TJPA - 0800559-91.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
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07/02/2025 20:49
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUSA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:49
Decorrido prazo de EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/12/2024 23:59.
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23/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800559-91.2024.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSE HENN AGUIAR JUNIOR, MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 574 e seguintes do Código de Processo Penal, INTIME-SE a defesa para , caso queira, apresentar Contrarrazões Recursais, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Anapu, 17 de dezembro de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
17/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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03/12/2024 04:09
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:48
Expedição de Informações.
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02/12/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:50
Juntada de Ofício
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29/11/2024 08:18
Juntada de Ofício
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800559-91.2024.8.14.0138 Autos de: Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Jose Henn Aguiar Junior, Maria Solene Sousa dos Santos Audiência: Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (30/10/2024), às 9h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
Silvio Félix Gomes Fonseca. - Denunciado(a): José Henn Aguiar Junior. - Advogado: Dr.
Edinelson Mota Batista – OAB/PA 34325. - Denunciado(a): Maria Solene Sousa dos Santos. - Advogado: Dr.
Edson Silva Oliveira Junior – OAB/PA 31250. - Estagiária de direito: Talita Silva de Souza – CPF: *27.***.*34-26. - Testemunhas do MP: Jaison Tiago Correa Araújo, Glaryelson Richardson Rego Bastos.
Ausente a testemunha Romildo Martins dos Santos.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia JAISON TIAGO CORREA ARAÚJO, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o MM Juiz passou a oitiva da testemunha arrolada na denúncia GLARYELSON RICHARDSON REGO BASTOS, compromissada e advertida na forma da lei.
Com perguntas do Ministério Público.
Com perguntas da defesa (teor registrado em mídia).
Em seguida, o Ministério Público desistiu da testemunha ausente ROMILDO MARTINS DOS SANTOS.
Desistência homologada pelo juízo.
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do(a) acusado(a) MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia anexa.
Sem diligencias pelo Ministério Público e defesa.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência em parte da denúncia em relação ao denunciado JOSÉ HENN e absolvição em relação a denunciado MARIA SOLENE, teor registrado em mídia anexa.
Alegações finais apresentadas pela Defesa da denunciada MARIA SOLENE, que concorda com a acusação pugnando pela absolvição, frente a ausência de provas, teor registrado em mídia anexa.
Alegações finais apresentadas pela Defesa do denunciado JOSÉ HENN, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão, teor registrado em mídia anexa.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, tec.
Versam os presentes autos sobre Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado Do Pará em face de JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR e MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS, acima identificados como incursos no art. 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, qualificado nos autos.
Consta da denúncia que no dia 2 de junho de 2024, por volta das 9h30min, os denunciados José Henn Aguiar Júnior e Maria Solene Sousa dos Santos, guardavam e transportavam, em um veículo Onix LTZ, cor branca, placa QDJ 4D31, 33 (trinta e três) tabletes, pesando aproximadamente 33 (trinta e três) quilos, de substância entorpecente vulgarmente conhecida por “maconha Skank”, em via pública, na Rodovia Transamazônica, em frente à Vila Acrolina, sede deste Município, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Em razão de tal conduta, foi imputada denunciado a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10826/2003 e ainda 51 da Lei 9605/98.
A denúncia foi recebida (Id.
Num. 123626439), os denunciados foram citados, apresentaram resposta à acusação (Num. 120216405).
Não sendo o caso de absolvição sumária, passou-se à produção de prova, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência as partes apresentaram alegações finais, sendo que o Ministério Público postulou pela absolvição da imputação formulada na denúncia em relação denunciada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS e procedência em parte da pesa acusatória em relação ao denunciado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR A defesa da denunciada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS se manifestou em consonância com a manifestação ministerial, conforme mídia anexa.
E a defesa do denunciado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, teor registrado em mídia anexa.
RELATEI.
DECIDO.
DO MÉRITO: DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A) DA RÉ MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS: Analisando atentamente os autos e as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e defesa, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação em relação denunciada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS pela prática do crime imputado na denúncia.
