TJPA - 0808483-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808483-53.2022.8.14.0000.
AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS EIRELI.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais EIRELI contra decisão monocrática nos autos do agravo de instrumento que tramita em face de ação civil pública ambiental referente ao funcionamento do denominado Lixão do Perema, no Município de Santarém.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, fundamentando-se na responsabilidade objetiva da agravante e na necessidade de reparação de danos ambientais decorrentes de sua atuação na gestão de resíduos sólidos no referido lixão, ressaltando ainda a aplicação do princípio do poluidor-pagador.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: Extrapolação do objeto do agravo de instrumento pela decisão monocrática, ao adentrar no mérito da responsabilidade ambiental e do dever de reparar danos, quando o cerne da decisão de 1º grau limitava-se à imposição de medidas preventivas e administrativas; Impossibilidade prática e jurídica de cumprimento das obrigações impostas, pois a empresa não presta serviços ao Município de Santarém desde 2014, sendo atualmente a empresa Terraplena LTDA a responsável pela gestão dos resíduos sólidos; Nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada e por erro de motivação, em afronta ao art. 489 do CPC, uma vez que não foram enfrentados os argumentos centrais relativos à impossibilidade de cumprimento das obrigações; Risco de dano grave e de difícil reparação, em virtude da imposição de obrigações inexequíveis acompanhadas de multa cominatória de R$ 100.000,00; Parecer favorável da Procuradoria de Justiça, que reconheceu a impossibilidade de cumprimento das medidas pela agravante, atribuindo-as à empresa atualmente contratada pelo Município.
Ao final, requer: O conhecimento e provimento do agravo interno, com retratação da decisão monocrática ou julgamento pelo órgão colegiado; A concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão de 1º grau, diante da manifesta impossibilidade de cumprimento das obrigações impostas.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo interno. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, por sentença, os pedidos formulados na exordial, para: III.i. - DECLARAR a responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada dos demandados MUNICÍPIO DE SANTARÉM e CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA pelos danos ambientais e sanitários decorrentes da operação irregular do lixão do Perema, bem como a ocorrência de danos ao meio ambiente natural e artificial e à saúde coletiva das populações das comunidades circunvizinhas, em violação aos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do direito à saúde, configurando descumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Marco Legal do Saneamento.
III.ii. - CONDENAR os demandados, solidariamente, nas seguintes obrigações de fazer: A) Cessação Imediata das Atividades Irregulares Determino a cessação, no prazo improrrogável de trinta dias, de todas as atividades de recebimento de novos resíduos sólidos no lixão do Perema, devendo os réus implementar, no mesmo prazo, sistema emergencial de destinação adequada dos resíduos sólidos municipais, preferencialmente através de consórcio intermunicipal ou contratação de aterro sanitário devidamente licenciado, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.
B) Medidas de Segurança Emergenciais Determino a implementação, no prazo de quinze dias, de sistema de drenagem e queima controlada do gás metano acumulado no lixão, sob supervisão técnica especializada, bem como a instalação de cercamento completo da área para impedir o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente crianças e adolescentes, sob pena de multa diária de vinte mil reais.
Determino ainda a implementação, no prazo de trinta dias, de sistema de contenção e tratamento do chorume, impedindo seu escoamento para igarapés e águas subterrâneas, sob pena de multa diária de trinta mil reais.
C) Elaboração e Execução de Plano de Recuperação da Área Degradada Determino a apresentação, no prazo de sessenta dias, de Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) elaborado por equipe técnica multidisciplinar, contendo cronograma detalhado de execução, sob pena de multa diária de dez mil reais, devendo ser executado integralmente no prazo de vinte e quatro meses a contar de sua aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.
D) Implementação de Aterro Sanitário Determino a apresentação, no prazo de noventa dias, de projeto executivo de aterro sanitário para o município de Santarém, elaborado conforme normas técnicas da ABNT e licenciado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de vinte mil reais, devendo ser iniciada a construção no prazo de cento e oitenta dias a contar da aprovação do projeto, sob pena de multa diária de trinta mil reais, e concluída a construção com início da operação no prazo de trinta e seis meses a contar desta sentença, sob pena de multa diária de cem mil reais.
E) Implementação de Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Determino a elaboração e implementação, no prazo de cento e vinte dias, de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme exigido pela Lei nº 12.305/2010, bem como a implementação de sistema de coleta seletiva em todo o município no prazo de doze meses, priorizando as comunidades afetadas pelo lixão, e a criação de programa de educação ambiental voltado para a redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos.
F) Monitoramento Ambiental e Sanitário Determino a implementação, no prazo de trinta dias, de sistema permanente de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas na área do lixão e seu entorno, com relatórios trimestrais, bem como a realização, no prazo de sessenta dias, de estudo epidemiológico nas comunidades afetadas para avaliar os impactos à saúde pública, com acompanhamento médico especializado para os casos identificados, mantendo-se sistema permanente de monitoramento da qualidade do ar na região.
