TJPA - 0813751-02.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 12:15
Mandado devolvido cancelado
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27/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de WILMA BRITO NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:12
Decorrido prazo de WILMA BRITO NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0813751-02.2024.8.14.0006 Tendo em vista a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça e juntada aos autos, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 3 de julho de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
03/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, e em cumprimento ao item 6 da decisão de id nº 145980980, INTIMO a parte autora para ciência acerca expedição do ofício enviado, via e-mail, ao Cartório do 4º Ofício de Notas de Belém/PA, conforme comprovante em anexo.
Ananindeua, 13 de junho de 2025 CRISTIANNE PERES COSTA 2ª Vara Cível e Empresarial - Comarca de Ananindeua/PA -
13/06/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813751-02.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: WILMA BRITO NOGUEIRA Endereço: Travessa We-77, 822, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 PARTE REQUERIDA: Nome: WILSON DA CONCEICAO COSTA VIANA Endereço: Passagem Amoras, 24, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-850 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Wilma Brito Nogueira em face de Wilson da Conceição Costa Viana.
Recebo o feito, uma vez revestidos dos requisitos legais.
A autora narra que, em março de 2021, orientada por um corretor, outorgou procuração pública ao réu — pessoa que desconhecia — com amplos poderes sobre um imóvel financiado por ela e seu marido junto à Caixa Econômica Federal.
Acreditava, à época, que a venda do imóvel já havia sido efetivada.
No entanto, não recebeu qualquer valor pela suposta transação.
Posteriormente, passou a ser abordada por diversas pessoas alegando terem adquirido o imóvel do réu com base na referida procuração, sem, contudo, receberem a posse ou a propriedade.
A autora afirma ter sido vítima de fraude, com vício de consentimento (erro e dolo), e que o réu vem utilizando a procuração para simular negócios jurídicos com terceiros de boa-fé.
Na petição de urgência, a autora relata o agravamento da situação, com novas abordagens, ameaças verbais, ofensas à sua honra e imagem, e até imputações falsas de crime (estelionato).
Juntou boletim de ocorrência recente (nº 00277/2025.176860-0) e informou que o cartório se recusou a revogar a procuração administrativamente, exigindo decisão judicial.
Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a revogação imediata da procuração pública por meio de tutela de urgência, e a citação do réu para apresentar contestação.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO I - Justiça Gratuita A autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A jurisprudência e a Súmula 06 do TJPA reconhecem a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
II - Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos apresentados, especialmente a procuração9, os boletins de ocorrência e os relatos de abordagens hostis, demonstram a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à autora, que continua exposta a fraudes e ameaças.
A tentativa frustrada de revogação administrativa junto ao cartório reforça a necessidade da tutela judicial urgente.
A jurisprudência corrobora a possibilidade de concessão da tutela de urgência para proteger direitos prestes a serem violados: “A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos prestes a ser molestados.” (TJDFT, Acórdão 1865335, Rel.
Des.
FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, julgado em 16/5/2024, DJE 6/6/2024) “Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (TJDFT, Acórdão 1873720, Rel.
Des.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, julgado em 4/6/2024, DJE 20/6/2024) Diante disso, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada pela autora ao réu, impedindo sua utilização para quaisquer atos jurídicos.
Determinações 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Defiro a tutela de urgência, nos termos acima. 3.
Determino a expedição de OFÍCIO URGENTE ao 4º Ofício de Notas de Belém/PA, situado à Av.
Almirante Barroso, 3124, Souza, Belém/PA, comunicando a presente decisão e DETERMINANDO a SUSPENSÃO IMEDIATA E COMPLETA da eficácia e efeitos da procuração pública lavrada neste cartório, sob o Livro nº. 319-P – SS, Folha nº. 254, outorgada por WILMA BRITO NOGUEIRA (Autora) em favor de WILSON DA CONCEIÇÃO COSTA VIANA (Réu). 4.
