TJPA - 0809150-80.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809150-80.2022.8.14.0051 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: GUILHERME CAMPOS PALHA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de GUILHERME CAMPOS PALHA, com o objetivo de reformar a sentença que o condenou à pena de 26 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.157, § 3º, I, do CP (ID 22989612).
Sem embargo, sobreveio a notícia da morte do apelante, comprovada pela certidão de óbito juntada no ID 26615284, tendo a Procuradoria de Justiça ofertado parecer pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 62 do CPP.
Destarte, “havendo nos autos certidão de óbito comprovando a morte do agente, torna-se necessária a extinção da punibilidade do mesmo, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal” (TJMG, APR 0001035-77.2010.8.13.0625, Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, j. 14/10/2020).
ISTO POSTO, na forma do art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade do apelante GUILHERME CAMPOS PALHA, relativamente aos fatos imputados na presente ação penal, com supedâneo no art. 107, inciso I, do Código Penal e, em consequência, julgo prejudicada a análise do mérito recursal, determinando a extinção, arquivamento e baixa dos autos, após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
11/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 13:45
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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30/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - UPJ- CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém Processo 0809150-80.2022.8.14.0051 REU: WESLEY VIANA CUNHA, GUILHERME CAMPOS PALHA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GOMES TRINDADE, WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES, WLANDRE GOMES LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WLANDRE GOMES LEAL, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, X, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, encaminho os presentes autos à Defensoria Pública do Estado do Pará/ Defesa constituída - Advogado(s) do reclamado: FELIPE GOMES TRINDADE, WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES, WLANDRE GOMES LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WLANDRE GOMES LEAL, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS, para apresentação de razões da apelação interposta em favor do réu.
Santarém/PA, 15 de outubro de 2024.
ERISVALDO SILVA DA COSTA UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0809150-80.2022.8.14.0051 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Latrocínio].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚLICO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: .
O MM.
Dr.
ALEXANDRE RIZZI - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara criminal da Comarca de Santarém/Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...FAZ SABER a todos que foi determinada intimação por EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias, para cientificar o réu INTIMAÇÃO DO RÉU: GUILHERME CAMPOS PALHA, vulgo “BAZÃO”, brasileiro, paraense, sem profissão definida, CPF *42.***.*95-25, com 18 anos de idade, nascido em 14/09/2003, filho de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CAMPOS e GILBERTO GUIMARÃES PALHA e a quem este ler ou deste tomar conhecimento, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de ID 121144152, verifico que o processo se encontra devidamente regular, apto, portanto, a ser sentenciado.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incurso nos crimes acima descritos.
Os fatos estão contidos na inicial acusatória, prescindindo de repetições desnecessárias.
Num. 73050622 - Pág. 1 – Oferecimento da denúncia Num. 74533075 - Pág. 2 – Recebimento da denúncia Num. 78088563 - Pág. 1 – Resposta à acusação de Wesley Viana Num. 80870782 - Pág. 1 – Resposta à acusação de Guilherme Campos Palha Num. 80901479 - Pág. 1 – Audiência de instrução com oitiva das testemunhas Alexandre Pereira, Geiza Silva, Adriano Schimitt e Giovana Dias.
Num. 91765817 - Pág. 1 – Audiência de continuação com oitiva das testemunhas policiais.
Num. 103401170 - Pág. 1 – Audiência de continuação com oitiva da testemunha Adonildo Branco e interrogatórios Num. 104392276 - Pág. 1 – Alegações finais MP Num. 106342807 - Pág. 1 – Alegações finais Defesa (Guilherme) Num. 111410329 - Pág. 4 – Alegações finais Defesa (Wesley) Eis o relatório.
A autoria e materialidade são inconcussas para ambos os réus.
O arcabouço de provas existentes nos autos não deixa dúvidas do disparo fatal efetuado por Guilherme Palha durante o roubo realizado na companhia do corréu Wesley Viana.
As filmagens da câmera de segurança mostram a dinâmica dos fatos, com os réus passando pela vítima inicialmente e mais a frente fazendo o retorno para realizarem a abordagem.
