TJPA - 0802640-15.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
25/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:53
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS MORAES em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802640-15.2024.8.14.0008 Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 19 de março de 2025 VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
19/03/2025 09:25
Desentranhado o documento
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19/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:20
Audiência Una realizada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/10/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS MORAES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802640-15.2024.8.14.0008 AUTOR: PEDRO DE JESUS MORAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, defiro a prioridade de tramitação processual. 2.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações, junto a demonstração de que não houve depósito dos valores liberados a título de empréstimo na conta de titularidade do autor em que este recebe os valores de sua aposentadoria, conforme se observa em Id. 119294177.
Quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos negócios que alega fraudulentos, são realizados descontos em seus proventos, reduzindo sua renda mensal.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos aos empréstimos aqui discutidos, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora para determinar que: 4.1.
SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS relativos aos empréstimos relacionados aos contratos nº 017693892, 017697868, 017720814 e 017725955, conforme indicado na peça inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
Designo o dia 03/10/2024 às 09h00, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWU2MDI4MWMtNWZmZi00N2MyLWE4NDAtYTRlMWRjNzZhMDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 6.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Intime-se os advogados habilitados. 11.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:34
Audiência Una designada para 03/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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