III.iii. - CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de três milhões de reais, a ser destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente do Pará, considerando a gravidade dos danos causados ao meio ambiente e à saúde pública, a extensão territorial afetada, o número de pessoas atingidas, o tempo de duração da atividade irregular, a capacidade econômica dos réus e o caráter pedagógico da sanção.
III.iv. - DETERMINAR medidas complementares consistentes no acompanhamento do cumprimento desta sentença pelo Ministério Público do Estado do Pará, com possibilidade de requisição de informações e realização de vistorias periódicas; na fiscalização rigorosa pelos órgãos ambientais competentes; na publicação de extrato desta sentença em jornal de grande circulação às expensas dos réus; na divulgação desta decisão nas comunidades afetadas através de reuniões públicas; na implementação de programa de assistência médica especializada para as pessoas das comunidades afetadas que apresentem problemas de saúde relacionados à exposição aos poluentes; e na criação de programa de capacitação profissional para os catadores, visando sua inserção em atividades de coleta seletiva e reciclagem.
III.v. - DETERMINAR que esta sentença produz efeitos imediatos, posto que confirma a liminar deferida anteriormente, independentemente de recurso, tendo em vista a urgência das medidas para proteção do meio ambiente e da saúde pública, sendo que o descumprimento de qualquer obrigação ensejará execução específica, sem prejuízo da aplicação de multa cominatória por descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.” De fato, constata-se que a matéria objeto do presente recurso restou prejudicada, o que acarreta a prejudicialidade da apreciação do Agravo Interno de ID 21067990.
Tal situação decorre da ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que a decisão no processo de base esvaziou qualquer possibilidade de provimento do presente recurso por falta de objeto a ser reexaminado.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Em face disso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto deste Agravo, o que inviabiliza sua análise meritória, tornando patente a necessidade de sua extinção sem resolução do mérito.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo interno, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Considerando que o recurso foi prejudicado, arquive-se imediatamente dos autos no Sistema. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:00
Prejudicado o recurso CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
05/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 30 de julho de 2024 -
30/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS EIRELI contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, tendo Juízo deferido os pedidos em sede de liminar contidos na exordial, no prazo de 120 dias, com a fixação de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento das obrigações pela empresa.
Em ID 62463104, este Juízo deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, DEFIRO a liminar requerida, para determinar aos réus, sob pena de bloqueio de R$ 100.000,00 (art. 537, CPC) e no prazo de 120 dias, que: a) apresentem cronogramas físicos (escalas de tempos para etapas de atividades a serem desenvolvidas) e financeiros (recursos financeiros necessários e as fontes de financiamentos para cobrirem cada uma das etapas de atividades); b) organizem (espalhar e/ou empilhar, cobrir, construir drenagens temporárias para águas pluviais) o lixo já depositado, de forma a minimizar a vulnerabilidade ao transporte por enxurradas; c) prepararem – abrir caminhos de serviços, impermeabilizar fundos e bordas de células, construir drenagem temporária para águas pluviais, instalar drenos para gases e chorume – novas frentes para os recebimentos de rejeitos no período de menor estiagem (meados de dezembro a junho); d) providenciem o cercamento/monitoramento da área de forma a evitar a circulação de pessoas estranhas às atividades, e adotando medidas informativas da periculosidade do local; e) licença ambiental. (...)” Nas razões recursais a Agravante aduz que a decisão liminar é resposta aos pedidos feitos pelo Parquet em sede da referida Ação Civil Pública ajuizada em 2009 para sanar supostas irregularidades ocorridas no processo de coleta, transporte e armazenamento de resíduos sólidos que era realizado pela empresa Agravante, à época contratada do município de Santarém, que também é réu na ação principal – ID. 9921646.
Alega que não mais presta serviço para a Prefeitura de Santarém, desde o ano de 2014, estando impossibilitada de realizar o que fora determinado, considerando que nem mesmo possui competência e jurisdição para atuar in loco, pois, atualmente, a empresa Terraplena LTDA que presta serviços ao município desde o ano de 2014.
Sendo assim, defende ser temerário, lesivo e passível de dano irreparável a aplicação da multa estipulada pelo Juízo de Primeiro Grau, razão que enseja o pedido de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada.
Proferi decisão interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo – Id. 10266653.
A 13ª Promotoria de Justiça de Santarém apresentou contrarrazões, em síntese, alegando a responsabilidade solidária do dano ambiental, sendo o valor do bloqueio fixado em caso de descumprimento das obrigações proporcional ao dano ambiental causado – Id.
ID10987555.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso – Id. 11179818. É o relatório.
DECIDO I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - Mérito Examinando os presentes autos, constato que o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública no ano de 2009, visando à reparação de danos ambientais causados pelo despejo inadequado de lixo no Município de Santarém.
Nota-se que a demanda em questão tramita há mais de 12 (doze) anos, sendo que apenas no ano de 2022 foi proferida decisão liminar determinando as obrigações aos réus (Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Ltda e Município de Santarém).
