TJPA - 0835478-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
18/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
15/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Neste ato, procedo a intimação da parte embargada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Belém, 11 de julho de 2025. 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/07/2025 18:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
30/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
04/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:56
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0835478-05.2024.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração manejados pela parte Autora sob argumento de que na sentença não houve a cominação de obrigação de não fazer consistente na exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência do contrato objeto da lide ou na abstenção de inclusão de seu nome neles.
Em contrarrazões, o Banco embargado sustenta inexistência de omissão a ser sanada. É o que cabia ser relado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, mormente pelos documentos anexados à inicial, constato que não há qualquer documento que comprove a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes em decorrência do contrato objeto da presente lide.
Assim, a abstenção em incluir seu nome nos referidos cadastros é decorrência lógica da declaração de nulidade do contrato devidamente presente na sentença ora recorrida.
Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2025 17:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 138122008).
Desse modo, procedo à intimação da parte ré para, em querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Belém, 06 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PASSOS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 23:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:06
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 18:06
Juntada de identificação de ar
-
12/02/2025 10:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835478-05.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARIA DAS GRAÇAS PASSOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando que foi induzida a contratar um empréstimo consignado, mas que, sem sua anuência, o contrato firmado foi de cartão de crédito consignado.
Ademais, sustenta que houve cobrança indevida de valores referentes ao "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG", sem ter contatado tais serviços, pleiteando a devolução em dobro.
Por fim, requer indenização por danos morais em razão dos prejuízos financeiros e transtornos psicológicos causados pela conduta do reclamado.
O reclamado apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e da disponibilização do cartão consignado, sustentando que a reclamante teve acesso ao contrato e não demonstrou qualquer vício de consentimento.
Alega ainda que o valor do empréstimo foi corretamente repassado e que a utilização do crédito ocorreu conforme previsto.
No tocante às cobranças contestadas, defende que são decorrentes de serviços previamente pactuados, não havendo abusividade.
Por fim, argumenta que não está configurado dano moral, tratando-se de mero dissabor da relação contratual. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da falta de interesse de agir O reclamado arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, sob a alegação de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia por meio administrativo antes de ajuizar a presente demanda.
Todavia, tal argumentação não se sustenta.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a solução do conflito.
O Código de Defesa do Consumidor não impõe ao consumidor a obrigação de esgotar as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, sendo facultado ao prejudicado acionar diretamente o Poder Judiciário quando se sentir lesado.
Ademais, no presente caso, a parte autora alega que não solicitou a contratação do cartão de crédito consignado e que não conseguiu resolver administrativamente a questão, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial para garantir a tutela de seus direitos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e passo à análise do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o reclamado é fornecedor de serviços financeiros e a reclamante se enquadra como destinatária final do crédito concedido.
Nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedada a prestação de serviço sem solicitação prévia e expressa do consumidor, o que se coaduna com o princípio da transparência nas relações consumeristas.
No caso concreto, não há evidências de que a reclamante tenha anuído de forma clara e inequívoca à contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
Além disso, o artigo 51, IV, do CDC, considera nula qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações iníquas ou abusivas, especialmente quando não há prova de informação adequada ao consumidor sobre as condições do contrato.
A ausência de demonstração de que a reclamante recebeu e utilizou o cartão reforça a abusividade da prática comercial, tornando imperativa a anulação do contrato em questão.
O conjunto probatório evidencia que a reclamante não tinha intenção de contratar o serviço de cartão de crédito consignado, conforme indicado na ausência de documentos que comprovem sua anuência expressa e, em especial, a inexistência de registros de utilização do cartão após a liberação do crédito, o que reforça o argumento de que o contrato não atendeu à real manifestação de vontade da consumidora.
Essa situação configura uma prática abusiva, pois impôs à reclamante obrigações que extrapolam o que fora originalmente desejado e contratado.
Dessa forma, verifica-se falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé e transparência que regem as relações de consumo, justificando plenamente o cancelamento do contrato.
Quanto aos valores cobrados sob as rubricas "DÉBITO SEGURO AGIBANK" e "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG", o reclamado não trouxe aos autos documentos que comprovem a contratação desses serviços.
Diante da cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, restou configurada a falha grave na prestação do serviço, que não apenas violou os direitos básicos da reclamante como consumidora, mas também comprometeu sua segurança financeira e emocional.
O desconto indevido em benefício previdenciário, que representa sua principal fonte de sustento, expôs a parte autora a dificuldades econômicas e angústia desnecessária.
Além disso, a conduta do reclamado caracteriza abuso de vulnerabilidade, impondo um ônus desproporcional à reclamante, que precisou recorrer ao Judiciário para reaver valores indevidamente descontados.
Dessa forma, resta evidente que a situação ultrapassa um mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização.
Assim, entendo justa a fixação da indenização em R$ 2.000,00.
O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil.
Esse princípio tem aplicação em todas as relações jurídicas e impõe que nenhum indivíduo obtenha vantagem patrimonial indevida em prejuízo de outrem.
No contexto dos empréstimos via cartão de crédito, eventual declaração de nulidade do contrato não pode desconsiderar o fato de que o mutuário efetivamente recebeu valores e deles se beneficiou.
Portanto, é imperioso que, ao reconhecer a nulidade da contratação ou determinar a restituição de valores, o juízo realize a compensação dos montantes já recebidos e utilizados.
Assim, havendo evidências de que a reclamante recebeu o valor de R$ 1.125,00 a título de empréstimo por meio do cartão de crédito em 28/10/2022 (id 113847200, pág. 6), deve haver compensação desse montante para evitar enriquecimento ilícito. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reclamante para: A) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar o cancelamento do referido contrato; B) Determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de "DÉBITO SEGURO AGIBANK" (R$ 193,70 x 2 = R$ 387,40), valores a serem corridos pelo IPCA desde o efetivo desconto e com juros pela taxa SELIC desde a citação; C) Determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica "TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG" (R$ 17,91 x 2 = R$ 35,82) valores a serem corridos pelo IPCA desde o efetivo desconto e com juros pela taxa SELIC desde a citação; D) Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 valores a serem corridos pelo IPCA e com juros pela taxa SELIC desde o arbitramento; E) Compensar o valor de R$ 1.125,00 referente ao empréstimo recebido via cartão de crédito, deduzindo-o da quantia total a ser restituída e indenizada Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS. · Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; · Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; · Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; · Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; · Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; · Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; · Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; · A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Juíza de direito assinando digitalmente -
04/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:09
Audiência Una realizada para 30/09/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/10/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835478-05.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/09/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg0NTRmNDAtZDQ3ZC00MzgzLWEwZjQtODZhY2ZmZGRiYjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/07/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 11:39
Audiência Una designada para 30/09/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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