TJPA - 0802773-07.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2024 11:27
Baixa Definitiva
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23/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, II E §2°-A, I, DO CP – ROUBO MAJORADO – 01) PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP – IMPOSSBILIDADE.
Inexiste, qualquer tipo de nulidade no reconhecimento do apelante, efetuado por uma das vítimas em sede policial, pois respeitadas as regras dispostas no art. 226, do CPP, tendo a ofendida, a partir de imagens a ela apresentadas pela autoridade policial, reconhecido, sem hesitar, o apelante, como um dos elementos que subtraiu seu telefone celular, apontando-lhe uma arma para a cabeça.
Ademais, além do reconhecimento fotográfico, outros elementos probatórios carreados aos autos, corroboram a prática do crime de roubo majorado por parte do apelante e outro elemento não identificado, como o depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por parte de outra testemunha que estava na cena do crime, circunstâncias, que, inviabilizam o acolhimento da preliminar arguida.
Precedente colacionado.
Preliminar rejeitada; MÉRITO: 02) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar na absolvição do apelante, pois o exame aprofundado do autos demonstra a prática do crime narrado na exordial acusatória, sendo o conjunto probatório apto e seguro para caracterizar a autoria do delito imputado.
Precedente colacionado; 03) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO, PARCIAL.
A pena-base fixada pelo juízo singular em desfavor do apelante, 07 (sete) anos de reclusão e o pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, apresenta-se desproporcional e sem os devidos fundamentos, pois, ausentes elementos concretos que justifiquem a negativação das circunstâncias judiciais que tratam, respectivamente, dos motivos e das consequências crime.
Assim, à vista do que estabelece o art. 59, do CP, impõe-se a fixação da pena-base, no caso, acima do mínimo legal, pois, presente uma circunstância judicial desfavorável, (circunstâncias do crime) em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, reprimenda, mantida na fase intermediária ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição, se mantem a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2°-A, inciso I, (uso de arma de arma de fogo), elevando a pena em 2/3 (dois terços), pelo que fica o apelante definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; 04) PREQUESTIONAMENTO.
Para eventual interposição de recursos, cumpre ressaltar que na hipótese, toda questão suscitada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal suscitada, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos por violados. 05) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO APELANTE – UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para readequar a pena imposta ao apelante MARCOS ANTONIO OLIVEIRA MENDES, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. -
04/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:45
Juntada de Ofício
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04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e provido em parte
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01/07/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 23:21
Conclusos ao relator
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04/04/2024 23:20
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:06
Conclusos ao relator
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01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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21/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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13/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:37
Recebidos os autos
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10/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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