TJPA - 0814698-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:06
Audiência Una realizada para 24/10/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA MOTA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:51
Audiência Una redesignada para 24/10/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/08/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814698-56.2024.8.14.0006) Requerente: Maria de Fátima Ferreira da Silva Mota Adv.: Dra.
Wilma Cecília Mota Silva Marques - OAB/PA nº 30.011 Adv.: Dr.
Germano Paes Marques Júnior - OAB/PA nº 21.718-B Requerida: Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Endereço: Travessa Curuzu, nº 2212, Marco, Belém/PA - CEP: 66.085-823 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 31/10/2024, às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
A capacidade postulatória, que consiste na aptidão para atuar em juízo em nome de uma das partes, representando-a ou assistindo-a, é atribuída aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também aos Procuradores dos Entes Federados.
O art. 9º, da Lei nº 9.099/1995, no entanto, atribuiu capacidade postulatória à própria parte, desde que o valor da causa não exceda o patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Ultrapassado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, a parte deverá manifestar-se nos autos, no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis, por intermédio de advogado legalmente habilitado.
A postulante, a despeito do valor atribuído à causa, que foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está representada na presente ação por advogados particulares.
O advogado para postular em juízo deve estar munido do instrumento procuratório que lhe foi outorgado pelo mandante.
Admite-se, entretanto, excepcionalmente, que o advogado ingresse em juízo desprovido de procuração para praticar ato considerado urgente, sendo que nesse caso deverá, independentemente de caução, apresentar o respectivo mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato correspondente ser reputado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, nos termos do disposto no art. 104, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente a inicial não está instruída com a procuração outorgada pela postulante à advogada que subscreve a inicial e ao causídico que autuou e distribuiu a presente ação.
O contexto fático descrito na inicial, no entanto, revela que a postulante está atualmente internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Unimed Prime, aguardando a realização de procedimento cirúrgico.
Dentro dessa perspectiva, possível é concluir-se a urgência no ajuizamento da ação, como também a impossibilidade da postulante de firmar o instrumento procuratório outorgado aos seus advogados, já que os visitantes, diante dos procedimentos de segurança e prevenção adotados nas Unidades de Terapia Intensiva, não podem ali ingressar com bolsas, mochilas, equipamentos eletrônicos e objetos pontiagudos ou cortantes.
Estando devidamente justificada a impossibilidade, pelo menos temporária, da postulante conferir procuração aos advogados que a representam na causa, é evidente que a providência acautelatória de urgência pretendida deve ser, desde logo, examinada, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de juntada do instrumento de mandato correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato que em seu nome foi praticado.
A requerente, segundo se extrai da inicial, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão da concessão da gratuidade da justiça, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA MOTA intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificadas, alegando, em síntese, que aderiu a plano de saúde administrado pela empresa requerida, no dia 02/08/2008, bem como que o seu médico assistente, que é cardiologista, solicitou a sua internação, no dia 10/06/2024, já que ela por ocasião da consulta estava apresentando quadro de pré-síncope, arritmia, mal estar generalizado e frequência cardíaca baixa, enquadrado no CID 197-1 (insuficiência cardíaca subsequente à cirurgia cardíaca), como também que foi atendida na emergência do Hospital Unimed Prime, no dia subsequente, sendo colocada em observação e sob monitoramento, além de ser submetida a exames, e, ainda, que foi posteriormente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva daquela entidade hospitalar, recebendo indicação para realização de cirurgia para implantação de marcapasso, e, por fim, que o procedimento prescrito pelo intensivista, apesar de estar autorizado desde o dia 13/06/2024, ainda não foi realizado.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou, em sede de cognição sumária, que a sua adversária seja obrigada a realizar o procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso, em caráter de urgência, nos termos prescritos por seu médico assistente.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a operadora de saúde ostentando a condição de prestadora de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, apesar de não ter apresentado o seu comprovante de residência, declarou, em sua exordial, que é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, presumível, pelo menos para este ensejo, em prestígio ao princípio da boa-fé, que este Juízo seja o competente para apreciação e julgamento da causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
O plano de saúde de titularidade da postulante, à vista dos documentos apresentados, encontra-se em vigor e não possui períodos de carência a serem cumpridos.
