TJPA - 0801841-97.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:08
Juntada de Informações
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16/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:13
Juntada de Informações
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10/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES AMARAL DO NASCIMENTO em face de BANCO MASTER, todos devidamente qualificados.
Cinge-se a controvérsia, em suma, em aferir a validade ou não do negócio jurídico entabulado entre as partes: cartão de benefícios credcesta.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidora (arts. 2 e 17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de contratação e de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida.
A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que não conhece a origem dos descontos, visto que, segundo aduz, não celebrou nenhum negócio jurídico de cartão de crédito consignado com a Reclamada, mas apenas um contrato de empréstimo consignado.
Nesse passo, a instituição financeira, por ocasião de sua contestação, deveria, mas não o fez, ter colacionado documentos aptos a afastar todos os argumentos autorais, tendo apenas defendido genericamente a legalidade das cobranças.
Não foram colacionados documentos capazes de comprovar a legalidade da contratação, sobretudo a ciência inequívoca da consumidora acerca do conhecimento dos produtos fornecidos.
Com efeito, não há provas de que no momento da contratação houve o consentimento informado acerca do produto “cartão consignado de benefícios credcesta”, tampouco que o envio da imagem da consumidora ensejaria manifestação da vontade para fins de adesão a essa modalidade de produto financeiro.
Houve, portanto, falha no dever de transparência e informação, conforme previsão expressa no CDC.
Ademais, nos juizados, por força do disposto nos arts.5 e 6 da Lei 9.00/1995, o legislador conferiu ao magistrado uma margem de liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Outrossim, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dadas essas premissas jurídicas e à luz das provas carreadas aos autos e pelas regras de experiência, entendo que possui razão a parte autora.
Com efeito, restou demonstrado que a parte autora sofreu vários descontos ilegais por falha na prestação de serviços do Banco reclamado.
Portanto, considerando que houve o dano ao autor causado pela falha na prestação do serviço do demandado, impõe-se o dever de indenizar.
Assim, entendo ser de rigor o acolhimento de referidos pleitos, a fim de resguardar a impossibilidade de a parte requerente ser penalizada por fortuito interno da pessoa jurídica requerida, vez que comprovado ter sofrido real e efetivo prejuízo pela falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida.
Isto posto, reconheço igualmente o dano moral, vez que ofendida a dignidade da parte consumidora como pessoa, tendo passado por sérios problemas e transtornos em decorrência da má prestação dos serviços bancários da requerida, e necessitando acionar a justiça para ver garantido o direito à restituição dos valores pagos. À toda evidência não se trata de mero dissabor, mas de constrangimentos que ultrapassaram os limites do tolerável nas relações de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da parte requerida.
Diante do acima dito, entendo que o valor de R$ 4.000,00, se mostra adequado, para a fixação do dano imaterial.
DISPOSITIVO Anto o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para, ratificando a decisão liminar, declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito credcesta e: a) determinar ao reclamado a restituição de forma dobrada dos valores dos descontos a título de credcesta compra, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo desconto; b) determinar ao pagamento de danos morais no valor de 4 mil reais com atualização pela SELIC desde o arbitramento; Sem condenação em custas e honorários.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
01/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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31/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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16/07/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
0801841-97.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES AMARAL DO NASCIMENTO ADVOGADO DO RECLAMANTE: JUS POSTULANDI RECLAMADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO DO RECLAMADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB-BA 43804 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/07/2024 às 14h:20min.
Breves/PA, em 25 de junho de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
25/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/06/2024 09:39
Juntada de Informações
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12/03/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 08:39
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 09/02/2024 23:59.
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25/12/2023 08:45
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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01/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:12
Juntada de Informações
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22/08/2023 15:12
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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19/08/2023 18:02
Juntada de identificação de ar
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17/08/2023 15:47
Juntada de Informações
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14/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 16:41
Juntada de Informações
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15/06/2023 16:12
Juntada de Informações
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13/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 08:00
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 09:52
Juntada de Informações
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07/06/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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