TJPA - 0846106-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0846106-53.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCILIA IBIAPINA DOS SANTOS CORREA, DAVID BENNER MONTEIRO DE SOUSA Nome: CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 44, passagem vila rica, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: 5ª RUA, S/N, ESQUINA COM A TRAVESSA 15, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem para fins de emenda à inicial.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei, comprovante de residência em seu nome ou no caso, de apresentar documento em nome de terceiro, trazer aos autos comprovante de vínculo entre o autor e o terceiro indicado no comprovante de residência anexado.
Sem prejuízo, nos termos do art. 370, § único do CPC, INDEFIRO a produção das provas requeridas por meio do petitório ID 137431533.
Nesse sentido: Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 949.561/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-12-2017).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053120093418500000109360829 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24053120093451600000109360838 Declaração de Gratuidade Documento de Comprovação 24053120093493300000109360839 RG e CPF Documento de Identificação 24053120093529000000109360840 CTPS Documento de Comprovação 24053120093558300000109360841 BO Ocorrência Documento de Comprovação 24053120093594400000109360842 EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE Documento de Comprovação 24053120093636700000109360843 Relatório de Contestação preenchido pela requerente Documento de Comprovação 24053120093688700000109360844 Extrato de movimento Documento de Comprovação 24053120093721100000109360845 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 24053120093750500000109360846 golpe WhatsApp Documento de Comprovação 24053120093781800000109360847 Despacho Despacho 24062723270298100000109435006 Petição Petição 24072217284303700000113291879 imposto 2024 Documento de Comprovação 24072217284343700000113291894 Declaração de bens Documento de Comprovação 24072217284382300000113291895 Declaração de serviço temporário Documento de Comprovação 24072217284424300000113291896 Certidão Certidão 24072508541970100000113553903 Decisão Decisão 24091711561551700000113640032 Contestação Contestação 24100712541340500000120488425 RAF20240402 - CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24100712541397300000120488426 KIT_HABILITAÇÃO.V5 Documento de Identificação 24100712541429300000120488427 Petição Petição 24102121181352400000121415358 Certidão Certidão 24121712134809900000124866347 Petição Petição 25011022244365500000125585225 E-mail confirmando a ciencia da renúncia Documento de Comprovação 25011022244399900000125585226 Habilitação nos autos Petição 25011315594886800000125665295 Procuração Cacilda Santos assinada Instrumento de Procuração 25011315595014900000125665296 comprovante de residencia Cida Documento de Comprovação 25011315595051300000125665297 CPF Cacilda Documento de Comprovação 25011315595079200000125665298 RG Cida Ibiapina Documento de Identificação 25011315595117400000125665299 Email CIDA SANTOS Renuncia Dra Marcilia Outlook Documento de Comprovação 25011315595145900000125665300 Despacho Despacho 25021912460037100000125410788 Petição de Produção de Provas Petição 25022010141770300000128091391 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022112085572200000128189078 Petição Petição 25022413055679400000128322744 Certidão de custas Certidão de custas 25052310482966500000133855406 Certidão Certidão 25071410241607500000137145677 -
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0846106-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS Nome: CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS Endereço: Rua Municipalidade, 44, passagem vila rica, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: 5ª RUA, S/N, ESQUINA COM A TRAVESSA 15, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS move em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, requerendo a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Conforme preceitua o artigo 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Evitando divagações, tenho que inviável o deferimento da medida pretendida pela parte autora neste momento.
E assim o é porque, da análise dos autos, não vislumbro a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, ora ré; sendo prudente oportunizar o contraditório, tudo conforme prescrevem os artigos 9º e 10 do CPC.
Nesse sentido, apresentam-se os julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem - Autor vítima do "golpe do empréstimo falso" - Transferência solicitada por pessoa se passando por preposto de empresa intermediadora na liberação de empréstimo pessoal para liberação do crédito - Transferência de valor efetuada pelo próprio demandante para conta de terceiro aberta no banco requerido - Falha na prestação do serviço da requerido não evidenciada - Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II - Indenização indevida - Precedente.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10211267520218260577 SP 1021126-75.2021.8.26.0577, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). 1.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em relação à suspensão dos descontos efetuados na conta bancária do autor em relação ao empréstimo objeto da lide, podendo ser revista esta decisão oportunamente; 2.
DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pela legislação consumerista.
Ressalto, porém, que apesar da inversão do ônus probatório, cabe ainda ao autor demonstrar minimamente os indícios de seu direito. 3.
Nos termos dos artigos 4º, 6º e 8º do CPC, bem como art. 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEIXO de designar audiência prevista no art. 334 do CPC em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade.
Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, a mesma ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. 4.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC). 5.
Contestada a ação, deve a 1ª UPJ por meio de ato ordinatório, intimar a parte autora a apresentar replica no prazo legal (15 dias). 6.
Após, conclusos.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053120093418500000109360829 Procuração assinada Instrumento de Procuração 24053120093451600000109360838 Declaração de Gratuidade Documento de Comprovação 24053120093493300000109360839 RG e CPF Documento de Identificação 24053120093529000000109360840 CTPS Documento de Comprovação 24053120093558300000109360841 BO Ocorrência Documento de Comprovação 24053120093594400000109360842 EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE DA REQUERENTE Documento de Comprovação 24053120093636700000109360843 Relatório de Contestação preenchido pela requerente Documento de Comprovação 24053120093688700000109360844 Extrato de movimento Documento de Comprovação 24053120093721100000109360845 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 24053120093750500000109360846 golpe WhatsApp Documento de Comprovação 24053120093781800000109360847 Despacho Despacho 24062723270298100000109435006 Petição Petição 24072217284303700000113291879 imposto 2024 Documento de Comprovação 24072217284343700000113291894 Declaração de bens Documento de Comprovação 24072217284382300000113291895 Declaração de serviço temporário Documento de Comprovação 24072217284424300000113291896 Certidão Certidão 24072508541970100000113553903 -
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de CACILDA IBIAPINA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0846106-53.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
27/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851257-97.2024.8.14.0301
Rosanete Maria de Oliveira
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2024 15:35
Processo nº 0810357-05.2024.8.14.0000
Edineuza Serrao Soares
Estado do para
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 13:48
Processo nº 0841128-33.2024.8.14.0301
Lauromar Moreira Nogueira
Advogado: Yasmin Beatriz Ribeiro Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 15:05
Processo nº 0804991-28.2019.8.14.0301
Fernando Nunes de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ingrid Aimee Albuquerque da Silva Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2019 10:37
Processo nº 0800282-88.2019.8.14.0061
Rodrigo Martins Sobrinho
Bros Gmd Comercio de Eletronicos Eireli
Advogado: Fabio Rodrigues Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 16:58