TJPA - 0852178-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES REQUERIDO(A): CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO D E C I S Ã O Manuseando os autos observo a necessidade de corrigir irregularidade processual e visando à prestação jurisdicional isenta de vícios, com vistas à análise legítima do mérito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
A emenda deverá consistir na devida especificação e comprovação documental da alegada impossibilidade de formalizar a transferência do imóvel objeto da presente ação de usucapião, tendo em vista que a própria parte autora afirma tê-lo adquirido diretamente do proprietário registral.
De fato, consta nos autos certidão atualizada da matrícula nº 139543.2.0024515-31 (ID 1406862331), na qual figura como proprietário do imóvel usucapiendo o Sr.
Wilmar Miranda do Nascimento, mesmo nome constante na escritura pública de compra e venda anexada sob ID 118500426.
Ressalte-se, que é indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de obtenção do título translativo de domínio, a fim de que reste caracterizada a ausência de alternativa jurídica para a regularização dominial.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
25/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES REQUERIDO(A): CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO D E C I S Ã O A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Apresentar certidão ATUALIZADA de registro civil da parte Requerente (Certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, divorciados ou separados e viúvos para comprovação do estado civil), considerando que o documento juntado no ID 118500425 - Pág. 3 foi expedido em 2018; 2.
Em se tratando de autor casado, é necessária a inclusão da participação no polo ativo, mediante apresentação dos documentos respectivos e procuração.
Alternativamente, poderá ser apresentada declaração de participação manifestando não oposição à pretensão autoral e desinteresse em integrar o polo ativo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade. 3.
Certidão ATUALIZADA do registro imobiliário do imóvel usucapiendo (se o imóvel não tiver matrícula própria, pedir certidão de propriedade da área maior onde ele está inserido) ou certidão negativa de registro para demonstrar a pertinência subjetiva passiva da lide e as características do imóvel, pois a juntada pela parte no ID 118502801 – foi expedida em 2018; 4.
Informar qual(is) registro(s) (matrícula ou transcrição) afetado(s) pelo imóvel; 5.
Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontante, assinada por profissional legalmente habilitado com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; 6.
Apresentar fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; 7.
Indicar os proprietários e confinantes imediatos do imóvel usucapiendo: identificação dos proprietários nos registros imobiliários e dos confinantes da área a usucapir caso indicados no memorial descritivo com qualificação completa dos confinantes, se possível, anexar declaração dos confinantes, dizendo que nada tem a opor quanto ao pedido de usucapião e que reconhece a ocupação há mais de cinco, dez ou quinze anos conforme for a espécie de usucapião solicitado; 8.
Apresentar documentos para comprovar a posse: fotos do imóvel, comprovante de pagamento dos impostos (IPTU), compromisso de compra e venda ou outro documento, quando houver, notas fiscais com o endereço de imóvel, contas água, luz, telefone em nome do(a) requerente; 9.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, o qual realizará pesquisa fonética.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
As certidões podem ser obtidas de forma gratuita diretamente pela internet.
Na ausência de RG e CPF, a certidão deve ser obtida pessoalmente no Distribuidor do Fórum Cível, com pesquisa fonética.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para sanar as irregularidades acima, ficando desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se, cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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16/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/02/2025 20:21
Decorrido prazo de EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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28/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/12/2024 10:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES REQUERIDO(A): CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática em sede de agravo de instrumento (ID 133325252 e 133472411) que negou provimento ao recurso, certifique-se sobre o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:25
Decorrido prazo de CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES REQUERIDO(A): CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO DESPACHO Certifique-se à secretaria quanto à tempestividade da informação da interposição do agravo de instrumento parte autora no ID 126141776, bem como sobre a existência de decisão no referido recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE: USUCAPIÃO (49), ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES Advogado(s) do reclamante: MARCELO GUILHERME LOPES, RAYSSA WERNECK DE CASTRO GUILHERME Nome: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 118, km 14, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 REU: CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO Nome: CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO Endereço: VL.
DE MAGUARY, S N, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), MAGUARY, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DECISÃO Da leitura dos autos, verifica-se tratar de ação de usucapião ordinária referente a imóvel localizado no Distrito de Icoaraci/PA.
