TJPA - 0801546-06.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:34
Decorrido prazo de EUDIONE MACHADO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
11/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801546-06.2022.8.14.0104 Requerente Nome: EUDIONE MACHADO PEREIRA Endereço: Sítio JWE, Rodovia PA 263, s/n, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TALIAN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Endereço: BR 316,KM 04-RUA CELESTINO ROCHA, S/N, LOTE 184 E 185, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 131513005) opostos por TALIAN COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face da sentença meritória de ID 131427576.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão na r. decisão, na medida em que não analisou a proporcionalidade dos danos morais.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 131515871), pugnando pelo não acolhimento. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, entretanto, verifico que não assiste razão à embargante.
A ocorrência da omissão se dá quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que todos os argumentos e fatos debatidos no processo foram apreciados pelo Juízo na sentença embargada, não havendo omissão nesse aspecto.
O mero inconformismo da parte não é causa que gere omissão.
De mais a mais, irresignações que digam respeito a error in judicando ou error in procedendo contidos na decisão judicial devem ser objeto de recurso específico.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – 2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPA – 2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801546-06.2022.8.14.0104 Requerente Nome: EUDIONE MACHADO PEREIRA Endereço: Sítio JWE, Rodovia PA 263, s/n, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: TALIAN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Endereço: BR 316,KM 04-RUA CELESTINO ROCHA, S/N, LOTE 184 E 185, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Verifico que os autos versam sobre típica relação de consumo, uma vez que a reclamante é pessoa física que utilizou os serviços prestados pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora, nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que exerce atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, na forma do art. 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Desta forma, caberia à requerida a prova de sua alegação de que a reclamante teria recebido os produtos, ou que de fato teria celebrado o negócio com a autora.
Todavia, verifico que a requerida apenas afirmou que a inscrição era legitima, pois era referente a boletos que não foram pagos, e para isso juntou os boletos de ID 112263517 a ID 112263512, e uma assinatura de recebimento dos produtos, assinado por Valdilia de O.
Silva.
Ora, caberia a requerida comprovar o negócio jurídico com a requerida, como não o fez, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de no valor de R$ 214,09 (duzentos e catorze reais e nove centavos) vencida em 16 de maio de 2019 e outra no valor de R$ 214,09 (duzentos e catorze reais e nove centavos) supostamente vencida em 05 de junho de 2019, tendo como referência os supostos contratos nº 844351 e 844352 respectivamente.
Declarada a inexistência dos débitos, deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança indevida e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes com base em tal dívida, o que veio a causar dano moral à parte autora.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização, em face da adoção da teoria da responsabilidade objetiva por parte do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
Ademais, a requerida não fez prova da existência de negativação anterior e coexistente à impugnada nesta ação, de modo que presente a distinção necessária para afastamento do entendimento firmado pelo C.
STJ na súmula nº 385 do STJ, in verbis: Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Pela mesma causa de distinção, inaplicável ao caso dos autos, o entendimento firmado pelo C.
STJ no REsp nº 1386424, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que apenas confirmou a conclusão lançada no verbete sumular anteriormente citado e fixou tese no sentido de que se aplica aos casos em que a negativação indevida é feita a pedido do suposto credor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
No tocante ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, com base em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir desta data, nos termos do art. 407 do CC/2002, uma vez que somente nesta sentença foi fixado o seu valor pecuniário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 91070428); b) DECLARAR a inexistência de débito relativo aos boletos, no valor de R$ 214,09 (duzentos e quatorze reais e nove centavos) vencida em 16 de maio de 2019 e outro no valor de R$ 214,09 (duzentos e quatorze reais e nove centavos) supostamente vencida em 05 de junho de 2019; c) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Sendo apresentado recurso, independente de conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:02
Decorrido prazo de EUDIONE MACHADO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801546-06.2022.8.14.0104 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: EUDIONE MACHADO PEREIRA Polo Passivo: REU: TALIAN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 8 de julho de 2024 DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
08/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 06:31
Decorrido prazo de TALIAN COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de EUDIONE MACHADO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de EUDIONE MACHADO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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