TJPA - 0802786-79.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 01:32
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:26
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIPA CORCINA MELO em 12/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SERGIPA CORCINA MELO em 12/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 06:48
Juntada de Informações
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802786-79.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: SERGIPA CORCINA MELO Endereço: Rua Rm Casa Branca, S/N, Fazenda Paraná, Km - 18, Zona Rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Andar 14, Sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO Expeça-se alvará do valor depositado em juízo (Id. 131214660), em nome do advogado da parte autora, se tiver poderes.
Após, arquivem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062820242908200000111436288 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24062820242929400000111436289 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062820242946200000111436290 05 - CNPJ EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24062820242961200000111436291 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2023 Documento de Comprovação 24062820242977700000111436292 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 01.01.2024 a 06.06.2024 Documento de Comprovação 24062820242994600000111436293 08 - PLANILHA CÁLCULO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24062820243011600000111436295 documento de identificação Petição 24062907361416600000111458029 Decisão Decisão 24070810532106100000111983513 Decisão Decisão 24070810532106100000111983513 Contestação Contestação 24071814532963500000113050439 Contestacao Contestação 24071814532980700000113050447 Doc1ProcuracaoSCDassinado Documento de Comprovação 24071814533054900000113050448 Doc2Reciboassinaturaprocuracao Documento de Comprovação 24071814533094700000113050449 Doc3Documentosempresariais Documento de Comprovação 24071814533143400000113050451 Doc4Cartasdepreposicao Documento de Comprovação 24071814533200700000113050453 Doc5Substabelecimentos Substabelecimento 24071814533232200000113050455 Doc6AudioSergipa Documento de Comprovação 24071814533264900000113050456 AR Identificação de AR 24081208072446400000115120885 AR Identificação de AR 24081208072454300000115120886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090611210421800000117697584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090611210421800000117697584 Petição Petição 24091113521527700000118290582 Peticaosimplesjuntadatermodeadesao Petição 24091113521542900000118290584 SERGIPACORCINAMELO1 Documento de Comprovação 24091113521591900000118290585 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24091710555438400000119094232 Petição Petição 24091810262506300000119178520 EAGLE SCD - Documentos de Audiencia Virtual Documento de Comprovação 24091810262554800000119178522 MicrosoftTeams-video Mídia de audiência 24091909080351800000119207025 Despacho Despacho 24091909080663300000119207021 Sentença Sentença 24092514041614500000119623526 Petição Petição 24102914482973000000121882862 LIQUIDACAODESENTENCAEAGLE Petição 24102914482989600000121882864 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24103111462716500000122031726 CÁLCULO ATUALIZADO - DANO MORAL Documento de Comprovação 24103111462736900000122033634 CÁLCULO ATUALIZADO - DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24103111462770400000122033635 Petição Petição 24110815295704200000122571265 COMPROVARPAGAMENTOEXECUCAOSCD Petição 24110815295719900000122571271 RECIBO1 Documento de Comprovação 24110815295780500000122571273 GUIADE1 Documento de Comprovação 24110815295813400000122571275 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24111311455509600000122828960 extrato de subcontas 0802786792024 Extrato de subcontas 24111311455530600000122828963 LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL Petição 24111316130264300000122862162 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111913424122800000123128978 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2024 17:44
Juntada de Alvará
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28/11/2024 17:42
Juntada de Alvará
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28/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 21:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:45
Juntada de extrato de subcontas
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08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SERGIPA CORCINA MELO em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de SERGIPA CORCINA MELO em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802786-79.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: SERGIPA CORCINA MELO Endereço: Rua Rm Casa Branca, S/N, Fazenda Paraná, Km - 18, Zona Rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, Andar 14, Sala A, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 SENTENÇA Cuida-se de ação formulada por SERGIPA CORCINA MELO em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Da preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte ré alega ser prestadora de serviços relacionados a pagamento e recebimento de obrigações pecuniárias de qualquer natureza.
Sustenta que sob nenhuma hipótese retém os valores cobrados, pois os repassa à sua contratante, ou seja, a empresa que de fato celebrou negócio jurídico com o consumidor.
Analisando os documentos acostado à defesa, verifica-se que a ré não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços supostamente estabelecido entre ela e a empresa Clube Conectar De Seguros E Benefícios.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
A controvérsia, in casu, cinge-se em verificar se a requerida agiu de forma indevida, de modo a causar danos à parte autora.
Pautado nessas considerações, analisando detidamente as alegações das partes e os documentos carreados aos processos, vislumbro assistir parcial razão à parte requerente em seus pedidos formulados na petição inicial, senão vejamos.
O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.
Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.
Com efeito, diante da alegação da autora no sentido de que não contratou nenhum serviço fornecido pela requerida e que não autorizou descontos em seu benefício, bem como diante da inversão do ônus da prova, tem-se claramente que o ônus processual de demonstrar a legitimidade da contratação do seguro cabia à requerida, a qual, por sua vez, não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.