Adoto como fundamentação a mesma apresentada nas alegações finais do Ministério Público, assim, entendo que as provas são precárias a ensejar um decreto condenatório, havendo dúvida, impõe-se a absolvição, em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Nesse diapasão, confrontando-se a materialidade e autoria delitivas com o conjunto probatório do feito, especialmente a prova da confissão detalhada do réu JOSÉ HENN (conjugada com as demais produzidas em juízo), conclui-se que existe um juízo de certeza somente quanto à imputação do crime de tráfico de drogas praticado por este réu.
B) DO RÉU JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR: O caso do acusado JOSÉ HENN se difere de MARIA ante o grande acervo probatório corroborando a materialidade e autoria delitivas.
Com efeito, destaque-se que dentre os núcleos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas está a conduta “transportar”: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” É incontroverso o fato de que somente o acusado JOSÉ HENN incidiu no referido delito, pois de modo livre e consciente transportou a droga apreendida no veículo locado para tal finalidade.
Primeiramente, a materialidade e autoria delitivas do tráfico de drogas se constata pela confissão do réu (que admitiu transportar o entorpecente com o fim de quitar uma dívida com um terceiro traficante de nome ‘Mateus’).
Interrogado, o réu JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR confessou a prática delitiva.
Indagado se a imputação ministerial é verdadeira, inicialmente o réu respondeu negativamente.
Contudo, no decorrer do interrogatório, decidiu confessar a traficância com riqueza de detalhes respondendo que: “Doutor, eu tava enrolado de dívida mesmo, uma dívida grande aí com o Mateus...Aceitei esse trabalho aí...Ele me deu um prazo pra mim quitar essa dívida...Aí eu levei mesmo, eu tinha consciência disso aí (só a menina que não sabia de nada)...Não adiante eu mentir por muito tempo, uma hora a verdade vai vir...Eu sabia sim, fiz isso aí num momento de agonia quando eu tava enrolado de dívida...
Se eu fizesse isso aí eu quitava essa dívida com ele...
Eu convidei a Maria Solene para aparentar um casal, só por isso que eu convidei ela, pra fazer companhia, mas ela não sabia de nada...
Nesse sentido, atentando-se para o fato de que a confissão isoladamente considerada não constitui prova apta para embasar a sentença condenatória, é que transcrevo o teor da prova testemunhal produzida em juízo.
A testemunha JAILSON TIAGO relatou que: “Foi pela manhã...Nós recebemos a informação de que possivelmente o veículo estaria trazendo drogas no interior dele...
No momento, fizemos a abordagem...
Fizemos a revista e encontramos a droga escondida nas portas do veículo...Ela [a droga] estava entre o forro e a porta do veículo...Conversamos a falar com o rapaz e ele falou que a droga estaria na porta...” A testemunha GLARYELSON RICHERDSON REGO BARROS asseverou em juízo que: “Fizemos a abordagem...
Pedimos para o veículo encostar e foi constatado que estava carregando coisas ilícitas...
Aparentemente era, salvo engano, tabletes de ‘maconha’...
Estava escondido nas portas, no forro das portas...O próprio acusado, ele falou...”.
Por fim, há também o Corpo de Delito de ID 129988487, determinando a natureza de droga do material apreendido (cerca de 33kg).
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: O tipo penal em comento (art. 35 da Lei de Drogas) exige a estabilidade e permanência dos agentes para o tráfico de drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que as recorrentes estavam associadas, pelo menos, com seus respectivos companheiros, para a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente para inserir entorpecentes no estabelecimento prisional da Cidade Ocidental/GO, onde os companheiros de ambas estavam presos. 2.
A prova colhida sob o crivo do contraditório, em conjunto com a confissão extrajudicial de uma das rés e com as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, revelaram a permanência e estabilidade da associação criminosa, o que obsta o acolhimento do pedido de absolvição. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação das recorrentes nas sanções do artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/2006, bem como a pena, para cada uma das rés, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal. (Acórdão 1870944, 07066790520208070001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, não há prova suficiente para, mediante um juízo de certeza, condenar o réu às sanções do art. 35 da Lei de Drogas.
