TJPA - 0869608-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0869608-55.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido da parte exequente para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
A executada HOME CARE ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA, teve seu Pedido de Recuperação Judicial aprovado (Processo nº 1000010-17.2023.8.26.0359 – Comarca de São José do Rio Preto/SP), em trâmite perante o Juízo da Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto/SP.
Assim, fora formulado e concedido o Plano de Recuperação Judicial, devendo a parte exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor da empresa deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor do autor deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto/SP.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu Plano de Recuperação Judicial, determino a expedição de certidão de crédito no valor atualizado da dívida R$3.212,70 (três mil, duzentos e doze reais e setenta centavos), em favor da parte autora para que proceda à habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação, uma vez que o cálculo foi apresentado por este juízo no id131132262 e não houve impugnação dos cálculos pela executada, conforme determinado no despacho de id133157601.
Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Após a expedição da certidão do crédito em nome da parte exequente e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0869608-55.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido da parte exequente para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
A executada HOME CARE ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA, teve seu Pedido de Recuperação Judicial aprovado (Processo nº 1000010-17.2023.8.26.0359 – Comarca de São José do Rio Preto/SP), em trâmite perante o Juízo da Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto/SP.
Assim, fora formulado e concedido o Plano de Recuperação Judicial, devendo a parte exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor da empresa deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor do autor deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da Vara Regional Empresarial de São José do Rio Preto/SP.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu Plano de Recuperação Judicial, determino a expedição de certidão de crédito no valor atualizado da dívida R$3.212,70 (três mil, duzentos e doze reais e setenta centavos), em favor da parte autora para que proceda à habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação, uma vez que o cálculo foi apresentado por este juízo no id131132262 e não houve impugnação dos cálculos pela executada, conforme determinado no despacho de id133157601.
Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Após a expedição da certidão do crédito em nome da parte exequente e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito - 
                                            
29/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BENJAMIN ROSA NETO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:27
Decorrido prazo de HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HOME CARE - ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:50
Decorrido prazo de EDILENE CAROLINE GONCALVES SILVA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0869608-55.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança, referente à serviços prestados pela reclamante.
Afirma que é técnica de enfermagem e foi contratada pela reclamada para realizar serviços de enfermagem no tratamento de um paciente, pelo valor de R$40,00 por dia de serviço prestado.
Informa que cumpriu suas obrigações contratuais, porém deixou de receber as quantias relativas aos meses de abril e maio de 2023, no total de R$2.040,00.
Requer, ao final, além de tal valor, indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Citada, a reclamada contestou a ação, não tendo negado a falta de pagamento, porém sustenta a inexistência de dano moral indenizável.
Ante a ausência de contestação quanto à execução dos serviços e a falta de pagamento, tenho por verdadeiros tais fatos, devendo a reclamada pagar à reclamante o valor de R$-2.040,00 com as devidas correções.
Remanesce o pedido de indenização por danos morais.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade.
Na espécie, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte reclamante apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada não fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
Nesse aspecto, a despeito da falta de pagamento, não há comprovação de transtornos graves decorrentes da conduta do reclamado, não havendo caracterização do dano moral à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o reclamado a pagar a reclamante o valor de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais), corrigido monetariamente a contar do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém - 
                                            
09/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:35
Audiência Una realizada para 21/11/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
08/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
26/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:54
Audiência Una designada para 21/11/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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