Além do que o autor direcionou os autos para aquele juízo.
Cediço entre os operadores do Direito que o foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável.
Sendo assim, declaro-me incompetente para apreciar o feito.
Redistribuam-se os autos para a Vara Cível da Comarca de Icoaraci/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062611552913500000111017155 RG, CPF, comprovante de residência e certidão de casamento Documento de Identificação 24062611552967100000111017156 Escritura publica de venda e compra do terreno Documento de Comprovação 24062611553005300000111017157 Recibo de quitação do imovel Documento de Comprovação 24062611553038800000111017161 Declaração de venda Marta Documento de Comprovação 24062611553084700000111017162 Certidão de casamento - Wilmar e Marta antigos prop Documento de Comprovação 24062611553118600000111017163 1ª escritura publica e resultado do exame e cálculo Documento de Comprovação 24062611553150100000111019832 Certidão CODEM Documento de Comprovação 24062611553194100000111019835 Memorial descritivo do imovel Documento de Comprovação 24062611553219700000111019847 Croqui Documento de Comprovação 24062611553244600000111019848 Planta de situação do imovel Documento de Comprovação 24062611553276400000111019852 Planta baixa do imovel Documento de Comprovação 24062611553310100000111019853 Comprovante de ITBI Documento de Comprovação 24062611553336500000111019857 Certidão de Cadastro Imobiliário - SEFIN Documento de Comprovação 24062611553374000000111027361 Cadastro CNPJ - Requerida Documento de Comprovação 24062611553399100000111027365 Certidão Negativa Cível Justiça Federal Documento de Comprovação 24062611553421600000111030068 Procuração e declaração de hipossuficiência Instrumento de Procuração 24062611553462100000111133404 Pedido de Redistribuição Petição 24062709395990700000111221681 Despacho Despacho 24062723265173200000111205381 Petição Petição 24071911402423400000113123968 Carteira de trabalho da esposa desempregada Documento de Comprovação 24071911402482600000113123969 Faturas de Energia Documento de Comprovação 24071911402519400000113123970 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24071911402555600000113123973 Faturas telefônicas Documento de Comprovação 24071911402593400000113126781 Extr_Cartão_Jul_24 Documento de Comprovação 24071911402636100000113126785 Extr_Cartão_Jun_24 Documento de Comprovação 24071911402677800000113126788 Extr_Cartão_Mai_24 Documento de Comprovação 24071911402723300000113126789 Contracheques Documento de Comprovação 24071911402764900000113126790 Extr_C.Corrent_Abr-Mai_24 Documento de Comprovação 24071911402816000000113126792 Extr_C.Corrent_Jun-Jul_24 Documento de Comprovação 24071911402852100000113126793 Extr_C.Corrent_Mai-Jun_24 Documento de Comprovação 24071911402888100000113126794 Certidão Certidão 24072100141082000000113189211 Decisão Decisão 24081620470482100000113451098 Petição Petição 24091012332807600000118162280 Cópia integral proc. 0814995-81.2024.8.14.0000 Documento de Comprovação 24091012332826500000118162289 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24091012332894000000118162286 Certidão Certidão 24091610430207200000118991516 -
24/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:55
Declarada incompetência
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24/10/2024 07:18
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:18
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE: USUCAPIÃO (49), ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES Advogado(s) do reclamante: MARCELO GUILHERME LOPES, RAYSSA WERNECK DE CASTRO GUILHERME Nome: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 118, km 14, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 REU: CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO Nome: CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO Endereço: VL.
