TJPA - 0815037-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 20:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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22/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ALFREDO NAZIR ABUD NETO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0815037-03.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - OAB/PR39274 REQUERIDA: ALFREDO NAZIR ABUD NETO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3161, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de ALFREDO NAZIR ABUD NETO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 109534245, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, tampouco a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 110271506.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 118546166, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da demandada, tampouco contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora, em virtude da ausência de angularização processual.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
28/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 00:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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