Isso é dizer: havendo dúvida, o réu não poderá ser condenado (in dubio pro reo).
No caso dos autos, como já apontado anteriormente, a traficância limitou-se ao réu JOSÉ HENN.
Como bem destacado por ele – e pelas testemunhas ouvidas em juízo -, o transporte da droga teve por motivo a quitação de uma dívida com um terceiro traficante.
Aliás, no momento da abordagem, foi JOSÉ HENN quem indicou à equipe policial a localização do entorpecente.
Tal circunstância reireta a dúvida existente sobre a conduta da ré MARIA SOLENE.
Por fim, pairando dúvidas acerca da participação/coautoria de MARIA SOLENE quanto ao transporte da droga, absolvendo-a da imputação de tráfico de drogas, a possibilidade de condenação de ambos os acusados pelo crime de associação para o tráfico, por conseguinte, também cai por terra, ainda mais porque inexistem elementos sólidos corroborando o vínculo estável e permanente entre os agentes para a prática do art. 33 da Lei 11.343/06.
VI - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público para o fim de: 1 - CONDENAR o réu JOSÉ HEINN AGUIAR JÚNIOR pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 2 - ABSOLVER a ré MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. 2 – ABSOLVER JOSÉ HEINN AGUIAR JÚNIOR E MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS, da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ HEINN AGUIAR JÚNIOR: Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei de Drogas, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: NATUREZA – não há o que se valorar ; QUANTIDADE : desfavorável.
Com efeito, o réu transportava uma quantidade relevante de drogas.
Mais precisamente, ele foi preso em flagrante transportando cerca de 33kg de entorpecente.
CULPABILIDADE – normal à espécie; ANTECEDENTES – o réu possui antecedentes.
Conduto, verifico que o acusado é reincidente, motivo pelo qual deixo de valorar a presente circunstância com o fim de evitar o bis in idem; CONDUTA SOCIAL – não há o que se valorar; PERSONALIDADE – não há o que se valorar; MOTIVAÇÃO DO CRIME – não há o que se valorar; as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito, não se apresentam como relevantes; as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – normal à espécie, e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – não há o que se valorar.
Tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base de 06(seis) anos de reclusão e 500(quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo ante a inexistência de elementos concretos sobre as condições de fortuna do acusado.
Examinando os arts. 65 e 61 do CPB, verifico a existência da reincidência, uma vez que o acusado cumpre pena nos autos de n° 200012833120218140051.
Por outro lado, também vislumbro a atenuante da confissão espontânea.
Atento ao Tema 585 do STJ, faço a compensação entre a confissão espontânea do réu e a reincidência, aliás: “5.
Não se tratando de acusado multirreincidente, deve ser promovida a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (Acórdão 1939557, 0707084-95.2021.8.07.0004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.)”.
No caso concreto, o réu confessou com riqueza de detalhes a motivação do crime e sua execução.
Pelo exposto, fixo a pena intermediária no patamar de 04(quatro) anos de reclusão e 200(duzentos) dias-multa.
Com efeito, dado o princípio da individualização da pena, pelo qual cada conduta deve receber uma reprimenda específica atentando-se ao caso concreto, é que aplico a pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Aliás, deve ser destacado que a Súmula 231 do STJ não tem o caráter vinculatório, servindo tão somente de parâmetro aos demais órgãos judiciários.
Nesse sentido é que excepciono a aplicação do verbete sumular 231 do STJ, pois acaso limitasse a atenuação da pena nesta segunda fase à pena mínima (de cinco anos), não estaria individualizando a sanção ao caso concreto.
Repiso que a confissão de JOSÉ HEINN foi relevante e rica em detalhes, daí porque merece a aplicação em concreto, de modo excepcional diante do elevado grua de confissão apresentado, demonstração do arrependimento e com isso gera a excepcional benesse que contribuiu para o esclarecimento dos fatos e a benesse legal.
Em seguida, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno definitiva a pena no patamar de 04(quatro) anos de reclusão e 200(duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo ante a inexistência de elementos concretos sobre as condições de fortuna do acusado.
