TJPA - 0851964-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES CORREIA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:13
Audiência Una cancelada para 24/10/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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01/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE MORAES CORREIA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, concede ao juiz a possibilidade de determinar que a parte emende a inicial, caso esta apresente defeitos ou irregularidades.
No presente caso, foi oportunizado ao autor justificar a viabilidade do pedido de revisão dos valores sem a necessidade de perícia atuarial.
Contudo, o autor limitou-se a detalhar a divergência nos valores do empréstimo e a solicitar a inversão do ônus da prova, sem justificar a desnecessidade de perícia para a análise do pedido.
A realização de perícia atuarial não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade.
A demanda de revisão dos valores das parcelas, tal como formulada, requer a produção de prova técnica que não pode ser atendida no âmbito do Juizado Especial, configurando, assim, inadequação do pedido ao procedimento escolhido.
Diante da ausência de justificativa apta a afastar a necessidade de perícia e considerando a incompatibilidade deste meio probatório com os Juizados Especiais, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei n. 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, Considerando que o pedido de tutela antecipada se refere à abstenção de cobrança, conquanto o pedido do item "h", em que se refere à confirmação da tutela com o ajuste do valor da parcela, com recálculo, e, por fim, no item "e" postula a nulidade de contrato, EMENDE o requerente a inicial para, em 15 dias - art. 321, CPC: 1. justificar o pedido contido no item "h", considerando que para seu atendimento far-se-á necessária perícia atuarial, não cabível em sede de Juizados Especiais; 2. justificar a incongruência entre o pedido de tutela antecipada com o pedido no item "h", posto que a suspensão da cobrança do valor total, havendo valor devido (postula-se a correção do valor no item "h"), uma vez que não se pode sobrestar o todo havendo parte reconhecidamente devida; Cumprida a emenda, conclusos para análise de tutela antecipada.
Sem ela, conclusos para julgamento.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:58
Audiência Una designada para 24/10/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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