TJPA - 0884714-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/08/2024 03:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de SERGIO MAGALHAES BRITO em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO MAGALHAES BRITO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0884714-91.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SERGIO MAGALHAES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, APTO 204, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, SALAS 901, 902, 1001, 1002, 1101 e 1102, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-972 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a empresa Requerida contrato de prestação de serviço de telefonia e internet, que previa um período de 1 (um) ano de fidelidade.
Segue narrando que no final no mês de setembro do presente ano a empresa prestadora, sem aviso ou sem dar qualquer explicação, deixou de prestar o serviço contratado, ficando, assim, sem internet.
Assevera, ainda, que na tentativa de solucionar o problema a parte entrou em contato a empresa Requerida através de seu serviço de atendimento ao cliente.
Contudo, apesar de todas as tratativas, visitas técnicas e solicitações de prazo para resolução do problema, este persistiu e vem causando sérios transtornos, uma vez que, sua profissão necessita estar em disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, pois trabalha em plantões e também realiza serviço de home care de pacientes, além disso para registrar seu ponto no serviço precisa da internet para realiza-lo, e durante a interrupção do serviço, o mesmo ficou praticamente sem comunicação, o que rendeu prejuízos laborais e financeiros.
O pedido final visa a rescisão contratual e reparação por danos morais pelas supostas falhas na prestação do serviço de internet da requerida.
Em contestação postada no ID 98987583, a parte ré arguiu preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela ausência de falha na prestação do serviço, inexistindo danos morais indenizáveis.
Em audiência (ID 99100714), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por entender que as provas juntadas aos autos são suficientes para julgar o mérito da demanda.
Não havendo outras preliminares, passa a analise do meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais, decorrentes da suposta falha na prestação do serviço em relação à linha telefônica da autora.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, entendo que, inobstante a inversão do ônus probatório, o conteúdo probatório produzido nos autos não demonstra a ocorrência na falha na prestação do serviço.
Observo que a requerente não apresentou provas suficientes da instabilidade do sinal.
Ressalte-se que a instabilidade temporária é comum e aceitável.
A autora anexou junto à exordial um único print de suposta falha de sinal (ID80678181 - Pág. 4) e protocolos de atendimento dos dias 23/09, 24/09, 29/09 e 03/10 (ID 80678181 – Pág. 1/3).
Contudo, tal imagem não é capaz de comprovar o mês do ocorrido, que o celular era da autora, que o chip era da Vivo, ou que as falhas de conexão são constantes e corriqueiras.
Ou seja, o único documento juntado como prova pela autora não é idôneo a reforçar sua tese.
Além disso, não há comprovação de que a autora tenha consultado técnicos para a rede e para o chip, como alegado na inicial.
Inclusive, tais técnicos poderiam ser ouvidos como testemunhas, mas a autora dispensou a produção de prova testemunhal.
Outrossim, a parte ré juntou aos autos o relatório de chamadas (ID 98987584), onde é possível verificar que, principalmente no mês da ocorrência da ausência de sinal alegado (09/2022), esta realizou diversas chamadas de voz e envios de torpedos, inclusive nos dias em que realizou os protocolos de atendimento junto à requerida.
Resumindo, não nada nos autos que dê verossimilhança ao relato inicial.
Desse modo, o juízo não tem como deferir o pedido da autora baseado em meras alegações genéricas de falha do serviço de internet, de modo que o pleito é absolutamente improcedente.
Consigno ainda que eventuais falhas no serviço de internet podem acontecer, sem que isso importe em forte abalo emocional, transtorno ou lesão aos direitos da personalidade da autora, principalmente por não haver comprovação de que se trata de algo frequente.
Trata-se, em verdade, de simples dissabor, resultado de contratempos naturais do cotidiano, não havendo fundamento plausível para arbitrar indenização à autora, sob pena, inclusive, de incorrer em enriquecimento ilícito.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com base no inciso I, do art. 487 do CPC e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
16/07/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:23
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:43
Audiência Una realizada para 21/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:44
Decorrido prazo de SERGIO MAGALHAES BRITO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:06
Audiência Una designada para 21/08/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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