TJPA - 0848092-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 00:00
Intimação
0848092-42.2024.8.14.0301 AUTOR: DIEGO SOUZA FERREIRA Nome: DIEGO SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Três, 111, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-073 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, térreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 129549975, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo extrajudicial visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 23 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Homologada a Transação
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23/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:51
Audiência Una cancelada para 23/10/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848092-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: DIEGO SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Três, 111, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-073 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, térreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DATA DA AUDIÊNCIA: 23/10/2024 09:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJkOTI4NzEtODRiNy00OWIzLWE3NmUtOTI2MmYxOGI1OWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Belém, 19 de setembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:28
Publicado Citação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0848092-42.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIEGO SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Três, 111, (Cj Providência), Maracangalha, BELÉM - PA - CEP: 66110-073 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, térreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 1.
Mantenho o dia 23/10/2024 09:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 2.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 4.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 6.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 19 de junho de 2024.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - matrícula 48.615, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061016314482700000109897521 Identidade -2 Documento de Identificação 24061016314523700000109900008 Declaraçao de hipossuficiencia -3 Documento de Comprovação 24061016314557400000109900016 Comprovante de residencia - 4 Documento de Comprovação 24061016314588400000109900022 Bilheite aereo -5 Documento de Comprovação 24061016314638700000109900529 Carteira de deficiente - 6 Documento de Comprovação 24061016314690400000109900534 receita medica - 7 Documento de Comprovação 24061016314726300000109900535 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 16:39
Audiência Una designada para 23/10/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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