A requerida trouxe aos autos contrato de adesão supostamente assinado pela autora, no entanto pela simples análise da assinatura, é possível verificar, a olho nu, que a assinatura lançada no contrato de adesão é diferente das assinaturas grafadas pela autora na procuração (ID nº 118953348).
Muito embora a assinatura do contrato esteja semelhante a do documento pessoal da requerente, é mister ressaltar que ele foi expedido em 07.07.1998 e trata-se de pessoal idosa, a idade avançada pode afetar não só a capacidade cognitiva mas a coordenação motora de pessoa com pouca idade.
Logo, tendo havido a contratação mediante fraude, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente, da inexistência da dívida.
Ademais, o requerido não foi capaz de comprovar os fatos alegados, como lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e não fez nenhuma prova no sentido de que a assinatura do autor aposta no contrato é autêntica.
Nesse sentido, compartilho entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Portanto, reputo inexistente a relação jurídica questionada e, consequentemente, ilegais as cobranças debitadas pela ré na conta bancária do autor em relação ao contrato contestado, sendo imperativa a restituição dos valores pagos pelo promovente, bem como a declaração de inexistência de débito (cancelamento contrato) referente aos serviços não contratados.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afigura-se ilícito o desconto havido na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tal importância.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que a autora pagou indevidamente o valor de R$ 489,30 (quatro centos e oitenta e nove reais e trinta centavos).
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou na quantia de R$ 978,60 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar indevidos os descontos na conta bancária da autora provenientes da seguradora ré e determinar o seu cancelamento definitivo. b) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso c) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 978,60 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062820242908200000111436288 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24062820242929400000111436289 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062820242946200000111436290 05 - CNPJ EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24062820242961200000111436291 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2023 Documento de Comprovação 24062820242977700000111436292 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 01.01.2024 a 06.06.2024 Documento de Comprovação 24062820242994600000111436293 08 - PLANILHA CÁLCULO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24062820243011600000111436295 documento de identificação Petição 24062907361416600000111458029 Decisão Decisão 24070810532106100000111983513 Decisão Decisão 24070810532106100000111983513 Contestação Contestação 24071814532963500000113050439 Contestacao Contestação 24071814532980700000113050447 Doc1ProcuracaoSCDassinado Documento de Comprovação 24071814533054900000113050448 Doc2Reciboassinaturaprocuracao Documento de Comprovação 24071814533094700000113050449 Doc3Documentosempresariais Documento de Comprovação 24071814533143400000113050451 Doc4Cartasdepreposicao Documento de Comprovação 24071814533200700000113050453 Doc5Substabelecimentos Substabelecimento 24071814533232200000113050455 Doc6AudioSergipa Documento de Comprovação 24071814533264900000113050456 AR Identificação de AR 24081208072446400000115120885 AR Identificação de AR 24081208072454300000115120886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090611210421800000117697584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090611210421800000117697584 Petição Petição 24091113521527700000118290582 Peticaosimplesjuntadatermodeadesao Petição 24091113521542900000118290584 SERGIPACORCINAMELO1 Documento de Comprovação 24091113521591900000118290585 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24091710555438400000119094232 Petição Petição 24091810262506300000119178520 EAGLE SCD - Documentos de Audiencia Virtual Documento de Comprovação 24091810262554800000119178522 MicrosoftTeams-video Mídia de audiência 24091909080351800000119207025 Despacho Despacho 24091909080663300000119207021 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:24
Audiência Instrução realizada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/09/2024 13:23
Audiência Instrução designada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/09/2024 13:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802786-79.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIxYjMwMzQtYmVkZi00NzE1LTg2ZjEtYjVlMTBjZjhiZDk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211ac2611-0283-41ba-9ca6-be3f97d2ca72%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 6 de setembro de 2024 -
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:07
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 13:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802786-79.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: SERGIPA CORCINA MELO Endereço: Rua Rm Casa Branca, S/N, Fazenda Paraná, Km - 18, Zona Rural, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95.
Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, não há, em primeiro momento, prova inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexiste elemento de cognição hábil a ilidir as transações bancárias realizadas pela autora antes do contraditório, de modo a lhe ser deferida o bloqueio imediato.
Em consequência, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir.
Isto posto, não restou demonstrado, por ora, o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 18 de SETEMBRO de 2024, às 10h30.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) Requerido(a), para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
INTIME-SE o (a) Requerente por seu advogado, via DJE.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação, e, somente após, retornar os autos conclusos.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 cJCI.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062820242908200000111436288 02 - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 24062820242929400000111436289 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062820242946200000111436290 05 - CNPJ EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24062820242961200000111436291 06 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 2023 Documento de Comprovação 24062820242977700000111436292 07 - EXTRATO BANCÁRIO BRADESCO - 01.01.2024 a 06.06.2024 Documento de Comprovação 24062820242994600000111436293 08 - PLANILHA CÁLCULO DANO MATERIAL Documento de Comprovação 24062820243011600000111436295 documento de identificação Petição 24062907361416600000111458029 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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