão.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:50
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 06:33
Juntada de intimação de pauta
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17/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2024 04:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885617-29.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VIVIANE LIMA DOS SANTOS Endereço: Passagem Dezenove de Março, 295, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-730 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI Endereço: ALMIRANTE BARROSO, SALA 11, 5500, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio para aquisição de um veículo sem o seu consentimento, perante a demandada INVEST – INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS EIRELI e COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA, tendo a autora desembolsado o valor de R$ 4.628,98.
Segue narrando que foi induzido a erro por anúncio publicitário enganoso, no qual foi informado que se tratava de contrato de compra e venda e não de consórcio por prepostos das demandadas, tendo este assinado sem ser lido pelo demandante.
Ocorre que, não tendo sido o bem entregue, entendeu a demandante que foi induzido a erro e, por isso, entrou em contato com o requerido para solicitar o encerramento da relação contratual e a devolução dos valores pagos, entretanto, até o momento nenhum valor foi restituído à promovente.
O pedido final visa a rescisão contratual do consórcio junto a administradora, a restituição imediata dos valores pagos pelo autor no contrato de consórcio, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais.
A parte ré COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 98901258, oportunidade em que sustentou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante o valor relativo ao contrato questionado, o qual ultrapassaria o teto da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impossibilidade de anulação do contrato e a impossibilidade de restituição imediata dos valores relativos ao contrato de consórcio, ao consorciado desistente, além da inexistência de dano moral indenizável.
Em audiência (ID 60114897), o Juízo decretou a revelia das reclamadas, ante a ausência injustificada ao ato, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência em virtude do valor do contrato de consórcio questionado, pois o Enunciado FONAJE nº 39 é claro ao dispor que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, tendo a autora requerido a restituição do valor pago no âmbito do contrato de consórcio (R$ 4.628,98), além de indenização por danos morais, não há violação ao teto dos Juizados Especiais.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos pela autora, após sua desistência do contrato de consórcio questionado.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus da prova e a revelia das partes requeridas, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos aponta para a ausência de direito da parte autora.
Inicialmente, com relação à narrativa da exordial de que a autora foi vítima de publicidade enganosa, pois lhe foi prometido um contrato de compra e venda de um veículo.
Entretanto, no caso específico dos autos, chama a atenção o fato de haver, em todas as páginas do contrato de adesão postado no ID 98901267 a devida assinatura da reclamante, restando bastante clara a discriminação do objeto, na modalidade de consórcio.
Há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do autor em obter o bem imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Analisando o conjunto probatório em si, ressalto ser frágil a narrativa da exordial ao afirmar a autora que não estava devidamente informada que se tratava de um contrato de consórcio, pois o próprio instrumento contratual revela claramente a modalidade contraída, tendo sido devidamente assinado pelo requerente, restando clara a sua vontade livre e consciente de contratar.
A própria empresa leva em seu nome a palavra “consórcio”, não sendo razoável admitir a hipótese de confusão em relação à modalidade contratual.
Dessa forma, pelo conjunto probatório juntado, entendo que a autora foi devidamente informada sobre as questões inerentes ao negócio jurídico que escolheu livremente e espontaneamente participar.
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao veículo imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Nesse interim, entende-se que deve ser realizado o cancelamento do contrato, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não detém mais interesse.
Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio, pelo consequente cancelamento do contrato, haja vista alegar FRAUDE na contratação, com reverberação em indenização extrapatrimonial.
Contudo, não encontro arcabouço fatídico e probatório que permitam inferir em qualquer fraude e na reverberação em sede de indenização por dano moral.
Outra questão importante a ser destacada, é o fato de que o autor desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ao não continuar com os devidos pagamentos do contrato, ou seja, dando causa ao fim da relação contratual.
Embora pela análise da exordial infere-se que tal atitude se deu ao não ter por parte da demandada sido informado sobre atos e fatos fundamentais sobre o negócio jurídico, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Nos termos da disposição legal acima, denota-se que os encargos eventualmente existentes recairão sobre a quantia efetivamente paga/amortizada pelo autor, e não sobre o valor total do contrato.
A partir do contrato de consórcio juntado e seu regulamento (ID 98901266), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, a despeito do reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora, contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas determinando o cancelamento do contrato questionado na presente demanda em relação à reclamante.
Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
16/07/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:36
Decretada a revelia
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22/08/2023 12:12
Audiência Una realizada para 22/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2023 03:15
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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30/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 23:35
Audiência Una designada para 22/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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