Os relatos contidos na peça de ingresso e os documentos juntados aos autos com a inicial, por sua vez, revelam que a postulante, que já possui uma prótese valvular biológica, está acometida de insuficiência cardíaca.
A guia de internação, cuja imagem foi reproduzida na peça vestibular, por seu turno, demonstra que a requerente, segundo a prescrição de seu médico assistente, precisa ser submetida a procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso para correção do descompasso cardíaco por si apresentado.
A arritmia cardíaca, por provocar redução dos batimentos de um órgão vital, diminui a frequência e pressão do bombeamento de sangue, ocasionando impactos negativos no funcionamento geral do organismo.
A realização da cirurgia de implantação de marcapasso, diante dos efeitos deletérios provocados pela arritmia cardíaca no organismo do indivíduo, é uma providência que deve ser assumida em caráter de urgência, com vistas a evitar o agravamento ou, mesmo, a irreversibilidade de seu estado de saúde.
A conclusão acima lançada, aliás, é corroborada pelo próprio fato da postulante, que é pessoa idosa e portadora de comorbidade, ter sido transferida, depois de sua internação, para a Unidade de Terapia Intensiva, uma vez que a sua permanência nesse local ratifica a gravidade de quadro clínico e cardiológico.
Colhe-se, ainda, dos autos, que a cirurgia de implantação de marcapasso a ser realizada na requerente já foi autorizada pela operadora de saúde, desde o dia 13/06/2024, mas até a presente data o procedimento ainda não foi realizado.
A demora da operadora de saúde em realizar a cirurgia de implantação de marcapasso, nos moldes prescritos pelo médico assistente da postulante, sem vicejo de dúvidas, constitui conduta ilegal e abusiva, que coloca em risco a vida da paciente, além de ofender o seu direito à saúde, que é de natureza fundamental, portanto, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADEQUAÇÃO - CIRURGIA CARDÍACA - IMPLANTE DE MARCAPASSO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento.
A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir determinados procedimentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.177037-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024).
Estando provada a gravidade do estado de saúde da postulante, bem como a existência de prescrição médica para a realização de cirurgia para implantação de marcapasso para evitar o agravamento ou, até mesmo, a irreversibilidade da doença que a acomete, como também a inércia da acionada em realizar o procedimento correspondente, deve-se assumir como presentes na espécie a plausibilidade do direito postulado e o periculum in mora.
A tutela de urgência antecipada pretendida, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser deferida com imposição de preceito cominatório para o caso de eventual descumprimento do respectivo provimento.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303, da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida assuma as providências necessárias para que a postulante MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA MOTA, de 68 (sessenta e oito) anos de idade, nascida no dia 18/12/1955, filha de Sebastião Pereira da Silva Mota e Clotilde Ferreira da Silva Mota, portadora do CPF/MF nº *66.***.*40-53, seja submetida ao procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso, segundo as prescrições de seu médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Sem prejuízo da deliberação contida na presente decisão, determino que a postulante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração por si outorgada à signatária da petição inicial, com vistas a regularizar a sua representação processual, bem como fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo, devidamente atualizado, em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível declaração firmada por terceiros, com firma reconhecida, instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, sob pena de encerramento prematuro da causa.
Cumpridas as providência supracitadas, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 31/10/2024, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 11/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0814698-56.2024.8.14.0006) Requerente: Maria de Fátima Ferreira da Silva Mota Adv.: Dra.
Wilma Cecília Mota Silva Marques - OAB/PA nº 30.011 Adv.: Dr.
