TJPA - 0801095-07.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA LOBATO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
09/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801095-07.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Perdas e Danos] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: PA 483, S/N, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: SOREIDOM BRASIL LTDA Endereço: CLAUDIO LUCIO MONTEIRO, ANEXO A, 1307, REMEDIOS, SANTANA - AP - CEP: 68927-003 DECISÃO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. 5.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801095-07.2024.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA REU: SOREIDOM BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID num. 127828656, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 21 de outubro de 2024.
LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de SOREIDOM BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:49
Decorrido prazo de SOREIDOM BRASIL LTDA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801095-07.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: PA 483, S/N, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REU: SOREIDOM BRASIL LTDA Endereço: Nome: SOREIDOM BRASIL LTDA Endereço: CLAUDIO LUCIO MONTEIRO, 1307, REMEDIOS, SANTANA - AP - CEP: 68927-003 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 25/09/2024, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwNzQwMmUtMDc2My00NGU5LThiYzktNzg1MTYyOTUxMjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 3.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 6.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801095-07.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: PA 483, S/N, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: REU: SOREIDOM BRASIL LTDA Endereço: Nome: SOREIDOM BRASIL LTDA Endereço: CLAUDIO LUCIO MONTEIRO, 1307, REMEDIOS, SANTANA - AP - CEP: 68927-003 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 25/09/2024, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAwNzQwMmUtMDc2My00NGU5LThiYzktNzg1MTYyOTUxMjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 3.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 6.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para
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19/03/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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