TJPA - 0831879-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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30/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0831879-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: E.
S.
D.
J.
Promovido: REU: ROMULO FACANHA DE LIMA PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do Trânsito em Julgado da Sentença (Certidão de ID 142731627), a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 9 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040913223302200000105925718 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040913223323400000105925719 03- CONVERSA COM O REU NA INTEGRA DESDE A CONTRATAÇÃO ATE O ULTIMO CONTATO Documento de Comprovação 24040913223342300000105925722 04- PRINTS Documento de Comprovação 24040913223397700000105925724 05- PROVAS DOCUMENTAIS 01 Documento de Comprovação 24040913223448100000105925726 06- CONTRATOS E ADITIVOS Documento de Comprovação 24040913223487400000105927729 Despacho Despacho 24062321580115900000107276258 Petição Petição 24071712153751700000112914997 CNH Gleisse Documento de Identificação 24071712153840300000112915000 Despacho Despacho 24072209411424400000113017994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080107565031700000114212229 CITAÇÃO POSTAL Citação 24080108050650000000114212230 CITAÇÃO POSTAL Citação 24080108050650000000114212230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080107565031700000114212229 AR Identificação de AR 24081910382651100000115518641 AR Identificação de AR 24081910382658600000115518642 Certidão Certidão 24121109463009300000124485452 Certidão Certidão 25010912493783000000125507244 Habilitação nos autos Petição 25020319582342200000126919922 SUBSTABELECIMENTO . pdf Substabelecimento 25020319582371400000126919923 Termo de Audiência Termo de Audiência 25020411055253500000126957521 Processo_ 0831879-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico)-20250203_104905-Gravação de Mídia de audiência 25020411055267500000126961080 Sentença Sentença 25040208410843700000130530991 Sentença Sentença 25040208410843700000130530991 AR Identificação de AR 25050108123234700000132434555 AR Identificação de AR 25050108123240200000132434556 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050912120350000000132892694 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 21:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831879-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 465, ED PRINCIPE REGENTE 404 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Promovido(a): Nome: R.
F.
D.
L.
Endereço: Avenida João Paulo II, 562, apto 1202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago c/c danos materiais, sob a alegação de que a requerente contratou os serviços do requerido para produção e instalação dos moveis de sua residência, conforme contrato, pagando a quantia de R$ 45.597,40, tendo a reclamada descumprido o pactuado, pugnando pela devolução dos valores mais a multa contratual de 10%.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que, embora devidamente citada e intimada a comparecer em audiência perante este juízo, a parte ré não se fez presente ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme se infere dos autos.
Nesse passo, à luz do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a REVELIA da parte ré, presumindo-se, por conseguinte, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nessa senda, a reclamada fora contratada para produzir e instalar móveis modulados em sua residência, conforme especificado nos contratos e projetos anexos à inicial conforme ID 112889567.
Ocorre que não obstante o pagamento integral do valor ajustado, a empresa ré entregou somente partes inacabadas do móvel da sala e da cozinha, restando totalmente inadimplente em relação aos demais ambientes da casa.
Em face da revelia da parte ré, e considerando a documentação acostada aos autos, notadamente os contratos e comprovantes de pagamento (ID 112889567), reputo comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Nesse contexto, a pretensão da parte autora de reaver a importância de R$45.597,40 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) como forma de recompor seu prejuízo (art. 6º, VI, do CDC) e evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora (art. 884 CC) merece acolhimento.
No que se refere à multa contratual, pleiteada no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), verifico que o instrumento firmado entre as partes estipulou penalidade de 2% (dois por cento) do valor do contrato somente para o caso de inadimplemento da contratante.
Contudo, tendo em conta os princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor, equilíbrio contratual e da função social do contrato, hei por bem inverter a cláusula em benefício da autora para acolher o pedido em questão, limitada, todavia, ao citado percentual de 2% (dois por cento), o que equivale a R$1.718,10 (um mil setecentos e dezoito reais e dez centavos).
