TJPA - 0801028-42.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:49
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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29/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801028-42.2024.8.14.0008 RECLAMANTE: SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP RECLAMADO: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: VICTOR BARRETO RAMPAL; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; AUSENTES: Autor: SIMETRIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA - EPP, CNPJ n° 27.***.***/0001-78; Réu: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA, CNPJ nº 21.019.319/0001-3; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, ausente as partes; verificou-se que há nos autos pedido de homologação de acordo realizado entre o autor e a requerida (id. 131256277).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por SIMETRIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA - EPP, em face de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA.
Após certa tramitação processual, o autor juntou aos autos Termo de Acordo de id. 131256277 firmado entre as partes, requerendo, ao final, a sua homologação. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 131256277, o qual está devidamente assinado, e que requereram a homologação da transação, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento.
Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários, conforme acordo firmado.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso, intimem-se a parte contrária para contrarrazões e, sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se com baixa.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:49
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:56
Audiência Una realizada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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14/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801028-42.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inadimplemento] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Perimetral, 400, Espaço Inovação, 3 andar, sala 17, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Nome: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA Endereço: ROD PA 483, SN, KM 09, VILA MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, movida por IMETRIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA - EPP, através de seu patrono, em desfavor de MATAPI TRANSPORTE MULTIMODAL LTDA. É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 14/11/2024, às 10:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNmYjZhYzktNGFmZi00ZGFjLWE5NDQtMDIxMTY5MGQ3NWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 4.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 5.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos do item 2 desta decisão; 7.
Na ausência da manifestação determinada no item 5, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 8.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 9.
Certifique-se; 10.
Após, conclusos. 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/09/2024 16:25
Audiência Una designada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/09/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:22
Juntada de Carta
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12/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801028-42.2024.8.14.0008 RECLAMANTE: SIMETRIA SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP RECLAMADO: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por IMETRIA SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 27.***.***/0001-78, através de seu advogado, em face de MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA, pelo rito do juizado especial.
DO POLO ATIVO O art. 8°, inc.
I, da lei 9099/95, confere legitimidade ativa às empresas de pequeno e porte e microempresa para ações nos juizados especiais cíveis.
In verbis: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” O enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).” Ainda sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no Simples Nacional, demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE. 2.
A autora, microempresa inscrita no Simples Nacional, mas que não trouxe aos autos, em momento oportuno, a comprovação da condição de microempresa, como forma de demonstrar a sua capacidade postulatória, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis.
O ajuizamento da demanda é o momento oportuno para a demonstração. 3.
Extinção do feito mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-33, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-33 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018) Diante do exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o autor a fim de que apresente, em 15 (quinze) dias, emenda à inicial, para que junte aos autos: 1.1. documentos comprobatórios atualizados acerca da sua qualificação tributária, ficha cadastral atualizada na junta comercial, bem como última declaração de imposto de renda. 2.
Após, conclusos para decisão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
11/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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