TJPA - 0800467-18.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:37
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DOS SANTOS NETO em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800467-18.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
O autor, na petição de Id 120468149, aduz que "consta na petição suposta assinatura da parte autora" e que "no rito do Juizado Especial não comporta casos de maiores complexidades, e no caso em específico é absolutamente temerário a validação de uma suposta assinatura sem que haja um parecer técnico afirmando que de fato tal “prova” é válida e que há clara manifestação da vontade, sendo assim a extinção é medida que deve ser tomada".
Pois bem, entendo que a pretensão aduzida pelo requerente resta impossibilitada de ser processada na seara do Juizado Especial, haja vista que, para a justa e correta solução do litígio, necessário se faz o uso de prova pericial, como bem pontuou,, o que implica na incompetência deste juízo.
Acerca da temática, pertinente a transcrição do julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR NÃO RECONHECE.
CONTRATAÇÃO FEITA PELO CHIP DO CARTÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que contratou um empréstimo com o banco réu.
Alega que por um tempo tudo ocorreu como previsto no contrato.
Relata que ficou surpresa ao ver que começaram a ocorrer novos descontos em sua aposentadoria, decorrentes de um novo empréstimo, desconhecido pelo recorrente.
Refere que tentou solucionar administrativamente o problema, não obtendo sucesso.
Pugna pela condenação à indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito. 2.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 5.
Nesse contexto, verifica-se a indispensabilidade de prova técnica para aferir se foi efetuada ou não a renegociação, uma vez que teria sido feita através do chip do cartão, o que torna complexa a matéria.
Ainda, cabe ressaltar que os contratos juntados aos autos não auxiliam ao julgamento da questão, por não corresponderem o exato contrato que se discute. 6.
Diante desse contexto, para o deslinde da demanda, somente nova instrução probatória, em que se permita a realização de perícia técnica, é que será apta a entregar solução justa e eficiente ao caso concreto.
Dessa forma, foge à competência deste Juizado analisar o pleito em questão diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida. 7.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*74-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-10-2021. 8.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da lei 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*67-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022). (grifei e sublinhei) Ademais, destaco o enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Friso que descartar a produção de prova técnica no presente caso poderia vir a implicar no cerceamento de defesa, razão pela qual sua concretização é medida necessária para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.
Portanto, incompetente este juízo para julgamento do presente feito.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo SEM resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 51, II c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 13:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação apresentada pela requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no Id. 119891838 e anexos.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário - Mat.: 117137 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Arts. 152, VI; e 351, ambos do CPC, fica intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação de Id. 119891838 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
12/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800089-28.2024.8.14.0084
Lourival Gomes Teixeira
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 17:34
Processo nº 0800293-14.2024.8.14.0071
Mariluce Sena Dias
Advogado: Phillipe Zambrano Sastre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 09:02
Processo nº 0805434-18.2024.8.14.0005
Alexandra Neide Mauad
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 16:44
Processo nº 0805434-18.2024.8.14.0005
Alexandra Neide Mauad
Municipio de Altamira
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 08:09
Processo nº 0027175-31.2007.8.14.0301
Ronilson da Silva Campos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jacqueline de Souza Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2007 12:06