TJPA - 0803735-83.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em
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27/07/2024 20:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:51
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DOS SANTOS PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:51
Decorrido prazo de ZEDIO KOSTIMAN PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0803735-83.2024.8.14.0201 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela requerente PAULA FRANCINETE DOS SANTOS PAIXAO, em face do requerido, ZEDIO KOSTIMAN PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica tipificado no artigo 7º, da Lei nº 11.340/2006.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
A requerente, declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito - ID 119402794.
Desnecessária a produção de provas, por isso não se realizou audiência de instrução e julgamento prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do NCPC que uma das condições da ação é o interesse de agir.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, a requerente demonstrou não mais possuir interesse processual em prosseguir com a ação em epígrafe.
Assim, a providência jurisdicional pleiteada pela requerente, por não mais ser necessária, não lhe trará qualquer utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
Intimem-se.
Belém, 5 de julho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
05/07/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:06
Juntada de Informações
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03/07/2024 12:02
Declarada incompetência
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03/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:51
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/06/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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