TJPA - 0837713-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE SHIBATA IKEDA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 13:58
Decorrido prazo de CRISTIANE SHIBATA IKEDA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 11:18
Audiência Una cancelada para 27/08/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2024 00:00
Intimação
0837713-42.2024.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANE SHIBATA IKEDA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A parte reclamante fora intimada a emendar a exordial, conforme decisão id 119729844 - Pág. 1.
Todavia, analisando os autos verifico que não houve manifestação da parte autora, conforme certidão id 122114864 - Pág. 1.
Tal situação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 05 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:51
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 22:58
Decorrido prazo de CRISTIANE SHIBATA IKEDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:58
Decorrido prazo de CRISTIANE SHIBATA IKEDA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0837713-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos o comprovante de negativação atualizado e original, tendo em vista que o que fora anexado aos autos fora retirado de internet.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Belém, 09 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:07
Audiência Una designada para 27/08/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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