TJPA - 0800520-10.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES PINTO em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:22
Decorrido prazo de GISELE NOLETO MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800520-10.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GABRIEL SILVA SOUSA Réu: BANCO PAN S/A Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, formulado por GABRIEL SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos.
O Autor relata ter celebrado, em março de 2022, um acordo de renegociação de dívida com o Banco PAN, com a promessa de que seu nome seria retirado do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis.
Após a quitação de duas parcelas e com a renegociação em dia, o Autor foi surpreendido com a negativação de seu nome pela empresa Itapeva, pela mesma dívida.
Afirma ter contatado o Banco PAN, que informou a venda da dívida para a Itapeva e que nada poderia fazer.
Em contato com a Itapeva, foi solicitado ao Autor uma cópia do contrato de renegociação, que o Banco PAN se recusou a fornecer.
O Autor argumenta que a situação lhe causou grande angústia e danos morais, além de ser vítima de um jogo de empurra-empurra entre as rés.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida no evento Id. 64502709, concedendo a tutela provisória de urgência, bem como determinando a intimação da parte Autora para que informasse a opção do rito a ser observado (ordinário ou sumaríssimo).
Embora devidamente intimada, a parte Autora não apresentou manifestação quanto a opção do rito.
Decisão proferida no evento Id. 86080569, deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como recebendo a petição inicial determinando o processamento do feito pelo procedimento ordinário previsto no CPC.
A ITAPEVA, em contestação, argumentou que a dívida do Autor é oriunda de contrato celebrado com o Banco Panamericano S/A, atual Banco PAN, e que, devido ao inadimplemento, o crédito foi cedido à Itapeva, nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil.
Ressaltou que a negativação ocorreu de forma legítima e que a empresa não tem responsabilidade pelas alegações do Autor.
O Banco PAN, por sua vez, alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, uma vez que o Autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de judicializar a demanda.
Aduziu também a sua ilegitimidade passiva, visto que a negativação foi realizada pela Itapeva após a cessão do crédito.
Informou ainda que a inscrição já foi baixada, conforme comprovantes do SPC/SERASA, e sustentou que não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, pois não houve ato ilícito praticado pelo banco.
A parte Autora apresentou réplica (Id. 74770349), na qual impugnou os argumentos trazidos em defesa e ratificou o já exposto em sede de inicial.
Audiência de conciliação realizada no dia 20.03.2023 não houve conciliação, oportunidade em que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para a produção de outras provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame do mérito.
De início, importa destacar que, no presente caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser o Reclamante vulnerável na relação contratual.
De fato, a sua aplicabilidade na relação bancária em questão vem da dicção dos artigos 2º e 3º, caput e §2º, combinado com os artigos 17 e 29, todos do CDC, e da literalidade da Súmula nº 297, do STJ.
Embora o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor disponha que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, há que se combinar a tal interpretação as previsões contidas nos artigos 17 e 29 do CDC que, a saber, são as seguintes: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (...) Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Ora, a análise conjunta dos dispositivos retromencionados faz-se necessária porque dela se extraia o entendimento de que consumidor não consiste só nas pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, mas também naqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, que é o que ocorre no caso em espeque, uma vez que a parte autora alega nunca ter mantido relação contratual com o Banco requerido.
No que diz respeito ao conceito de fornecedor, deve-se dizer que este se encaixa perfeitamente à figura do requerido, conforme se depreende do texto contido no art. 3º, § 2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (destacou-se) Não é por outro motivo que o Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o Supremo Tribunal Federal assim definiu a questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS [...] 5.
Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DACB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2.591/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de13-04-2007, p. 00083, grifo não original).
Como se vê, não há como negar que as instituições financeiras requeridas se encaixam também no papel de fornecedores na presente demanda.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
A questão central é se o Autor tem direito à retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e à abstenção de futuras negativações, considerando que está cumprindo com os termos da renegociação da dívida, e se as ações do Banco PAN e da Itapeva configuram negligência e/ou descaso.
A requerida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS esclareceu que o único débito da parte autora em seu poder é oriundo do Contrato nº 0005454309319335001, celebrado com o Banco Panamericano S/A (atual Banco PAN), referente ao uso do produto “Cartão de Crédito [CARTAO CERTEGY]”.
O valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 886,02, composto por R$ 778,58 do montante principal, R$ 91,87 de juros, e R$ 15,57 de multa.
Esse contrato, legítimo e válido, foi cedido pelo Banco Panamericano S/A à requerida, em conformidade com os artigos 286 e seguintes do Código Civil, devido ao inadimplemento por parte do autor.
Portanto, a requerida é legítima cessionária do crédito mencionado.
Destaca que não possui qualquer relação com as supostas cobranças alegadas pelo autor além do contrato especificado.
O débito do autor advém exclusivamente do cartão de crédito contratado originalmente com o Banco Panamericano S/A, cuja cessão para a requerida foi procedida de forma regular e legítima.
O Banco PAN S/A em sua defesa informou que após o pagamento do acordo celebrado com o Banco PAN, o nome do autor foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovam os registros internos do Banco, demonstrando que não houve qualquer ilicitude por parte do Banco PAN.
Apresentou no evento Id. 117197037 - Pág. 6 a comprovação de que o nome do autor foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito em 03/06/2022, antes mesmo do autor ter dado entrada com a presente demanda em 06/06/2022.
No caso dos autos, apesar da Autora impugnar como ilegal e indevido o apontamento desabonador lançado em seu nome, certo é que a instituição requerida, efetivamente se desincumbiu a contento de seu ônus processual consistente na demonstração da regularidade e exigibilidade do débito em discussão, assim como a legalidade da inscrição do apontamento desabonador impugnado como resultado do exercício de sua condição de credora.
A Súmula 385 do STJ dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No presente caso, a negativação realizada pela Itapeva decorreu de contrato legítimo, regularmente cedido pelo Banco PAN S/A, e não há nos autos prova de que a negativação foi indevida ou que tenha causado danos morais passíveis de indenização.
Além disso, não há comprovação de que o Banco PAN S/A tenha praticado qualquer ato ilícito contra o autor, visto que a negativação decorreu da cessão de crédito devidamente comunicada ao autor.
A ausência de ilícito por parte do Banco PAN S/A e a regularidade da negativação realizada pela Itapeva afastam a possibilidade de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à notificação da cessão de crédito não constitui requisito de existência ou validade do crédito, ou seja, não torna a dívida inexigível.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que a falta de comunicação prévia não retira a exigibilidade do título.
Segundo a Ministra Nancy, a finalidade da notificação é evitar que o devedor pague a dívida a quem já não é mais seu credor.
Caso efetue o pagamento antes de saber da cessão, estará liberado da obrigação, mas uma vez informado que o crédito foi cedido, pagar ao credor original será medida ineficaz.
A notificação, como se observa, visa apenas evitar o pagamento da dívida a quem já não é mais credor.
No caso, o autor não pagou a dívida, portanto, a dívida é exigível. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015).
INTIME-SE as partes, exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso esteja representada por advogado.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
24/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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20/03/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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19/03/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 21:48
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/07/2022 23:59.
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17/07/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 02:58
Conclusos para decisão
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06/06/2022 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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