DO REGIME INICIAL: À vista da quantidade da pena e tendo em vista a reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento será o FECHADO.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PRD: Inviável, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presente o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade.
Há a possibilidade concreta de reiteração delitiva, haja vista que o réu possui anotações anteriores e é inclusive reincidente.
Mantem-se as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram à decretação da preventiva, além deter respondido ao processo preso, especialmente pela demonstração da necessidade da manutenção da medida da preventiva, diante dos fatos narrados e especialmente da reincidência.
Aliás, a gravidade em concreto do delito impõe a necessidade de mantê-lo acautelado, haja vista a quantidade da droga transportada (33kg). 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (AgRg no HC n. 899.585/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 3.
A Corte Superior também decidiu que "a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória" (AgRg no HC n. 783.309/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/2/2023). 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1899960, 07237049220248070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais: Expeça-se a Guia de Execução provisória e após o trânsito em julgado, a Guia Definitiva.
Intime-se o acusado pessoalmente na Casa Penal onde se encontra custodiado.
Intime-se a defesa do réu pelo DJE.
Intime-se o Ministério Público.
Com a presente sentença supre-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo MP já em audiência para a fixação da pena de multa ao presente caso concreto e com a descrição esmiuçada da sentença acima a sentença já contempla a análise e a aplicação da pena de multa estipulada em lei.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto a Justiça Eleitoral através do sistema INFODIP.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nestes autos e expeça-se a Guia de Execução Definitiva da pena, cadastrando os autos da Execução Penal no sistema SEEU.
OFICIE-SE o RENATO CHAVES ou a Autoridade Policial para que INCINERE A DROGA apreendida, na forma do art. 50 e seguintes da Lei 11.343/2006, guardando apenas pequena amostra para eventual contraprova.
Sem custas e despesas processuais.
Cumpra-se.
Sirva a presente como Mandado / Ofício / Intimação.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
26/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 08:11
Juntada de Informações
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30/10/2024 08:10
Juntada de Informações
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28/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800559-91.2024.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: JOSE HENN AGUIAR JUNIOR, MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS Audiência: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (25/10/2024), às 11h30min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Ministério Público: Dr.
SILVIO FÉLIX GOMES FONSECA. - Denunciado(a): MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS. - Advogado: Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PA 31250. - Advogado: Dr.
EDINELSON MOTA BATISTA - OAB PA34325 - Advogado: Dr.
JACKSON DE SOUSA ARAUJO - OAB PA35367 - Interessado(a): DRALICIA FONSECA LEITE. - Advogada: Dra.
JOCICLÉIA SALVIANO GUIMARÃES - OAB/PA 26.028. - Testemunha do MP: JAISON TIAGO CORREA ARAÚJO, GLARYELSON RICHARDSON REGO BASTOS.
Ausente o denunciado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR.
ABERTA A AUDIÊNCIA, apregoada as partes, constatou-se a ausência do denunciado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR, por motivo problemas de inconsistência de internet na Casa Penal onde o réu se encontra custodiado.
Em seguida, a defesa da denunciada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS requereu a revogação da medida cautelar de (monitoração eletrônica) entendendo a desnecessidade por motivo da mesma esta cumprindo regulamente as outras medidas impostas, conforme registrado em mídia anexa.
Em seguida, a defesa do denunciado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR requereu a revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão deste se encontrar debilitado por motivo de doença, conforme registrado em mídia anexa.
O Ministério Público se manifestou pelo INDEFERIMENTO do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva feita pela Defesa, conforme registrado em mídia anexa.
Em seguida a advogada da terceira interessada DRALICIA FONSECA LEITE formulou pedido de restituição do carro apreendido, bem como requereu a oitiva de uma testemunha WESLEY LASMAR CARDOSO CALDERARO qualificada na petição de Id.
Num. 129166814, conforme gravação em mídia anexa.
Em seguida, o Ministério Público requereu a destruição da droga apreendida, guardando apenas amostras para eventual contraprova.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Considerando os problemas de internet na casa penal, REDESIGNO a audiência para o dia 30.10.2024 às 9 horas, facultando as partes participarem por videoconferência através do link a seguir.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE0NmQ0MDItZjA1YS00NTQ5LWFhN2YtZTVlM2FhY2RkYTM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
Concernente aos requerimentos formulados pelas partes, Passo a DECIDIR: I.