DE MAGUARY, S N, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), MAGUARY, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DECISÃO No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, a parte autora juntou contracheques (Id. 120775908) que demonstram auferir renda líquida mensal superior a onze mil reais, ou seja, possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062611552913500000111017155 RG, CPF, comprovante de residência e certidão de casamento Documento de Identificação 24062611552967100000111017156 Escritura publica de venda e compra do terreno Documento de Comprovação 24062611553005300000111017157 Recibo de quitação do imovel Documento de Comprovação 24062611553038800000111017161 Declaração de venda Marta Documento de Comprovação 24062611553084700000111017162 Certidão de casamento - Wilmar e Marta antigos prop Documento de Comprovação 24062611553118600000111017163 1ª escritura publica e resultado do exame e cálculo Documento de Comprovação 24062611553150100000111019832 Certidão CODEM Documento de Comprovação 24062611553194100000111019835 Memorial descritivo do imovel Documento de Comprovação 24062611553219700000111019847 Croqui Documento de Comprovação 24062611553244600000111019848 Planta de situação do imovel Documento de Comprovação 24062611553276400000111019852 Planta baixa do imovel Documento de Comprovação 24062611553310100000111019853 Comprovante de ITBI Documento de Comprovação 24062611553336500000111019857 Certidão de Cadastro Imobiliário - SEFIN Documento de Comprovação 24062611553374000000111027361 Cadastro CNPJ - Requerida Documento de Comprovação 24062611553399100000111027365 Certidão Negativa Cível Justiça Federal Documento de Comprovação 24062611553421600000111030068 Procuração e declaração de hipossuficiência Instrumento de Procuração 24062611553462100000111133404 Pedido de Redistribuição Petição 24062709395990700000111221681 Despacho Despacho 24062723265173200000111205381 Petição Petição 24071911402423400000113123968 Carteira de trabalho da esposa desempregada Documento de Comprovação 24071911402482600000113123969 Faturas de Energia Documento de Comprovação 24071911402519400000113123970 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24071911402555600000113123973 Faturas telefônicas Documento de Comprovação 24071911402593400000113126781 Extr_Cartão_Jul_24 Documento de Comprovação 24071911402636100000113126785 Extr_Cartão_Jun_24 Documento de Comprovação 24071911402677800000113126788 Extr_Cartão_Mai_24 Documento de Comprovação 24071911402723300000113126789 Contracheques Documento de Comprovação 24071911402764900000113126790 Extr_C.Corrent_Abr-Mai_24 Documento de Comprovação 24071911402816000000113126792 Extr_C.Corrent_Jun-Jul_24 Documento de Comprovação 24071911402852100000113126793 Extr_C.Corrent_Mai-Jun_24 Documento de Comprovação 24071911402888100000113126794 Certidão Certidão 24072100141082000000113189211 -
16/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES - CPF: *09.***.*37-91 (AUTOR).
-
27/07/2024 10:35
Decorrido prazo de CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0852178-56.2024.8.14.0301 CLASSE: USUCAPIÃO (49), ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES Advogado(s) do reclamante: MARCELO GUILHERME LOPES, RAYSSA WERNECK DE CASTRO GUILHERME Nome: EDMILSON DE SAMPAIO MARQUES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 118, km 14, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 REU: CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO Nome: CURTUME MAGUARY SA INDUSTRIA CONSTRUCOES E COMERCIO Endereço: VL.
DE MAGUARY, S N, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), MAGUARY, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque) de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062611552913500000111017155 RG, CPF, comprovante de residência e certidão de casamento Documento de Identificação 24062611552967100000111017156 Escritura publica de venda e compra do terreno Documento de Comprovação 24062611553005300000111017157 Recibo de quitação do imovel Documento de Comprovação 24062611553038800000111017161 Declaração de venda Marta Documento de Comprovação 24062611553084700000111017162 Certidão de casamento - Wilmar e Marta antigos prop Documento de Comprovação 24062611553118600000111017163 1ª escritura publica e resultado do exame e cálculo Documento de Comprovação 24062611553150100000111019832 Certidão CODEM Documento de Comprovação 24062611553194100000111019835 Memorial descritivo do imovel Documento de Comprovação 24062611553219700000111019847 Croqui Documento de Comprovação 24062611553244600000111019848 Planta de situação do imovel Documento de Comprovação 24062611553276400000111019852 Planta baixa do imovel Documento de Comprovação 24062611553310100000111019853 Comprovante de ITBI Documento de Comprovação 24062611553336500000111019857 Certidão de Cadastro Imobiliário - SEFIN Documento de Comprovação 24062611553374000000111027361 Cadastro CNPJ - Requerida Documento de Comprovação 24062611553399100000111027365 Certidão Negativa Cível Justiça Federal Documento de Comprovação 24062611553421600000111030068 Procuração e declaração de hipossuficiência Procuração 24062611553462100000111133404 -
27/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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