TJPA - 0803822-39.2024.8.14.0201
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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08/02/2025 23:20
Decorrido prazo de GRAZIELA DE JESUS FERREIRA MATOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:20
Decorrido prazo de ALMIR DO NASCIMENTO MATOS em 28/01/2025 23:59.
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16/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0803822-39.2024.8.14.0301 Requerente: GRAZIELA DE JESUS FERREIRA MATOS SENTENÇA Vistos etc.
GRAZIELA DE JESUS FERREIRA MATOS, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, ALMIR DO NASCIMENTO MATOS, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava à época.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de ALMIR DO NASCIMENTO MATOS, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de ALMIR DO NASCIMENTO MATOS, genitor da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ALMIR DO NASCIMENTO MATOS, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de n° 21420339-5, e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803822-39.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: GRAZIELA DE JESUS FERREIRA MATOS REQUERIDO(A): ALMIR DO NASCIMENTO MATOS D E C I S Ã O Cuidam os autos de pedido de Registro Civil de Óbito Extemporâneo deduzido por Graziela de Jesus Ferreira Matos objetivando a lavratura do assento de óbito tardio de seu pai ALMIR DO NASCIMENTO MATOS, falecido em 25/02/2016, pois não foi feito o seu assento de óbito à época dos fatos, no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, decido.
Como é cediço, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Trata-se de demanda na qual se busca a realização do registro de óbito de ALMIR DO NASCIMENTO MATOS, falecido em 25/02/2016, sendo que o de cujus residia no bairro do Guamá, em Belém/PA e faleceu na mesma localidade, consoante declaração de óbito (ID 119238293 - Pág. 4), o que impede o prosseguimento da demanda sob a análise deste Juízo, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei de Registros Públicos.
Eis a transcrição: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” (grifei) Ressalte-se que a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos é relacionada diretamente ao(s) oficial(ais) que tem competência para a elaboração do registro de óbito respectivo, o que atrai a competência da Comarca de Belém/PA, para processar e julgar a presente demanda, visto que o falecido veio à óbito no referido local.
O STJ já teve a oportunidade de apreciar tal matéria e exarou entendimento no sentido de que compete ao juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Confira-se, a propósito, julgado da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (CC 158.371/AP, DJe 15/08/2018) em caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
Destaco, ainda, na mesma linha, os julgamentos ocorridos no CC 169.602/PB, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 11/02/2020 e CC 172683-SC, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 05/08/2020.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, §1º do CPC, ao tempo em que determino a sua redistribuição para a Comarca de Belém/PA.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo, após o decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Declarada incompetência
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03/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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