TJPA - 0873623-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DIO GONCALVES CARNEIRO em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0873623-04.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DIO GONCALVES CARNEIRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1578, apto 300, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 118529186.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado erro material, ao não condenar a parte requerida a restituir o valor das novas passagens aéreas a que foi obrigada a adquirir.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Diferentemente do alegado, o valor a ser restituído é justamente da passagem aérea não utilizada, pois a nova passagem aérea adquirida, decorreu do entendimento do demandante de que teria um compromisso inadiável, mas foi devidamente utilizada e usufruída, sendo cumprido o contrato de transporte.
Ainda que tenha sido pago um valor a maior, tal circunstância pode ser levada em consideração no momento da condenação em danos morais, mas não serve de base para restituição do pedido de indenização por danos materiais, sobretudo porque depende de análise subjetiva a alegação de existência de "compromisso inadiável", o que foge da análise das provas dos autos.
O Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada, com a qual não concorda o embargante.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DIO GONCALVES CARNEIRO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0873623-04.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DIO GONCALVES CARNEIRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1578, apto 300, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que dia 04.04.2022, adquiriu passagens aéreas, ida e volta, de Belém/PA com destino a São Paulo/SP, no período de 22.09.2022 a 25.09.2022, no valor de R$ 754,00, para participar de uma cerimônia de casamento.
Segue narrando que a requerida estipulou prazos para a conclusão da emissão dos bilhetes e efetivação da viagem, todavia, transcorridos os prazos para envio do formulário e emissão do bilhete da passagem a requerida permaneceu inerte e, em razão da situação adquiriu novas passagens aéreas para realizar o trecho inicial.
O pedido final visa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos.
A ré apresentou suas teses defensivas postadas no ID 88879847, pugnando no mérito, que a autora optou por pacote promocional, o qual segue exigências para a emissão do bilhete, não havendo falha na prestação do serviço, bem como, inexistência danos passiveis de indenização.
Em audiência (ID 88881601), o Juízo declarou a revelia da ré, com fulcro no artigo 20 da Lei n°. 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do meritum in causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há responsabilidade da parte ré em indenizar a autora pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando qualquer documento que confira legitimidade ou ao menos verossimilhança para refutar o direito da autora.
Isto porque o descumprimento contratual da requerida em relação à parte demandante restou incontroverso, sendo certo que o consumidor escolheu data possível para utilização do pacote contratado e a requerida, por sua vez, não cumpriu com as datas estipuladas por ela própria para o envio do formulário e emissão do bilhete aéreo, o que trouxe insegurança quanto à efetivação da viagem pela ré.
Nesse ponto, vale destacar que a viagem ocorreria no dia 22.09.2022, sendo o pacote aéreo contratado no dia 04.04.2022 e até o dia 12.09.2022, a requerida sequer tinha enviado o formulário de preenchimento de dados para a autora.
Em tais termos, reconheço a má prestação de serviços da ré, nos termos do art. 14 do CDC e, com escopo no art. 20, II, impõe-se reconhecer o direito dos autores em ver a obrigação resolvida.
Passo a análise dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Convém ressaltar que a indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
De plano, é importante destacar que não deve ser provido o pedido de restituição do valor das novas passagens adquiridas pelo autor, pois se trata de compra realizada mediante sua liberalidade.
O pedido de restituição, nesse sentido, deve recair sobre o valor das passagens aéreas não utilizadas, posto que foi em relação a estas que restou configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
No presente caso concreto, tendo a autora pago o valor total de R$ 754,00, pelas passagens de ida e volta (ID 79039647), entendo que deve ser restituído o valor R$ 754,00, ou seja, correspondente ao valor pago pelas passagens aéreas.
Desse modo, a quantia total a ser restituída é de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais).
Em relação aos danos morais, entendo-os presentes no caso em comento.
A parte autora suportou transtorno que ultrapassa o simples aborrecimento, na medida em que contratou a viagem, sujeitando-se ao regulamento imposto pela ré, pagou por tal serviço e aceitou as possibilidades de datas apresentadas pela requerida.
Esta, por seu turno, não marcou as viagens em nas datas previstas e não apresentou qualquer satisfação, tampouco realizou o reembolso dos valores à autora.
Fato é que a ré deve se responsabilizar por sua parte na oferta e honrar o compromisso firmado com o consumidor (art. 30, CDC).
Se assim não faz, nos termos do art. 14 do CDC, causa prejuízos cuja reparação mostra-se necessária.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Aquisição de pacotes promocionais de viagem com datas flexíveis, incluindo passagens aéreas e sete dias de hospedagem em Porto de Galinhas.
Plataforma "Hotel Urbano".
Alegação de que, por culpa da fornecedora, não foi possível viajar no mês escolhido pelo preço já pago.
Necessidade de desembolso de quantia extra.
Alocação em pousada de padrão inferior ao contratado.
Reserva de outra hospedaria compatível à oferta, já no destino, pelos próprios consumidores.
Pretensão ao reembolso dos valores gastos a mais e indenização por danos extrapatrimoniais.
Parcial procedência na origem.
ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Incontroverso que a fornecedora deu causa ao pagamento de R$ 820,00, a maior, pelos consumidores, para que a viagem se concretizasse em março de 2020.
Não demonstrado o envio do formulário adequado aos compradores para que a reserva fosse garantida.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a pousada disponibilizada aos apelados estava dentro dos padrões contratados e nem impugnou os valores gastos por eles em outro local.
Defesa genérica.
Restituição de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização mantida em R$ 4.000,00 para cada apelado, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011017-65.2021.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para a autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, atualizados do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 15:15
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 14:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:39
Decorrido prazo de DIO GONCALVES CARNEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:49
Decorrido prazo de DIO GONCALVES CARNEIRO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 23:30
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
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15/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 01:17
Decretada a revelia
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15/03/2023 14:25
Audiência Una realizada para 15/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 08:57
Audiência Una designada para 15/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 08:56
Audiência Una cancelada para 21/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 08:56
Audiência Una designada para 21/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/10/2022 08:55
Audiência Una cancelada para 22/02/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 10:12
Audiência Una designada para 22/02/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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