TJPA - 0809917-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:26
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IZANETE LOPES DA SILVA - CPF: *15.***.*00-63 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (proc. nº 0805416-91.2024.814.0006), ajuizada por IZANETE LOPES DA SILVA em face de BANPARÁ S.A.
E OUTROS, com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada, conforme se verifica a seguir: “(...) Também não trouxe extrato bancário, que permita ao juízo avaliar de plano débitos e créditos, o que seria necessário para o deferimento de eventual medida de urgência, porque, para tal, há de se proceder com clareza, e, se oferecer os dados que dispõe ao juízo, retira esta possibilidade.
Pelo que expos, e uma vez que optou por demandar apontando tão somente o Banpará ao polo passivo, teria um comprometimento de renda que lhe faz restar com mais de seis mil reais líquidos, que representa em verdade, mais de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, e não estaria, pois, com a urgência reclamada para o deferimento de tutela sem cognição plena.
Por tais motivos, NESTE MOMENTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 7 de agosto de 2024, às 11 horas, para audiência referida no artigo 104-A da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, onde deverá a parte autora, apresentar o plano de pagamento, dentro das hipóteses previstas no referido artigo, em tudo observadas as diretrizes do artigo 54 da mesma Lei.
A audiência haver-se-a, por meio de teleconferência, considerando a opção da parte autora pelo juízo 100% digital, o que, lamentavelmente, limita em muito as conciliações em casos tais, diante da necessidade, muitas vezes, de verificação em conjunto de documentos, bem como ficam as partes e o juízo, suscetíveis a imprevistos comuns à tecnologia, como dificuldade de conexão, limitações de imagens e outros afins.
Todavia, tendo sido escolha da parte autora e assim facultando a Lei, que o seja, pois, na forma eletrônica, devendo a Secretaria atentar para o envio o link de acesso às partes.” No recurso, a agravante aduz que o indeferimento do pedido antecipação de tutela acarretará prejuízos imensuráveis ao devedor e sua família, posto que, ao serem descontados os valores das parcelas dos empréstimos bancários não haverá saldo suficiente para pagamento das demais despesas básicas e essenciais, que são garantia mínima e fundamental a todo cidadão.
Afirma que os descontos das parcelas de empréstimo comprometem 93,11% da sua renda familiar, o que perpetua a violação do mínimo existencial, considerando que sequer há espaço para o inadimplemento voluntário.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo acolhimento do recurso para que seja reformado o ato decisório, de modo a suspender a exigibilidade das parcelas até a realização da repactuação dos empréstimos.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários a concessão de tutela de urgência que visa a suspensão das cobranças de empréstimos efetuados pelo agravante até a aprovação de plano para pagamento, decorrente de ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei 14.181/ 2021 (Lei do Superendividamento).
Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, ao menos em sede de análise perfunctória, já não restaram demonstrados claramente débitos e créditos, o que seria necessário para o deferimento de eventual medida de urgência.
Além do mais, como bem ressaltou o juízo, a Autora optou por demandar apontando tão somente o Banpará ao polo passivo, teria um comprometimento de renda que lhe faz restar com mais de seis mil reais líquidos, que representa em verdade, mais de quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, e não estaria, pois, com a urgência reclamada para o deferimento de tutela sem cognição plena.
Assim, não restou demonstrada a existência de elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito e, consequentemente, justificativa para a antecipação da tutela recursal.
Ressalto, que o juízo designou audiência de conciliação para o dia 07/08/2024, momento em que há possibilidade de melhor sopesar a questão.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do NCPC, já que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Belém, 03 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
04/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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