Por ora, indefiro o pedido a defesa da denunciada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS, considerando que a audiência fora redesignada para data mais próxima, segundo dia útil da semana, ocasião em que o pedido poderá ser analisado.
II.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR, na forma do art. 316, e da manifestação disposta em audiência, não havendo alteração das circunstâncias, por entender estarem mantidos os requisitos que ensejaram o decreto prisional, em razão sobretudo do conjunto de elementos e pelos fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva, por ora, em consonância com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, ressalto que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento que fora redesignada para data mais próxima, qual seja, em 30/10/2024 a prisão poderá ser novamente reavaliada.
Considerando que a defesa informou que o custodiado apresentou problemas de saúde na Unidade Prisional onde se encontra custodiado, DETERMINO QUE SE OFICIE A CASA PENAL, com a máxima URGÊNCIA, para que no prazo de 12 (doze) horas, encaminhe a este juízo informação acerca do estado de Saúde do custodiado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR e se a Casa Penal tem condições de manter seus cuidados, nesse interregno de tempo ocorrido, após, e ainda apresentada a resposta em plantão judicial façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido de prisão domiciliar.
A resposta da Casa Penal poderá ser encaminhada por Ofício através do email oficial do gabinete deste Juízo ([email protected]) no prazo assinalado.
Faça-se conclusão após a resposta, inclusive em plantão judicial.
III – Referente ao pedido de restituição do veículo apreendido, será analisando na realização da audiência de instrução e julgamento, designada para data próxima.
IV – Considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, DETERMINO sua imediata destruição, na forma da Lei Antidrogas, preservando-se apenas as amostra necessária ou suficiente à contraprova, e desta feita, oficie-se o Centro de Perícias Renato Chaves (CPC) de Altamira para as providencias acima descritas.
V - A denunciada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS, saiu devidamente intimada da audiência supra.
SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM.
VI - Oficie-se à Casa Penal UCR SANTAREM, para que tome as providências necessárias para que o acusado JOSE HENN AGUIAR JUNIOR participe da audiência, inclusive solicitando suporte do Fórum local, sob pena de responsabilidade, e conduzindo-o para audiência no Fórum de Santarém na data designada. 4.
INTIME-SE o Ministério Público e a defesa, bem como as testemunhas arroladas, para comparecimento.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
26/10/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 08:28
Juntada de Informações
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
25/10/2024 11:48
Juntada de Informações
-
25/10/2024 11:47
Juntada de Informações
-
25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:16
Juntada de informação
-
29/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 14:26
Juntada de informação
-
26/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800559-91.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 RÉUS: Nome: JOSE HENN AGUIAR JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Passo a analisar as respostas à acusação apresentada por JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR e MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS.
A defesa sustenta, em resumo, inépcia de denúncia e ausência de justa causa.
No mérito, requer a absolvição sumária da acusada MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS, com fundamento na insuficiência de provas e ausência do dolo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do inquérito policial, com fundamento na quebra de custódia, nos termos do artigo 13.964/2019, e na ausência de provas materiais adequadamente apresentadas e lacradas.
Após a análise das respostas à acusação apresentadas, não vislumbro qualquer hipótese que possa ensejar a rejeição da denúncia ofertada.
A peça acusatória se encontra assente com os termos preconizados pelo art. 41 do CPP.
Veja-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto.
Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários.
A denúncia atende aos requisitos de justa causa, trouxe a individualização da conduta e descrição dos fatos, delimitando tempo, as circunstâncias, capitulação penal etc.
Inicialmente, sobre a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, decido.
Por justa causa, entende-se os indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal.
No presente caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa, claramente, a conduta criminosa aos réus, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias que a envolvem.
No mais, mostra-se prematura a análise quanto ao elemento subjetivo dos agentes, tratando-se de questões a ser depuradas no curso da persecução.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do art. 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre os delitos imputados na denúncia e a conduta típica do agente retratada no procedimento administrativo policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes de prova exibida, nesta fase.