A vítima falava ao celular quando os dois indivíduos se aproximam e o garupa (Bazão) desce e anuncia o assalto apontando a arma de fogo para Carlos, subtrai o aparelho e quase ao mesmo tempo atira na vítima à queima-roupa, logo depois sobe na motocicleta e o comparsa Wesley acelera em fuga (ID 72683963 – filmagem completa).
As testemunhas Alexandre Pereira e Adonildo Branco, vizinhos da vítima, foram os que se depararam com Carlos minutos depois do crime, com a vítima ao chão ainda com vida e os autores do crime evadindo-se do local.
O óbito de Carlos Sousa dos Santos, de 65 anos de idade, ocorreu dois dias depois.
Narra Adonildo que ouviu barulho forte seguido dos gritos do senhor Carlos, vendo-o ao chão e gritando (textuais) “Me acorde! Me acorde! Me atiraram! Levaram meu celular! Aduz Alexandre que acudiu a vítima colocando a cabeça dele sobre sua perna ao mesmo tempo que tentava acalmá-lo enquanto o socorro não chegava.
Evidenciada a materialidade pelas provas testemunhais e materiais, especialmente o Laudo nº 2022.04.000147-TAN – Declaração de óbito da vítima, há também o relato dos réus sobre o evento criminoso, em que se colocam no local e alegam que a intenção era somente subtrair o bem do idoso.
Com efeito, adentrando à convicção da autoria delitiva é necessário cotejar as diligências empenhadas pelos policiais civis durante a imediata investigação (vide relatório de investigação de ID Num. 72678894 - Pág. 15), com os testemunhos e narrativa dos réus em sede de interrogatório perante o juízo.
Não menos importante é o depoimento do adolescente A.L.G.S, que conta que Wesley lhe entregou a motocicleta usada no crime, bem como o aparelho celular da vítima, objeto esse que durante as diligências policiais foi encontrado na posse de terceiros.
Verifico harmonia entre os elementos de prova, de modo que os indícios encontram a ratificação necessária para a responsabilização criminal dos réus pelo crime de latrocínio consumado, previsto no art. 157, §3º, II do CPB.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Ao final da investigação, consta os seguintes objetos apreendidos pela polícia, todos já periciados: capacete branco (Num. 73050623 - Pág. 1 - Laudo nº: 2022.04.000272-ENG); Aparelho celular da vítima (Num. 73052076 - Pág. 1 - Laudo nº: 2022.04.000271-ENG); e a motocicleta usada no crime (Num. 73052077 - Pág. 1 – Laudo nº: 2022.04.000397-VRO).
Mister salientar ainda que o delito em tela se deu mediante concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), isso porque foi praticado por duas pessoas unidas por um liame subjetivo, cujas condutas definitivamente tiveram relevância causal.
Veja-se que todas as provas apontam sobre o envolvimento dos corréus na empreitada criminosa, embora cada qual com sua tarefa, houve vontade homogênea visando à produção do mesmo resultado, e nesse ponto a doutrina convenciona chamar de princípio da convergência.
Cumpre ressaltar que o réu Wesley Viana alegou em interrogatório que não tinha a intenção de matar a vítima, que só aceitou participar do roubo, inclusive foi surpreendido com o disparo efetuado por Bazão.
Este, por sua vez, alega que por nervosismo e inaptidão no manuseio da arma de fogo, acidentalmente atirou na vítima, sendo sua intenção só realizar o roubo.
Ora, os réus planejaram o assalto, um a convite do outro, embora não tivessem vítima certa e pré-determinada, viram no Sr.
Carlos pessoa vulnerável para a investida da ação criminosa.
Ademais, a arma de fogo usada por Guilherme era de conhecimento de Wesley Viana, de modo que um desfecho de maior gravidade se revelava um desdobramento passível de ocorrer. "Pela regra geral, o dolo deve cobrir todos os elementos da tipicidade.
Por vezes, porém, para o tipo básico do crime a lei prevê, em parágrafo, pena mais severa quando ocorre resultado mais grave do que aquele previsto no tipo fundamental.
Regra geral, o dispositivo é constituído da expressão se resulta evento de maior lesividade.
