TJPA - 0851396-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:46
Decorrido prazo de CLEICIELEN PALHETA ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:46
Decorrido prazo de CLEICIELEN PALHETA ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 07:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0851396-49.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEICIELEN PALHETA ANDRADE REPRESENTANTE DA PARTE: EDSON MORAES ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por CLEICIELEN PALHETA ANDRADE, representada por EDSON MORAES ANDRADE, em razão do falecimento de GLEBSON DOS SANTOS ANDRADE.
Despacho de ID 119910436 determinando a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da inicial.
Procedeu-se o decurso do prazo sem que a requerente tenha se manifestado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, o autor não cumpriu todos os seus requisitos.
Intimado a sanar o erro, permaneceu inerte.
Em razão disso, indefiro a petição inicial, visto que não foi seguido o disposto pelo art. 321 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Sem custas em razão de gratuidade.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Belém, 16 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 10:30
Decorrido prazo de CLEICIELEN PALHETA ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 01:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
A parte autora promoveu ação de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, a qual foi distribuída para este Juízo.
Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9099/1995, não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária em razão da incompatibilidade do procedimento com a referida Lei.
PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287)- grifei Assim, nos termos já fundamentados, este juízo se declara incompetente para receber e dar prosseguimento ao feito.
Por medida de celeridade e economia processual, considerando a possibilidade de redistribuição do feito por meio do Sistema PJE, determino à secretaria que tome as providências cabíveis para que os autos sejam encaminhados para uma das varas Cíveis Comuns desta Comarca.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE. -
05/07/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 13:38
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:50
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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