DISPOSITIVO Ante o todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ROMMA MODULADOS – MEI a: a) ressarcir à reclamante a importância de R$45.597,40 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ acrescido ainda de juros de 1% ao mês a contar da citação, sendo que a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC deduzido o IPCA. b) pagar multa em favor da autora no montante de R$1.718,10 (um mil setecentos e dezoito reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da assinatura do contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do código civil e a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, deduzido do IPCA.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Exclua-se o segredo de justiça dos autos, pois ausente no caso hipótese legal que o justifique.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, observando as disposições quanto à revelia.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO juiz de Direito titular da 9ª Vara do JEC -
02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:06
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 03/02/2025 10:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/02/2025 11:05
Juntada de Termo de audiência
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09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:38
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0831879-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: AUTOR: E.
S.
D.
J.
Promovido: Reclamada: REU: R.
F.
D.
L.
DATA DA AUDIÊNCIA: 03/02/2025, às 10horas30minutos LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO VIRTUAL A SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU0MmM1MzAtNTFjZC00MmMwLWIxY2ItMDM4ZDg5ZTBjMTZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, neste último casao, a sala de audiência poderá ser acessada pelo link informado acima.
A audiência presencial será realizada nas dependências desta Unidade Judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro da Pedreira, Belém - Pará.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam as partes instadas a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 1 de agosto de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040913223302200000105925718 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040913223323400000105925719 03- CONVERSA COM O REU NA INTEGRA DESDE A CONTRATAÇÃO ATE O ULTIMO CONTATO Documento de Comprovação 24040913223342300000105925722 04- PRINTS Documento de Comprovação 24040913223397700000105925724 05- PROVAS DOCUMENTAIS 01 Documento de Comprovação 24040913223448100000105925726 06- CONTRATOS E ADITIVOS Documento de Comprovação 24040913223487400000105927729 Despacho Despacho 24062321580115900000107276258 Petição Petição 24071712153751700000112914997 CNH Gleisse Documento de Identificação 24071712153840300000112915000 Despacho Despacho 24072209411424400000113017994 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
01/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 07:49
Audiência Una designada para 03/02/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:33
Audiência Una cancelada para 29/07/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0831879-58.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 465, ED PRINCIPE REGENTE 404 B, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66085-005 Promovido(a): Nome: R.
F.
D.
L.
Endereço: Avenida João Paulo II, 562, apto 1202, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-491 Indefiro o pedido da gratuidade de justiça por não gozar de presunção de hipossuficiência.
Considerando que não existe tempo hábil para o cumprimento das diligências necessárias à realização da audiência designada automaticamente pelo sistema, determino à secretaria que proceda à redesignação do ato processual para dia e hora desempedidos da pauta de audiência dessa vara.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2024.
Célio Petrônio D `Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040913223302200000105925718 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24040913223323400000105925719 03- CONVERSA COM O REU NA INTEGRA DESDE A CONTRATAÇÃO ATE O ULTIMO CONTATO Documento de Comprovação 24040913223342300000105925722 04- PRINTS Documento de Comprovação 24040913223397700000105925724 05- PROVAS DOCUMENTAIS 01 Documento de Comprovação 24040913223448100000105925726 06- CONTRATOS E ADITIVOS Documento de Comprovação 24040913223487400000105927729 Despacho Despacho 24062321580115900000107276258 Petição Petição 24071712153751700000112914997 CNH Gleisse Documento de Identificação 24071712153840300000112915000 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:00
Intimação
0831879-58.2024.8.14.0301 AUTOR: E.
S.
D.
J.
Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 465, ED PRINCIPE REGENTE 404 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 REU: R.
F.
D.
L.
Nome: R.
F.
D.
L.
Endereço: Avenida João Paulo II, 562, apto 1202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) documento de identificação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se. 23 de junho de 2024 VANESSA RAMOS COUTO Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 [email protected] -
23/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:22
Audiência Una designada para 29/07/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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