TJPA - 0854316-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:34
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 05/05/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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14/12/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0854316-93.2024.8.14.0301 Nome: ROSE DE NAZARE DA SILVA REIS Nome: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 05/05/2025 11:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
04/12/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:18
Audiência Una redesignada para 05/05/2025 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854316-93.2024.8.14.0301 Nome: ROSE DE NAZARE DA SILVA REIS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARAMBAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 835, próximo a Tv.
Rodolfo Chermont, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/08/2025 10:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível movida por ROSE DE NAZARE DA SILVA REIS em face de MARAMBAIA COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a requerida proceda à transferência de veículo para a pessoa que se encontra na posse do mesmo.
Narra a autora, que em 13/07/2023, vendeu o veículo Honda Fit/LXL, placa HQE5703, cor preta, ano 2007, entregando-o na loja requerida, mediante o pagamento da quantia de R$ 8.186,00, realizado através de pix na conta de Gabriel Luis Reis Lessa, filho da requerente.
Que a requerida não procedeu à comunicação de venda do veículo ao Detran e que já vendeu o veículo a terceira pessoa, porém o bem continua em nome da requerente, que foi recentemente surpreendida com o recebimento de multas de trânsito. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, principalmente, que os documentos não demonstram que o veículo se encontra em posse de terceira pessoa.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, mediante link que será disponibilizado nos autos, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:01
Audiência Una designada para 26/08/2025 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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