TJPA - 0851914-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/01/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0851914-39.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre as contestações Id 128073234 e id 128136295, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 6 de novembro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
06/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0851914-39.2024.8.14.0301 Requerente: ANTONIO SILVA NASCIMENTO Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL; BANCO SANTANDER S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ação: Repactuação de dívidas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos onze dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Autor: ANTONIO SILVA NASCIMENTO Advogado (a): LUCAS HONORATO PATROCÍNIO, OAB/SP 473.980 Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Preposto (a): ANDRE VINICIUS DA SILVA PONTES, CPF: *41.***.*65-03 e LUDMILA SILVEIRA STURMER, CPF *60.***.*33-72 Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado (a): PRISCILLA LIMA MACHADO, OAB/PA 26.613 Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado (a): JANINI GWIAZDECKI DA ROSA, OAB/SC 29117 Realizado o pregão como de praxe, presentes o Requerente, os Requeridos e seus advogados, telepresencialmente.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual/presencial, constando do suporte de mídia em anexo.
Presente o acadêmico de Direito: Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66).
Deliberação em juízo: I – O juízo determinou a intimação do BANCO SANTANDER e da UNICRED para apresentarem contestação nos autos, no prazo legal.
II – Deferido prazo de 15 dias para juntada de Carta de Preposição pela UNICRED.
III – Após, conclusos para saneamento.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema. -
20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/07/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0851914-39.2024.8.14.0301 Parte Requerente: ANTONIO SILVA NASCIMENTO Parte Requerida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL Endereço: Avenida Paulista, 2300, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte autora apresentou seu contracheque (ID 118559338), evidenciando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 11 (onze) de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10 (dez) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Segue em anexo o link para a acesso à audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDMzZjA0ODAtOGE1OS00MGEzLTk1MWMtNWQ4NzE4ZDUwMjcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515142343200000111067568 procuração assinada Procuração 24062515142370500000111067570 Documento Pessoal (2) Documento de Identificação 24062515142389400000111069184 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24062515142407900000111067571 Conta de energia Documento de Comprovação 24062515142424800000111067572 Planilha de Superendividamento Documento de Comprovação 24062515142801200000111069197 -
02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO SILVA NASCIMENTO - CPF: *49.***.*57-87 (AUTOR).
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25/06/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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