Durante este longo período processual, ocorreram mudanças significativas que influenciam diretamente a viabilidade e a responsabilidade pela execução das medidas impostas pelo Judiciário Paraense.
Diante desses fatos, a parte agravante afirma que é impossível cumprir os termos da tutela de urgência concedida em razão de: (i) não prestar serviços, desde o ano de 2014, à Prefeitura Municipal de Santarém; (ii) não estar mais no local; (iii) não ter legitimidade para cumprir as obrigações impostas; e (iv) nem condições físicas/materiais.
Entendo que não deve ser modificada a decisão agravada, uma vez que a agravante é também responsável pelos danos ambientais decorrentes do funcionamento ilegal do Lixão do Perema.
Este entendimento fundamenta-se nos seguintes pontos: Histórico de Atividades: A Agravante foi a responsável pelo depósito de resíduos sólidos de todo o Município de Santarém no Lixão do Perema.
A prática se deu sem qualquer preocupação com os riscos ambientais inerentes à atividade de descarte inadequado de resíduos.
Lucro Obtido: A Agravante aferiu lucros significativos com a atividade de coleta e despejo de resíduos sólidos, conforme contratos firmados com a Prefeitura de Santarém.
Esses contratos demonstram que a empresa não só operava o lixão, mas também obtinha remuneração por esses serviços, configurando sua responsabilidade direta pela gestão inadequada dos resíduos.
Riscos Ambientais: Durante o período em que operou o Lixão do Perema, a Agravante negligenciou a adoção de medidas de controle e mitigação de riscos ambientais.
Não foram implementadas práticas de gerenciamento sustentável de resíduos, como impermeabilização do solo, tratamento de lixiviados, controle de emissão de gases ou outras medidas preventivas.
No meu entendimento a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais causados decorre da violação de diversas normas ambientais, tanto no âmbito federal quanto estadual.
Entre elas, destacam-se: Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que impõe a responsabilidade pelo controle de atividades potencialmente poluidoras e pela recuperação de áreas degradadas e Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que estabelece diretrizes para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Ressalto que deve ser aplicado ao caso concreto o princípio do poluidor-pagador, consagrado no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938/1981, que estabelece que o poluidor, pessoa física ou jurídica, é obrigado a arcar com os custos das medidas de prevenção, reparação e compensação dos danos ambientais que causar.
Constata-se que os danos ambientais causados à área do Lixão do Perema foram constatados desde o ano de 2003.
A responsabilidade pela degradação ambiental, durante esse período, recai sobre a pessoa jurídica Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Eireli, que atuou no local sem a devida observância das normas ambientais e sem adotar as medidas necessárias para a mitigação dos danos.
A agravante informou claramente nas suas razões recursais que apenas em 2014 a responsabilidade pelos serviços de gestão ambiental e coleta de resíduos sólidos passou a ser da pessoa jurídica Terraplena LTDA.
Essa transição de responsabilidade implica que qualquer dano ambiental verificado até o ano de 2014 deve ser imputado exclusivamente à Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Eireli.
Em resumo a empresa a Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Eireli (2003-2014): Durante mais de uma década, esta empresa foi responsável pelos serviços de gestão ambiental e coleta de resíduos sólidos no Lixão do Perema.
Durante este período, foram constatadas diversas irregularidades e omissões que resultaram em significativos danos ambientais.
A empresa não implementou as medidas necessárias para prevenir a contaminação do solo, das águas subterrâneas e do ar, resultando em degradação ambiental severa.
Além disso, é importante mencionar que no âmbito do direito ambiental, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa.
Portanto, a Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Eireli, como responsável pelos danos ambientais verificados até 2014, deve arcar com as medidas de reparação necessárias.
Destaco que o Município de Santarém, ao contratar a Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Eireli, assumiu também o dever de fiscalizar a execução do contrato, garantindo que as atividades fossem realizadas em conformidade com as normas ambientais.
A omissão na fiscalização adequada contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial.
Diante do exposto, entendo que a decisão agravada encontra-se respaldada na lei e na jurisprudência, pois a empresa Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Eireli deve ser responsabilizada solidariamente com o Município de Santarém pelos danos ambientais decorrentes da execução inadequada do contrato administrativo.
A responsabilização solidária visa assegurar a reparação integral do dano ambiental, conforme os princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade objetiva.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:37
Conhecido o recurso de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10110/)
-
17/02/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:00
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 20/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/07/2022 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802773-07.2022.8.14.0015
Marcos Antonio Oliveira Mendes
Justica Publica
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0000241-89.2020.8.14.0039
Ministerio Publico
Patricia Osorio da Silveira Bueno
Advogado: Ismael Antonio Coelho de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2020 15:59
Processo nº 0056939-91.2009.8.14.0301
Banco Finasa S/A
Heloisa Rodrigues Marvao
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2009 10:08
Processo nº 0802296-34.2024.8.14.0008
Ana Cristina Matos da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lucas Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 17:29
Processo nº 0801297-62.2021.8.14.0501
Ana Catharina Brito de Castro Oliveira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Susana Azevedo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 10:18