Assim, comina-se pena mais rigorosa do que a prevista para o tipo fundamental se resulta “morte” (art. 159, § 3º); “lesão corporal de natureza grave” ou “morte” (arts. 127, 137, parágrafo único, 157, §3º) etc.
Têm-se denominado tais infrações de crimes qualificados pelo resultado. É de anotar, todavia, que o resultado acrescido ao tipo simples pode ocorrer por dolo, culpa ou mero nexo causal.
Evidentemente, em tese é possível diferenciar nitidamente essas várias hipóteses, relacionadas em grau de crescente gravidade.
A lei penal brasileira, porém, não cogita expressamente dessa distinção. (...)" (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.
Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 143-144).
Estabelecida a concorrência de vontades, ficou comprovado que havia uma divisão de tarefas pré-estabelecida, porquanto era Guilherme Palha (Bazão) quem abordou a vítima e efetuou o disparo de arma de fogo, e Wesley Viana pilotava a motocicleta.
Com base na teoria ainda majoritária na doutrina pátria (objetivo-formal), autor é quem realiza o núcleo ou verbo do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora.
Por sua vez, partícipe, é quem de qualquer forma concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.
Não obstante isso, no caso do crime de roubo, é possível perfeitamente falar também em coautoria parcial ou funcional, que é aquela em que os diversos autores praticam atos de execução diversos, os quais, somados, produzem o resultado almejado.
In caso, o concurso foi fundamental para a consecução criminosa, pois pelos elementos colhidos durante a instrução a empreitada, naquela ocasião, não seria perpetrada unicamente por um indivíduo.
Poder-se-ia falar então em coautoria no presente caso, com fundamento no próprio art. 29, caput, do CPB.
Desafortunadamente, sustentam os réus a ausência de dolo quanto ao resultado morte impede a configuração do delito de latrocínio.
Ocorre que não há qualquer sustentação jurídica para tanto, visto que o dolo, no latrocínio, diz respeito ao crime de roubo, e não ao resultado, que sempre qualificará o crime, independentemente de a morte advir de dolo ou culpa, e independentemente de quem morreu, se a vítima, se terceiro, se policial, ou mesmo se um dos coautores.
Havendo nexo entre a morte de quem quer que seja e a violência da empreitada criminosa do art. 157, responderá o autor ou os autores do delito por latrocínio, ou seja, art. 157, § 3º, do CP.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci: Crime (de roubo) qualificado pelo resultado morte: trata-se da hipótese de latrocínio, quando também se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte). [...] a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima.
Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio.
O mesmo se diga se o marginal desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa (Código Penal comentado. 10. ed.
São Paulo: Ed.
RT, 2010, p. 765).
Para o crime em espécie, colaciono os seguintes julgados: CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.
Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.
LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO.
A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO.
Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente. (RHC 133575/PR – Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Julgamento em 21/02/2017.
Publicação: 16/05/2017.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.
COAUTORIA RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
De fato, é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. (AgRg no AREspsp XXXX/SP, Rel.
Ministtro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020.
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §3º E ART. 288, PARAGRÁFICO ÚNICO, CÓDIGO PENAL.
LATROCÍNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA [...].
No crime de latrocínio, independente de quem tenha disparado o projétil que deu causa à morte da vítima, o resultado mais rave encontra-se na linha de desdobramento causal da conduta, razão pela qual todos os coautores respondem pelo crime de roubo qualificado pela morte.
Todo aquele que concorre na execução do crime de roubo, com resultado morte, ainda que não tenha responsabilidade direta neste evento (morte), responde pelo crime de latrocínio como coautor, ante a previsibilidade do resultado mais gravoso. [...] (ACR XXXXX-09.2010.4.01.3900/PA.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, publicado em 05/04/2013).
Em todo caso, qual seja a linha de raciocínio adotada, a legislação penal vigente nos dá instrumentos suficientes para a punição de Rafael, obviamente, na medida de sua culpabilidade.