Não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
DA ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Refuto alegação da defesa, posto que tal situação será analisada na instrução processual.
Ademais, a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Dessa feita, não acolho alegação da defesa quanto a quebra da cadeia de custódia.
Em arremate, ratifico o recebimento da denúncia, vez que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses de rejeição da peça acusatória previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, não sendo também caso de absolvição sumária conforme já alhures delineado, bem como na forma do artigo 397, CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 25 DE OUTUBRO DE 2024, às 11h.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRjMmZjNGQtYzE2My00NzllLWEyNGYtMjU4MGI2ZmM4NzM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Intime-se o Ministério Público e a defesa constituída, bem como as testemunhas arroladas.
Requisite-se a apresentação do réu, oficiando-se à SEAP /CRMV.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO;CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
RÉU PRESO.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
25/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:18
Juntada de informação
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:46
Juntada de informação
-
25/09/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:34
Juntada de carta
-
18/09/2024 14:33
Juntada de carta
-
18/09/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:14
Juntada de mandado
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:55
Recebida a denúncia contra JOSE HENN AGUIAR JUNIOR - CPF: *17.***.*74-41 (REU) e MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*18-70 (REU)
-
12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2024 10:24
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 0800559-91.2024.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP FLAGRANTEADO: JOSE HENN AGUIAR JUNIOR, MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS Nome: JOSE HENN AGUIAR JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de requerimento para o fins de transferência de JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR à Casa Penal de Santarém.
Com efeito, o juízo de Santarém decidiu favoravelmente à transferência de JOSÉ HENN para a Casa Penal de Santarém, desde que comprovado o vínculo familiar do preso naquela comarca.
Nesse sentido, constata-se dos autos que o custodiado comprovou possuir vínculo familiar na comarca de Santarém, conforme documentos juntados no ID 117586635.
Outrossim, dispõe o art. 120,§ 1o do Código de Processo Penal: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Ante o exposto, o feito deve seguir o seu célere rumo, em atendimento ao Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (art. 5o, LXXVIII, CF), sem solução de continuidade, assim: A) Oficie-se à SEAP para se confirmar se JOSÉ HENN AGUIAR JÚNIOR já fora transferido para a Casa Penal de Santarém e, caso negativo, que se proceda com a transferência do custodiado à pedido a defesa para tal unidade prisional e ainda de acordo com a concordância do juízo de Execução Penal da Comarca de Santarém.
Já havia deliberação nestes autos para a transferência do custodiado caso houvesse a concordância do Juízo de Santarém, contudo para que não haja dúvida ou qualquer prejuízo à execução quanto ao pedido deferido, oficie-se.
B) Vistas dos autos ao MP, acerca do Inquérito Policial para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
C) Quanto ao pleito de restituição de bem apreendido, diante da divergência, proceda a SECRETARIA à sua distribuição em apartado, por questão de celeridade, JUNTANDO PETIÇÃO de restituição e DOCUMENTOS apresentados pelo requerente no tocante ao pedido, decisão do Termo de Audiência e a manifestação do Ministério Público, para análise e decisão acerca do pedido, em atendimento o disposto no art. 120, § 1o, e seguintes do Código de Processo penal, para análise e decisão em apartado.
Após a distribuição, por ato ordinatório, assine-se às partes o prazo de 5 dias para a prova que pretendam produzir, e, em seguida tais novos autos deverão vir conclusos na caixa de decisão inicial do sistema PJE, com brevidade.
Após, conclusos.
Intimem-se.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
27/07/2024 17:43
Decorrido prazo de JOSE HENN AGUIAR JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Informações
-
10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800559-91.2024.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: JOSE HENN AGUIAR JUNIOR, MARIA SOLENE SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Delegada de Polícia acerca da expedição do documento de ID nº 119054915 em favor da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ - PCPA. 1 de julho de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:33
Expedição de Informações.
-
28/06/2024 14:16
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 10/06/2024.
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 10:18
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 20:48
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/06/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/06/2024 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/06/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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