Germano Paes Marques Júnior - OAB/PA nº 21.718-B Requerida: Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico Endereço: Travessa Curuzu, nº 2212, Marco, Belém/PA - CEP: 66.085-823 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 31/10/2024, às 10h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
A capacidade postulatória, que consiste na aptidão para atuar em juízo em nome de uma das partes, representando-a ou assistindo-a, é atribuída aos advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também aos Procuradores dos Entes Federados.
O art. 9º, da Lei nº 9.099/1995, no entanto, atribuiu capacidade postulatória à própria parte, desde que o valor da causa não exceda o patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Ultrapassado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, a parte deverá manifestar-se nos autos, no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis, por intermédio de advogado legalmente habilitado.
A postulante, a despeito do valor atribuído à causa, que foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está representada na presente ação por advogados particulares.
O advogado para postular em juízo deve estar munido do instrumento procuratório que lhe foi outorgado pelo mandante.
Admite-se, entretanto, excepcionalmente, que o advogado ingresse em juízo desprovido de procuração para praticar ato considerado urgente, sendo que nesse caso deverá, independentemente de caução, apresentar o respectivo mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do ato correspondente ser reputado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, nos termos do disposto no art. 104, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente a inicial não está instruída com a procuração outorgada pela postulante à advogada que subscreve a inicial e ao causídico que autuou e distribuiu a presente ação.
O contexto fático descrito na inicial, no entanto, revela que a postulante está atualmente internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Unimed Prime, aguardando a realização de procedimento cirúrgico.
Dentro dessa perspectiva, possível é concluir-se a urgência no ajuizamento da ação, como também a impossibilidade da postulante de firmar o instrumento procuratório outorgado aos seus advogados, já que os visitantes, diante dos procedimentos de segurança e prevenção adotados nas Unidades de Terapia Intensiva, não podem ali ingressar com bolsas, mochilas, equipamentos eletrônicos e objetos pontiagudos ou cortantes.
Estando devidamente justificada a impossibilidade, pelo menos temporária, da postulante conferir procuração aos advogados que a representam na causa, é evidente que a providência acautelatória de urgência pretendida deve ser, desde logo, examinada, sem prejuízo, evidentemente, da necessidade de juntada do instrumento de mandato correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia do ato que em seu nome foi praticado.
A requerente, segundo se extrai da inicial, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão da concessão da gratuidade da justiça, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA MOTA intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificadas, alegando, em síntese, que aderiu a plano de saúde administrado pela empresa requerida, no dia 02/08/2008, bem como que o seu médico assistente, que é cardiologista, solicitou a sua internação, no dia 10/06/2024, já que ela por ocasião da consulta estava apresentando quadro de pré-síncope, arritmia, mal estar generalizado e frequência cardíaca baixa, enquadrado no CID 197-1 (insuficiência cardíaca subsequente à cirurgia cardíaca), como também que foi atendida na emergência do Hospital Unimed Prime, no dia subsequente, sendo colocada em observação e sob monitoramento, além de ser submetida a exames, e, ainda, que foi posteriormente transferida para a Unidade de Terapia Intensiva daquela entidade hospitalar, recebendo indicação para realização de cirurgia para implantação de marcapasso, e, por fim, que o procedimento prescrito pelo intensivista, apesar de estar autorizado desde o dia 13/06/2024, ainda não foi realizado.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou, em sede de cognição sumária, que a sua adversária seja obrigada a realizar o procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso, em caráter de urgência, nos termos prescritos por seu médico assistente.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a operadora de saúde ostentando a condição de prestadora de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A postulante, apesar de não ter apresentado o seu comprovante de residência, declarou, em sua exordial, que é residente e domiciliada neste Município, sendo, portanto, presumível, pelo menos para este ensejo, em prestígio ao princípio da boa-fé, que este Juízo seja o competente para apreciação e julgamento da causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
O plano de saúde de titularidade da postulante, à vista dos documentos apresentados, encontra-se em vigor e não possui períodos de carência a serem cumpridos.
Os relatos contidos na peça de ingresso e os documentos juntados aos autos com a inicial, por sua vez, revelam que a postulante, que já possui uma prótese valvular biológica, está acometida de insuficiência cardíaca.