Durante a instrução processual foi possível constatar que o garupa da moto, Guilherme Palha, estava munido com a arma de fogo, que, embora não encontrada posteriormente, foi vista claramente nas imagens, inclusive sendo foi o artefato que ceifou a vida da vítima (Num. 73052081 - Pág. 1 – Exame complementar de Balística (projétil deflagrado e encontrado na cena do crime).
Tratando-se de vítima com mais de 60 anos de idade na época dos fatos, presente a agravante do art. 61, II, “h”, do CPB.
Por outro lado, a torpeza e/ou futilidade alegada pelo MP se mostra mais voltada para outros aspectos e circunstâncias do crime do que o motivo do crime propriamente dito, sendo assim, deixo para apreciar o pedido na adequada fase da dosimetria da pena.
Ante o exposto julgo procedente a pretensão punitiva estatal, eis que condeno GUILHERME CAMPOS PALHA, conhecido como “BAZÃO” e WESLEY VIANA CUNHA, nas penas do art. 157, §3º, I do CP c/c art. 61, II, “a” e “h”, do mesmo códex.
Assim, passo a fixar a pena dos réus em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
GUILHERME CAMPOS PALHA (BAZÃO) a) culpabilidade: O uso de arma de fogo e com ela o tiro efetuado à queima-roupa no instante em que a vítima, que não reagiu, entrega o bem para os assaltantes, além da ação criminosa ser praticada em concurso com o corréu, demonstram um grau de maior reprovabilidade na conduta de Guilherme Palha. (desfavorável); b) antecedentes: certidão com registros de outros processos criminais, porém sem trânsito em julgado, o que inviabiliza o desvalor nessa circunstância judicial; c) sua conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Os motivos do crime não vão além da obtenção de lucro fácil, pois o intento do sentenciado era a subtração do aparelho celular da vítima; f) as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o fato delituoso foi perpetrado à noite em via pouco movimentada, de baixa iluminação e enquanto a vítima estava desprevenida falando ao celular (desfavorável); g) as consequências do crime não exorbitaram das previsões do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Reconheço as atenuantes da confissão e menoridade relativa (art. 65, I, do CPB) e aplico a redução de 2 anos na pena-base, resultando no quantum de 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Presente a agravante do art. 61, II, “h” do CPB (crime contra vítima com mais de 60 anos), elevo a pena ao patamar de 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses, e 20 (vinte) de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a inexistência de causa(s) de diminuição e/ou aumento de penal na terceira fase da dosimetria.
Incabível a substituição da pena, bem como, o sursis.
Deixo de fazer a detração penal do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, tendo em vista que o réu está preso por tempo insuficiente para influenciar no regime fixado.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
Autorizo o réu recorrer em liberdade, porquanto nessa condição responde ao processo.
Cabe ressaltar que, embora conste documento informando violação no monitoramento referente à área de inclusão do réu, o mesmo compareceu voluntariamente à Secretaria desta vara para informar endereço atualizado (ID 118764175), devendo tal informação ser levada ao conhecimento da SEAP para fins de atualização em seus sistemas.
Oficie-se.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, pressupõe a existência de pedido formal formulado pela parte ofendida ou pelo Ministério Público e instrução especifica para apurar referido valor, sendo defeso ao julgador de ofício optar por qualquer cifra, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição e, por conseguinte do contraditório e da ampla defesa.
WESLEY VIANA CUNHA a) culpabilidade: Na condição de piloto da motocicleta, não apenas participou do planejamento do crime, como transportou o executor e deu-lhe fuga após o desfecho fatal contra a vítima (desfavorável). b) antecedentes: possui sentença condenatória transitada em julgado que, embora não configure reincidência, pode ser valorada negativação nesse momento (Processo n. 0808448-37.2022.8.14.0051 – trânsito em julgado em 23/02/2023) (desfavorável); c) sua conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito dessa circunstância, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Os motivos do crime não vão além da obtenção de lucro fácil, pois o intento do sentenciado era a subtração do aparelho celular da vítima; f) as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o fato delituoso foi perpetrado à noite em via pouco movimentada, de baixa iluminação e enquanto a vítima estava desprevenida falando ao celular (desfavorável); g) as consequências do crime não exorbitaram das previsões do tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Reconheço a atenuante da confissão e aplico a redução de 2 anos na pena-base, resultando no quantum de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Presente a agravante do art. 61, II, “h” do CPB (crime contra vítima com mais de 60 anos), elevo a pena ao patamar de 23 (vinte e três) anos de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, quantum que torno definitivo ante a inexistência de causa(s) de diminuição e/ou aumento de penal na terceira fase da dosimetria.