A serventia deverá se ABSTER IMEDIATAMENTE de praticar quaisquer atos jurídicos ou registrais utilizando-se do referido instrumento de mandato, para todos os fins de Direito, tais como lavratura de escrituras, registros, averbações ou qualquer outro negócio jurídico referente ao imóvel ou em nome da Autora com base nela. 5.
Determino, outrossim, que o 4º Ofício de Notas de Belém/PA informe a este Juízo, no prazo máximo de 48 horas, sobre o efetivo cumprimento da presente ordem judicial, comprovando a suspensão da eficácia da procuração em seus registros e sistemas. 6.
Cientifique-se a parte Autora da expedição do ofício e, posteriormente, da comunicação de cumprimento pelo cartório. 7.
Cite-se o réu, por meio do endereço constante nos autos, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 8.
Cumpra-se com urgência.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062416044149300000110975261 1.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - WILMA BRITO NOGUEIRO Instrumento de Procuração 24062416044189800000110975264 2.
IDENTIDADE - WILMA BRITO NOGUEIRA Documento de Identificação 24062416044256000000110975266 3.
CERTIDÃO DE CASAMENTO - WILMA Documento de Comprovação 24062416044293600000110975269 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - WILMA Documento de Comprovação 24062416044345500000110975271 5.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CAIXA Documento de Comprovação 24062416044376800000110975272 6.
FINANCIAMENTO CAIXA Documento de Comprovação 24062416044503600000110975273 7.
PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24062416044537300000110975274 8.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24062416044631200000110975275 9.
PRINT DE REDE SOCIAL AFIRMANDO FRAUDE DO CORRETOR Documento de Comprovação 24062416044661500000110975276 10.
FABRICIO BARRA - DATASUS Documento de Comprovação 24062416044693500000110975277 Decisão Decisão 24062420225973700000110979144 Certidão Certidão 24080812172719700000114217284 Habilitação nos autos Petição 25052712333655000000134088613 2025 - Substabalecimento com reserva de poderes - Ana Clara Substabelecimento 25052712333688100000134088622 Manifestação Urgente Petição 25052712354435800000134088625 COMPROVANTE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - WILMA Documento de Comprovação 25052712354471800000134088628 2ª via da Procuração Pública Documento de Comprovação 25052712354499500000134090329 Comprovante de Requerimento - Wilma Documento de Comprovação 25052712354580800000134090330 Comprovante de Pagamento - Cartório do 4º Ofício Documento de Comprovação 25052712354613700000134090335 -
12/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA BRITO NOGUEIRA - CPF: *00.***.*94-20 (REQUERENTE).
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12/06/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 07:47
Decorrido prazo de WILSON DA CONCEICAO COSTA VIANA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:37
Decorrido prazo de WILMA BRITO NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0813751-02.2024.8.14.0006 WILMA BRITO NOGUEIRA Nome: WILMA BRITO NOGUEIRA Endereço: Travessa We-77, 822, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 Nome: WILSON DA CONCEICAO COSTA VIANA Endereço: Passagem Amoras, 24, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-850 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a(s) parte(s) não se enquadra(m) no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se independente de intimação.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062416044149300000110975261 1.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - WILMA BRITO NOGUEIRO Procuração 24062416044189800000110975264 2.
IDENTIDADE - WILMA BRITO NOGUEIRA Documento de Identificação 24062416044256000000110975266 3.
CERTIDÃO DE CASAMENTO - WILMA Documento de Comprovação 24062416044293600000110975269 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO - WILMA Documento de Comprovação 24062416044345500000110975271 5.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CAIXA Documento de Comprovação 24062416044376800000110975272 6.
FINANCIAMENTO CAIXA Documento de Comprovação 24062416044503600000110975273 7.
PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24062416044537300000110975274 8.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24062416044631200000110975275 9.
PRINT DE REDE SOCIAL AFIRMANDO FRAUDE DO CORRETOR Documento de Comprovação 24062416044661500000110975276 10.
FABRICIO BARRA - DATASUS Documento de Comprovação 24062416044693500000110975277 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:22
Determinada a distribuição do feito
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24/06/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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