TJPA - 0802485-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:54
Baixa Definitiva
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTERNO Nº: 0802485-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL AGRAVADO: OTAVIO MENDES DO PRADO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CELIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL, inconformado com a Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de Nº 0818832-81.2023.8.14.0000, ao qual não conheceu do recurso interposto ante a sua teratologia.
Segue o decisum atacado: [...] “Verifico que o presente agravo de instrumento versa sobre insurgência quanto à decisão proferida pelo Juízo de 1ª grau (ID 105249059) dos autos originários de Nº 0802266-29.2022.8.14.0053 (Ação de Interdito Proibitório), a qual manteve a decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento de Nº 0808586-26.2023.8.14.0000 tramitando nesta relatoria, nos seguintes termos: "A decisão liminar em sede de agravo de instrumento (id. 94725906) não teve como determinação única a realização da audiência de justificação, posto que também suspendeu todos os efeitos da decisão agravada (id. 92419674), decisão esta que havia concedido a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo requerente na inicial, determinando que o réu se abstivesse de usar da passagem que avança sobre a propriedade do requerente. É o que se vê no seguinte trecho da decisão em agravo de instrumento: Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Assim, uma vez que a decisão agravada fora suspensa em todos os seus efeitos até o julgamento final do agravo de instrumento, o uso da passagem aludida nos autos deve ser permitido ao requerido, sob pena de descumprimento do determinado em sede de agravo de instrumento.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de id. 103846336 em todos os seus termos." Em suas razões, o recorrente aduz que na liminar deferida no agravo de instrumento mencionado ao norte e ao qual também tramita sob esta relatoria, não abordou todos os aspectos da liminar pretendida, mas sim apenas com relação a realização da audiência de justificação.
Que a decisão proferida não analisa provas e sequer decide o mérito de liminar, logo, não havendo poder para autorizar a utilização da estrada pois não há registros expressos quanto a passagem na estrada do autor, havendo, portanto, uma lacuna da qual necessita urgentemente ser preenchida com nova decisão quanto ao direito de passagem pautada na audiência de justificação realizada.
Vejamos agora o trecho do decisum em comento (ID 14417679) nos autos do AI 0808586-26.2023.8.14.0000 ao qual tramita sob esta relatoria: [...]” Sendo assim, entendo estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que não lhe foi oportunizado provar o que foi alegado, o que aconteceria por meio de prova testemunhal em audiência de justificação.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.” GRIFO NOSSO Logo, notório que o inconformismo da parte não merece prosperar, uma vez que a decisão acima transcrita é clara ao determinar a reforma da decisão EM TODOS OS SEUS MOLDES, não havendo portanto, nenhum vício que possa gerar falha de interpretação.
A irresignação do recorrente dever ser formalizada através de recurso cabível constante no CPC ou no Regimento Interno, jamais um outro AI.
Acrescento também a vedação legal oriunda do princípio da unirrecorribilidade.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais. “ É o relatório necessário.
Passo a proferir decisão monocrática.
Inconformado, percebe-se que a agravante maneja o recurso de agravo interno, em autos apartados.
Pois bem. É imperioso anotar que, em sede de juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, o artigo, 1.021 do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2º.
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” O agravo interno, é instrumento recursal que deve ser interposto nos próprios autos do processo principal, uma vez que é voltado para rediscutir decisão unipessoal do Relator, o qual é destinado para a manifestação colegiada do decisum impugnado.
Dessa forma, evidenciado o erro grosseiro que incorreu a agravante, ante a inadequação da via eleita, é impositivo o não conhecimento do presente agravo interno, ante a carência dos requisitos de sua admissibilidade, porquanto interposto em autos apartados.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais superiores, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Em atenção a redação do art. 1.021, §2º, do CPC e do RITJGO, o recurso de agravo interno deve ser interposto nos autos principais da decisão monocrática do relator que se pretende impugnar, sendo que seu manejo em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5172195-41.2023.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO A INTIMAÇÃO DE NÃO SURPRESA.
NÃO CONHECIMENTO.
Uma vez constatado que a recorrente protocolou agravo interno em autos apartados daquele em que fora proferida a decisão monocrática que busca atacar, e tendo em vista que ela se manteve inerte após regular intimação para se manifestar quanto ao equívoco, tem-se que o recurso em questão não comporta provimento, tanto irregularidade formal constatada quanto pela desídia da recorrente.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO.
Agravo Interno Cível 5593306-07.2021.8.09.0069, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Imperioso destacar que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa, não ocorrendo afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Portanto, a luz dos fundamentos desenvolvidos e em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo interno, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
28/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:18
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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