Incabível a substituição da pena, bem como, o sursis.
Deixo de fazer a detração penal do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, tendo em vista que o réu está preso por tempo insuficiente para influenciar no regime fixado.
A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicial fechado.
Autorizo o réu recorrer em liberdade, porquanto nessa condição responde ao processo.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 11.719/08, pressupõe a existência de pedido formal formulado pela parte ofendida ou pelo Ministério Público e instrução especifica para apurar referido valor, sendo defeso ao julgador de ofício optar por qualquer cifra, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição e, por conseguinte do contraditório e da ampla defesa.
Disposições comuns: Condeno os réus nas custas processuais pro rata (art. 804 do CPP).
No caso de recurso por parte do condenado cautelarmente custodiado, remeta-se ao juízo de execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição da documentação necessária à formação dos autos da execução provisória da pena, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, viabilizando desse modo a aplicação das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 016/2007-GP).
Decreto a perda e a consequente destruição dos seguintes objetos: capacete, cor branca; e projétil de arma de fogo.
Quanto ao aparelho celular da vítima, determino a restituição para o seu filho, que se encontra assistido por advogado em assistência da acusação.
Transcorrido o prazo de 15 dias da publicação sem manifestação de interesse da parte acima mencionada, decreto a perda e determino a destruição do objeto.
Sobre a motocicleta, considerando as informações constantes no Laudo Pericial de ID Num. 73052077 - Pág. 1, que se trata de veículo com registro de furto/roubo na base do DETRAN, e que o mesmo pertence à Aurenice Rodrigues dos Santos, proceda-se a sua intimação, inclusive por edital se necessário, para a devolução do bem.
Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, determino a doação da motocicleta à entidade social que formalize pedido nesse sentido.
Remeta-se ao juízo da execução penal desta Comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive a guia de execução criminal definitiva – que também deverá ser remetida à autoridade administrativa que custodia o(s) executado(s) – em 48 (quarenta e oito) horas.
Certificado pelo Diretor de Secretaria a ausência de recolhimento da pena de multa após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, determino a extração de certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento à VEP, consoante nova redação do art. 51, do Código Penal.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se Baixa.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém, data e hora no sistema. (Assinatura digital) Alexandre Rizzi Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Santarém Dado e passado nesta cidade Santarém, Estado do Pará, UPJ Criminal, aos 6 de agosto de 2024.
Eu, KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE, digitei.
ALEXANDRE RIZZI JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0809150-80.2022.8.14.0051 REU: WESLEY VIANA CUNHA e outros Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: FELIPE GOMES TRINDADE, WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES, WLANDRE GOMES LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WLANDRE GOMES LEAL, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS DESPACHO 1.
Considerando que não houve a intimação da assistência de acusação para apresentações de memoriais finais e visando evitar qualquer arguição de nulidade no feito, chamo o processo à ordem para converter o julgamento nas seguintes diligências: 1.1 - Intimar via sistema PJe e Diário, a advogada assistente de acusação, Dra.
Ana Lúcia Garcia Melo, OAB/PA 9.602 , para apresentação dos memoriais escritos no prazo de 5 dias. 1.2 - Não apresentada as alegações escritas pela assistente, será considerada renúncia à peça por parte da advogada, devendo a UPJ certificar e fazer novamente conclusos os autos para julgamento. 1.3 - Juntada a peça faltante tempestivamente, sejam intimados os advogados dos réus para novos memoriais ou ratificação daqueles já apresentados anteriormente.
Ressalto que permanecendo silente as partes no prazo de 5 dias, considerar-se-ão as peças já protocoladas. 2.
Dê-se ciência ao MP. 3.
Cumpram as providências acima em caráter de prioridade.
Santarém(PA), 4 de julho de 2024.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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