A guia de internação, cuja imagem foi reproduzida na peça vestibular, por seu turno, demonstra que a requerente, segundo a prescrição de seu médico assistente, precisa ser submetida a procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso para correção do descompasso cardíaco por si apresentado.
A arritmia cardíaca, por provocar redução dos batimentos de um órgão vital, diminui a frequência e pressão do bombeamento de sangue, ocasionando impactos negativos no funcionamento geral do organismo.
A realização da cirurgia de implantação de marcapasso, diante dos efeitos deletérios provocados pela arritmia cardíaca no organismo do indivíduo, é uma providência que deve ser assumida em caráter de urgência, com vistas a evitar o agravamento ou, mesmo, a irreversibilidade de seu estado de saúde.
A conclusão acima lançada, aliás, é corroborada pelo próprio fato da postulante, que é pessoa idosa e portadora de comorbidade, ter sido transferida, depois de sua internação, para a Unidade de Terapia Intensiva, uma vez que a sua permanência nesse local ratifica a gravidade de quadro clínico e cardiológico.
Colhe-se, ainda, dos autos, que a cirurgia de implantação de marcapasso a ser realizada na requerente já foi autorizada pela operadora de saúde, desde o dia 13/06/2024, mas até a presente data o procedimento ainda não foi realizado.
A demora da operadora de saúde em realizar a cirurgia de implantação de marcapasso, nos moldes prescritos pelo médico assistente da postulante, sem vicejo de dúvidas, constitui conduta ilegal e abusiva, que coloca em risco a vida da paciente, além de ofender o seu direito à saúde, que é de natureza fundamental, portanto, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADEQUAÇÃO - CIRURGIA CARDÍACA - IMPLANTE DE MARCAPASSO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento.
A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir determinados procedimentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.177037-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024).
Estando provada a gravidade do estado de saúde da postulante, bem como a existência de prescrição médica para a realização de cirurgia para implantação de marcapasso para evitar o agravamento ou, até mesmo, a irreversibilidade da doença que a acomete, como também a inércia da acionada em realizar o procedimento correspondente, deve-se assumir como presentes na espécie a plausibilidade do direito postulado e o periculum in mora.
A tutela de urgência antecipada pretendida, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser deferida com imposição de preceito cominatório para o caso de eventual descumprimento do respectivo provimento.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303, da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida assuma as providências necessárias para que a postulante MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA MOTA, de 68 (sessenta e oito) anos de idade, nascida no dia 18/12/1955, filha de Sebastião Pereira da Silva Mota e Clotilde Ferreira da Silva Mota, portadora do CPF/MF nº *66.***.*40-53, seja submetida ao procedimento cirúrgico de implantação de marcapasso, segundo as prescrições de seu médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Sem prejuízo da deliberação contida na presente decisão, determino que a postulante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a procuração por si outorgada à signatária da petição inicial, com vistas a regularizar a sua representação processual, bem como fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo, devidamente atualizado, em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível declaração firmada por terceiros, com firma reconhecida, instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, sob pena de encerramento prematuro da causa.
Cumpridas as providência supracitadas, cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 31/10/2024, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 11/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 19:12
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032299-24.2009.8.14.0301
Karla Azevedo Cebolao
Banco da Amazonia SA
Advogado: Vitor Manoel Silva de Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0805080-37.2022.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Fabricio Barauna de Gusmao
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 10:01
Processo nº 0801628-25.2024.8.14.0053
Adriano Ferreira Nogueira
Aparecido Rodrigues Ramos
Advogado: Raudeyck de Oliveira Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 21:48
Processo nº 0800991-15.2024.8.14.0008
Subsecao Judiciaria de Sorocaba
Juizo de Direito da Comarca de Barcarena...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:56
Processo nº 0000675-51.2010.8.14.0032
Wanda Cattete Pinheiro Sadeck
Miguel Nicolau Sadeck
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 09:00